TRF1 - 1009085-20.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009085-20.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AMORIM RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, vejo que o benefício ora vindicado restou concedido na via administrativa (id. 2124440993), de modo que em relação ao pedido de implantação o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do objeto.
Remanesce, contudo, interesse processual quanto às parcelas pretéritas, conforme requerido na manifestação de id. 2124440826.
Noutro giro, verifico que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de cumprimento de exigências pela autora (id.1889772670), o que configura o indeferimento forçado do pleito e implica, em princípio, a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Apesar disso, não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual.
Com efeito, a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Esse posicionamento, inclusive, tem amparo na novel sistemática processual que, no artigo 4º do NCPC, traz como princípio a primazia da resolução do mérito ao prescrever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS e passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Conforme apontado acima, o benefício de prestação continuada foi concedido ao autor durante o curso da demanda, com início em 26/03/2024, em novo requerimento administrativo, ensejando a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício.
No entanto, o deferimento administrativo do pedido não exauriu completamente o objeto da demanda, vez que remanesce o interesse processual no que tange à pretensão do recebimento dos valores devidos entre a data de entrada do requerimento administrativo anterior e a efetiva implantação do benefício pela autarquia.
Logo, cabe analisar se havia o implemento dos requisitos legais para concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo anterior.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1971816693) aponta que a parte autora é portadora de “M17.1, Outras gonartroses primárias, S83 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
A despeito de o expert ter fixado a data de início do impedimento em 05/09/2023 (quesito "05"), entendo que o laudo médico de id. 1889772655 - pág. 03/04, emitido em 27/07/2020, é documento suficiente para comprovar que o impedimento é anterior ao requerimento administrativo antigo, uma vez que menciona o quadro em que autor se encontrava e afirma a impossibilidade de realização de suas atividades laborais.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico de id. 2098813678 indicou que o autor reside apenas com seu filho Anderson Rosário Rodrigues, de 30 anos de idade, em cômodo cedido que integra a residência de sua ex-esposa JUCELIA RODRIGUES DO ROSARIO.
A subsistência do demandante é mantida pelo filho, que recebe Benefício de Prestação Continuada, no valor de 1 salário mínimo mensal.
Em manifestação conclusiva, a perita do Juízo consignou que: [...]O autor mora de favor na casa da ex esposa, em um quarto nos fundos da casa, segundo relato do mesmo, usa as dependências da casa apenas para fazer as suas necessidades fisiológicas, seu sustento vem da ajuda do filho que recebe benefício BPC loas[...].
Em razão dessa constatação, o autor foi intimado para prestar esclarecimentos acerca da configuração de seu grupo familiar, conforme despachos de ids. 2127474330 e 2139086411, tendo sido instado a esclarecer e comprovar desde que momento está de fato separado de JUCELIA RODRIGUES DO ROSARIO, elucidando o grau de vinculação do casal nos dias atuais, pois dividem o mesmo espaço (casa), bem como para informar o CPF e renda da (ex) esposa.
O autor se manifestou (ids. 2131574765 e 2140312409), porém não trouxe aos autos qualquer prova ou indício capaz de corroborar, ainda que minimamente, a alegação de que estaria separado desde meados de 2020.
Nota-se que, por ocasião da entrada do requerimento em 26/08/2020, a então esposa foi incluída como integrante da família, conforme se observa no processo administrativo (id. 1889772653 - pág. 59), vindo a ser excluída somente quando da atualização do Cadastro Único, que remonta a dezembro de 2021 (id. 1889772653 - pág. 101).
Ocorre que essa alteração na entidade familiar aconteceu no mês seguinte ao início do vínculo empregatício da (ex) esposa com INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC (extrato CNIS em anexo), quando passou a perceber rendimentos consideráveis, certamente incompatíveis com a condição de hipossuficiência exigida para concessão do benefício.
Aliás, o extrato previdenciário evidencia que ainda nos dias atuais, a (ex) esposa possui renda elevada (R$ 5.734,09).
Tais constatações sugerem que, na verdade, a exclusão ocorreu somente para atender ao critério socioeconômico, em uma tentativa de distorção da realidade dos fatos pelo autor, com o fim de omitir a renda expressiva e obter indevidamente o benefício assistencial, em atitude que pode até mesmo tangenciar a litigância de má-fé.
Nesse contexto, constatado que rigorosamente o autor permanece no mesmo local de residência da esposa, que constava expressamente no rol de seus dependentes ao tempo da primeira postulação, entendo que não há prova de hipossuficiência, considerando a renda da (ex) esposa e que há forte indicativo de coabitação entre ela e o autor, pois dividem mesmo local de moradia, conforme dito.
Por fim, ainda que de fato tivesse havido rompimento do vínculo marital, a situação de ambos os cônjuges atrairia obrigação da esposa de assistir materialmente o autor, pagando-lhe pensão alimentícia, pois ela tem uma renda superior a 5 mil reais, ao passo que ele alega encontrar-se doente e em situação de miserabilidade, vindicando BPC.
Nessa perspectiva, não "seria até cômico ou estranho um ex perguntar-lhe quanto ganha", pois o ordenamento jurídico pátrio prevê regras de Direito de Família versando sobre a obrigação de assistência material até mesmo de casais separados.
Basta leitura dos artigos 1.694, 1.702 e 1.704 do CC.
Assim, por não restar atendido o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por perda superveniente de objeto, no que tange à implantação do benefício (efeitos prospectivos); b) nos moldes do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação às parcelas pretéritas do benefício de prestação continuada concedido na esfera administrativa.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 05 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
31/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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31/10/2023 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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