TRF1 - 1010208-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010208-22.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONILDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em declarar a nulidade do ato de indeferimento administrativo do benefício assistencial requerido pela autora (protocolado em 04/10/2022, sob o nº 173954303, NB 712.169.032-3) e promover a reabertura do processo administrativo acima mencionado. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010208-22.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONILDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010208-22.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONILDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com prazo em curso para a prática de ato a cargo dos sujeitos processuais.PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): PRAZO EM CURSO PARA: IMPUGNAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA; TERMO FINAL DO PRAZO: 13/12/2024; TIPO DE CONTAGEM: MANUAL. (c) manter em controle manual; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 20 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010208-22.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONILDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS; b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: b.1) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para os seguintes fins: b.1.1) declarar a nulidade do ato de indeferimento administrativo do benefício assistencial requerido pela autora (protocolado em 04/10/2022, sob o nº 173954303, NB 712.169.032-3); b.1.2) determinar que as autoridades coatoras, no prazo máximo de 30 dias úteis, promovam a reabertura do processo administrativo acima mencionado (requerimento nº 173954303, NB 712.169.032-3), com a juntada da prova pericial já realizada pela impetrante ou, em sendo o caso, realização de nova perícia médica, com a emissão de nova decisão acerca do requerimento evidenciado. c) deferir o pedido de antecipação de tutela (CPC, artigo 300), para determinar que a parte demandada, cumpra no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, as providências determinadas no item “b.1” deste dispositivo e comprove o cumprimento nos autos; d) cominar às entidades das autoridades coatoras multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; e) limitar mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; f) advertir as autoridades coatoras e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração". 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo fixado na sentença em 30 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, majoro a multa diária para R$ 1000,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) ordenar a intimação da parte demandada para, em 30 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (b) majorar a multa diária para R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto do RGPS; (d) advertir a a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, em 30 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) intimar a parte demandada para, em 30 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 5 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002899-39.2011.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Madeireira Pau Gigante LTDA - EPP
Advogado: Jose Assis dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:26
Processo nº 1035853-48.2024.4.01.0000
Maicon Goncalves Tavares
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jonatas Ferraz Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 00:00
Processo nº 1003249-59.2023.4.01.3301
Fabiana de Jesus da Conceicao
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 21:42
Processo nº 1007559-52.2022.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Antonio Carlos Lima dos Reis
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:54
Processo nº 1007559-52.2022.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Antonio Carlos Lima dos Reis
Advogado: Andre Luis Bezerra Dalessandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:05