TRF1 - 0010257-07.2000.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010257-07.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010257-07.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE FOGAS LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZULMA GRECIA DA SILVA SARAIVA - DF1853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010257-07.2000.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelas exequentes de sentença na qual foi homologado o pedido de desistência e julgada extinta a execução relativa à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), por força dos Decretos-lei nºs 2.445/1988 e 2.449/1988.
Em suas razões, sustentam que a decisão foi proferida ultra ou extra petita, uma vez que não formularam pedido de homologação de renúncia ao crédito, mas apenas a uma das formas reaver o indébito, que é a execução do título judicial, para atender à exigência prevista no art. 82 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.300/2012 visando à compensação tributária na esfera administrativa.
Sustentam, ainda, que: a) podem optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, tendo feito a escolha pela compensação na esfera administrativa; b) o art. 82 da IN 1.300 não exige a renúncia ao crédito, mas apenas a desistência da execução do título judicial (fl. 693); c) não iniciaram a fase de execução do título judicial em relação aos créditos de PIS, por isso, não há que se falar em desistência da execução e sim em renúncia à execução do título judicial; e d) houve violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica.
Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a renúncia apenas à execução do título judicial e não ao direito material em si, que são os créditos de PIS, os quais serão satisfeitos na esfera administrativa mediante compensação tributária.
Nas contrarrazões, a União (PFN) pugna pela manutenção da sentença.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010257-07.2000.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido.
Por força do acórdão transitado em julgado, foi reconhecido o direito à restituição ou compensação de valores recolhidos a maior a título de contribuição para o Programa de Integração Social em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nºs 2.445/1988 e 2.449/1988.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, as Autoras, antes da apresentação de qualquer pedido visando ao cumprimento do julgado, apresentaram pedido de homologação de renúncia à execução do julgado, em relação ao valor da contribuição para o PIS, nos termos do art. 82 da Instrução Normativa/RFB nº 1.300/2012, em vista de terem feito opção pela compensação administrativa do indébito (fls. 640/641).
Na sentença, o pedido foi conhecido como de homologação da desistência da execução relativa à repetição dos valores indevidamente recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS), por força dos Decretos-lei 2.445/1988 e 2.449/1988.
O art. 82 da Instrução Normativa/RFB nº 1.300/2012, vigente à época, assim dispunha: Art. 82.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1ºA habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: [...] III - cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução; [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que tem o contribuinte o direito de optar entre receber o indébito tributário por meio de compensação ou de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, sem que se possa reconhecer violação à coisa julgada (Súmula nº 461).
A homologação de desistência, no caso, tem os mesmos efeitos da renúncia formulada nos autos, pois resta claro que a intenção da Autora nunca foi a de renunciar ao direito de recebimento do indébito e isto não constou no dispositivo da sentença homologatória.
Aliás, o art. 82 da Instrução Normativa/RFB nº 1.300/2012, vigente à época exigia apenas a desistência da execução, não se referindo à renúncia ao direito sob o qual se fundava o processo.
Não é o caso, portanto, de se reformar a sentença, pois de seu comando não se pode extrair qualquer comando no sentido de que houve homologação de renúncia ou desistência ao recebimento do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mas apenas de reconhecimento de que isso deve ser realizado por meio de compensação, por força de opção legitimamente exercida pelo credor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010257-07.2000.4.01.3400 APELANTE: BENCHIMOL IRMAOS E CIA LTDA, SOCIEDADE FOGAS LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: ZULMA GRECIA DA SILVA SARAIVA - DF1853 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI NºS 2.445/1988 E 2.449/1988.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.300/2012.
OPÇÃO DO CREDOR.
SÚMULA Nº 461, STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que tem o contribuinte o direito de optar entre receber o indébito tributário por meio de compensação ou de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, sem que se possa reconhecer violação à coisa julgada (Súmula nº 461) 2.
A homologação de desistência da execução para apresentação do pedido de compensação tributária, na esfera administrativa, não implica em renúncia ao direito de recebimento do indébito, ainda mais quando isso não tenha constado expressamente no dispositivo da sentença. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/12/2013 15:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/12/2013 11:23
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/12/2013 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2013 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZÕES
-
16/12/2013 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2013 11:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOLUMES
-
21/11/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2013 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 18:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/08/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/08/2013 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/08/2013 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/07/2013 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/07/2013 18:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
05/07/2013 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/07/2013 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2013 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/06/2013 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/06/2013 11:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2013 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/06/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/05/2013 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/05/2013 12:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
17/05/2013 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/05/2013 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2013 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/04/2013 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/04/2013 18:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DESISTENCIA DA ACAO / HOMOLOGACAO
-
23/04/2013 18:08
Conclusos para despacho
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23/04/2013 16:40
TRANSITO EM JULGADO EM
-
23/04/2013 16:40
RECEBIDOS DO TRF
-
28/09/2004 15:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
28/09/2004 14:11
REMESSA ORDENADA: TRF
-
22/09/2004 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/09/2004 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2004 11:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2004 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
17/05/2004 15:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2004 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2004 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/04/2004 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/03/2004 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - J
-
19/03/2004 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2004 18:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2003 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2003 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/11/2003 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/11/2003 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/11/2003 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/10/2003 16:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
13/10/2003 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/08/2003 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2003 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/08/2003 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/08/2003 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/08/2003 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/08/2003 14:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
14/04/2003 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/04/2003 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2003 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2003 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2003 15:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2003 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/01/2003 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/01/2003 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/01/2003 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2002 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2002 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2002 18:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2002 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2002 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2002 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2002 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/03/2002 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/02/2002 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2002 13:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/07/2001 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/06/2001 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
04/06/2001 16:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2001 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2001 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2001 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
17/05/2001 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/05/2001 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/03/2001 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/02/2001 09:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - A4
-
31/01/2001 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
29/01/2001 13:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2001 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/01/2001 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2001 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/01/2001 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/01/2001 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/11/2000 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2000 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - A3
-
24/10/2000 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2000 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/10/2000 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/10/2000 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/09/2000 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/08/2000 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - A2
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31/07/2000 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
31/05/2000 15:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/CONTESTAR
-
31/05/2000 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/05/2000 12:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/05/2000 15:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2000 15:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/05/2000 09:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/05/2000 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2000 15:57
Conclusos para despacho - A1
-
17/04/2000 16:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2000
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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