TRF1 - 1028938-80.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028938-80.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044191-93.2024.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1028938-80.2024.4.01.0000 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 1044191-93.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJDF em face do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 5ª Vara da SJDF, nos autos de ação, tramitando pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais e materiais que decorreriam de agressão que a segunda ré teria feito contra a autora no âmbito do Hospital Universitário de Brasília, onde ambas trabalham.
Na origem, a ação foi distribuída perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 5ª Vara da SJDF, o qual declinou da competência ao argumento de “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para o processamento de ação de uma pessoa física contra outra, que lhe teria agredido, ainda que haja a alegação de que hospital universitário público, administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, seria solidariamente responsável pelo dever de indenizar, por força do art. 932, III, do Código Civil" (id 423917353).
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, por sua vez, não aceitou a competência, suscitando o presente conflito, entendendo que “o fato de conter no polo passivo da lide uma pessoa física, por si só, não excluiria a competência do Juizado Especial Cível, desde que figure, também no polo passivo da lide, os entes descritos no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.259/2001, quais sejam: União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais” (id 423917349).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (id 424368883). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1028938-80.2024.4.01.0000 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 1044191-93.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido.
Nas demandas cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, salvo as exceções previstas na Lei 10.259/2001, a competência, de natureza absoluta, será do Juizado Especial Federal.
Com efeito, a competência do Juizado Especial é definida em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação do suscitado de que pessoa física não poderia figurar no polo passivo da lide por não ser hipótese contemplada no rol do art. 6º da Lei nº. 10.259/01.
No tocante à competência dos juizados especiais federais, como bem pontuado por Carreira Alvim na obra: Juizados Especiais Federais, Rio de Janeiro: Forense, 2002, destacado pelo Ministro José Delgado, no CC n. 49.171/PR: Nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é 'absoluta', o que significa que não tem o autor, como nos juizados especiais estaduais, o direito de optar pela vara federal comum.
Aquele princípio tão citado no tocante à competência por valor, de que 'quem pode o mais, pode o menos', não tem aqui a menor relevância;" (p. 21) Acrescenta-se, ainda, os ensinamentos doutrinários referentes à viabilidade de formação de litisconsórcio passivo no âmbito do Juizado Especial Federal: O litisconsórcio é o 'laço que prende dois ou mais litigantes no processo, na qualidade de autores ou de réus' (GABRIEL DE REZENDE FILHO), traduzindo um fenômeno processual ligado ao problema da cumulação ou reunião de processos, envolvendo diversos sujeitos parciais da relação processual.
O artigo em questão não distingue as diversas modalidades de litisconsórcio - necessário e facultativo, próprio e impróprio - aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, mas, devido ao próprio escopo dos juizados especiais, penso que deveria admitir-se apenas o litisconsórcio necessário unitário, que, pela sua natureza (ou natureza da relação jurídica controvertida), não admite senão sentença uniforme em relação a todos os legítimos contraditores.
A razão da sua admissibilidade estaria, assim, na circunstância, de não poder ficar de fora nenhum dos que devam participar obrigatoriamente do processo.
Até o litisconsórcio necessário não-unitário poderia ser admitido, que é aquele que obriga a participação de todos, mas, não, necessariamente, uma sentença uniforme (p. 148).
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial pátria: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
PESSOA FÍSICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, em virtude de decisão do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos de ação previdenciária buscando a concessão de benefício de pensão por morte, tendo o juízo suscitado declinado de sua competência por entender que no rito do Juizado Especial Federal não seria possível a inclusão de pessoas físicas no polo passivo da relação processual. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, para as demandas cujos valores não ultrapassem a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001. 3.
A presença de pessoa física na qualidade de litisconsorte necessário não altera a competência do Juizado Especial Federal, por aplicação do art. 6º, inciso II, da Lei n. 10.259/2001 com o art. 10 da Lei n. 9.099/1995. 4.
No caso, a competência do Juizado Especial foi firmada como absoluta, em razão do valor atribuído à causa. 5.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG. (CC 1022846-28.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/10/2020 PAG.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (BRASIL TELECOM S/A) E A ANATEL.
ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de telefonia (Brasil Telecom S/A).
O Juizado Especial declinou a competência para uma das varas da Justiça Federal tendo em vista não constar a Brasil Telecom S/A, pessoa jurídica de direito privado, no rol taxativo do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais Federais.
O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito perante o TRF/4ª Região sob a alegação de que é cabível o litisconsórcio no Juizado Especial mesmo que um dos litisconsortes não figure no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01.
Ofertado parecer ministerial apontando este STJ para dirimir o conflito e, em seguida, pela declaração da competência do Juizado Especial Federal para o processamento da controvérsia.
No TRF, decisão exarada acolhendo o parecer e remetendo os autos a esta Corte.
Nova manifestação do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Estadual. 2.
A ação tem como partes, de um lado, consumidores, de outro, a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público, e a ANATEL, agência reguladora federal, de natureza autárquica. 3.
A competência do Juizado Especial se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação do Juízo suscitado de que a concessionária de telefonia não pode figurar no pólo passivo da lide pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, o suscitado. (CC n. 49.171/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 28/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 164.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
LEI N. 10.259/01 1.
No que diz com a complexidade da causa - utilizada, pela Constituição Federal, para limitar, em matéria cível, a competência dos juizados especiais (art. 98, inc.
I c/c § 1º) -, há que se entender que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos da expressão, de conteúdo indeterminado, foi o valor da demanda, com as exceções do já referido art. 3º da Lei n. 10.259/01. 2.
O Colendo STJ também já firmou entendimento segundo o qual a competência do Juizado Especial Federal se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação de que empresa privada não possa figurar em litisconsórcio, no polo passivo da lide, pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. (TRF-4 - AG: 50444176620214040000 5044417-66.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 5ª Vara da SJDF, ora suscitado. É o meu voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1028938-80.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
PESSOA FÍSICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta e determinada, via de regra, pelo valor da causa, para as demandas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001. 2.
A participação de pessoa física como litisconsorte necessário não modifica a competência do Juizado Especial Federal, em conformidade com o art. 6º, inciso II, da Lei n. 10.259/2001, c/c o art. 10 da Lei n. 9.099/1995. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o o Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 5ª Vara da SJDF, ora suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 5ª Vara da SJDF, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/08/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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