TRF1 - 1010388-69.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010388-69.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERDANNY CHAGAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Isso não obstante, em análise conjunta das patologias identificadas na perícia médica e das condições socioeconômicas relatadas no laudo de id. 2144419350, tenho que situação clínica da autora se ajusta ao conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Isto porque o contexto socioeconômico de hipossuficiência em que está inserida a demandante - que será perscrutado mais adiante - certamente tem o condão de potencializar as enfermidades de que padece, na medida em que dificulta o acesso a tratamento e acompanhamento médico adequados.
Inclusive, há indicativos nesse sentido, pois consignou o expert em esclarecimentos finais que a autora "[...]Apresenta ansiedade generalizada, porém não faz uso regular de medicação, não faz seguimento com psiquiatria/psicologia[...]".
Noutro giro, à míngua de outros documentos capazes de indicar que a condição clínica incapacitante é anterior ao requerimento administrativo, fixo como termo inicial do impedimento a data de 28/11/2023 com base no laudo de id 1966551183, subscrito por médica da estratégia de saúde da família, que menciona as patologias que acometem a autora e os sintomas enfrentados, com sugestão de afastamento de atividades laborativas.
Sublinhe-se que, a despeito da elevada relevância probatória do laudo médico judicial, o magistrado não está adstrito às suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo decidir de maneira diversa da manifestação técnica pericial, havendo elementos aptos a embasar tal entendimento, o que é possível observar na espécie.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id 2144419350 indicou que a autora atualmente reside sozinha, estando separada de seu companheiro há cerca de 5 meses.
A requerente não possui renda e sua subsistência é mantida por meio de auxílio do programa Bolsa Família, no importe de R$ 600,00 mensais, além da ajuda de uma filha para aquisição de medicamentos.
As despesas informadas à perita foram de água - R$ 87,45, energia elétrica - R$71,18, gás - R$ 145,00 (duração de 4 meses), alimentação - R$ 400,00 e medicamentos para controle da pressão arterial no valor de R$ 10,00, além de colágeno no valor de R$ 64,00 a cada 2 meses.
A requerente reside em casa cedida, a qual é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
No ponto, registrou a perita que "Foi observado durante visita que o imóvel, assim como, móveis e eletrodomésticos encontram-se em ruim estado de conservação.
A residência é composta por 01 sala conjugada com cozinha; 01 banheiro e 01 quarto.
Parte rebocada outras não, revestido de contrapiso.
A casa onde Gerdanny reside, trata-se de um domicílio ao lado da casa principal".
Os registros fotográficos que integram o laudo corroboram o relato da expert.
No que tange à alimentação, foi observado que a autora dispunha de poucos alimentos em estoque.
Em arremate, consignou a perita do Juízo: [...]A entrevista foi realizada com a Sra.
Gerdanny, 51 anos, solteira, ensino fundamental incompleto, doméstica (sem exercer), reside em casa cedida na zona urbana da cidade de Araguaína - TO.
Atualmente está se mantendo principalmente do recebimento do Bolsa Família.
Faz uso de medicamentos para controle de dores decorrente do seu problema de saúde, nos quais não são encontrados na rede pública sendo necessário comprar.
Observou-se que a renda proveniente do Bolsa Família é insuficiente para suprir todas as necessidades básicas da autora.[...] Noutro lado, é certo que o rendimento oriundo do Bolsa Família não deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas da autora, especialmente considerando sua condição de saúde, profissão habitual (doméstica), idade (51 anos) e grau de instrução (8ª série do ensino fundamental), fatores que interferem em sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda e nem elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
Outrossim, os relatórios do CNIS em anexo não apontam recebimento de renda, nem mesmo considerando os registros em relação ao ex-companheiro da autora, que integrava o grupo familiar à época do requerimento administrativo.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado.
No entanto, fixo a DIB na data da citação do INSS para responder aos termos da demanda (29/04/2024 - aba "expedientes"), considerando que a data de início do impedimento fixada (28/11/2023) é posterior à DER (15/02/2023 - id 1966551184 - pág. 1) e anterior à propositura da ação (15/12/2023).
Nesse sentido, posição da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016657-95.2020.4.04.7108, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de GERDANNY CHAGAS DA SILVA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 29/04/2024 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 7.339,98 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência outubro/2024, alcança R$ 7.339,98, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 05 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/12/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000614-71.2024.4.01.3301
Sandra Maria Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Oliveira Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2024 11:25
Processo nº 1004036-25.2022.4.01.3301
Edleia Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2022 15:21
Processo nº 1038914-51.2023.4.01.3200
Paulo da Silva Lamego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikiane Bastos Amazonas Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 11:06
Processo nº 1038914-51.2023.4.01.3200
Paulo da Silva Lamego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikiane Bastos Amazonas Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 14:09
Processo nº 0015810-98.2001.4.01.3400
Maria de Nasare Alves da Costa
Uniao Federal
Advogado: Priscilla Brazil Moreira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2001 08:00