TRF1 - 0002636-64.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002636-64.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002636-64.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOELLA OLIVA VELOSO DESIDERI - AM5008 POLO PASSIVO:GONZALO ARTURO BELEJE REVATTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GILBERTO DE SOUZA LUZEIRO - AM1891-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002636-64.2006.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado procedente o pedido de registro do Autor no quadro de profissionais médicos, sem a exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa — CELPE-BRAS, em nível avançado - fls. 244/247.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado procedente o pedido de registro do Autor no quadro de profissionais médicos, sem a exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa — CELPE-BRAS, em nível avançado - fls. 244/247.
Em suas razões, o CRM/AM sustenta que: a) a resolução 1.712, de 22 de dezembro de 2003 foi expressamente revogada pelo artigo 30 da Resolução CFM n° 1.831, de 24 de janeiro de 2008; b) esta nova resolução alterou o requisito para a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, modificando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior; c) a nova exigência realizada pelos Conselhos Regionais de Medicina é proporcional e em nada extrapola os limites da lei, uma vez que está se exigindo apenas que o médico estrangeiro faça uso de estruturas simples da língua e vocabulário adequado a contextos conhecidos com uma intensidade menor de interferência de sua língua materna, ou seja, se exige agora o mínimo indispensável para uma comunicação satisfatória ente o médico e o paciente; d) o Autor não preenche os requisitos atualmente exigidos, pois possui apenas o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa nível intermediário e não o intermediário superior.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processados regularmente os recursos, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002636-64.2006.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que na sentença foi garantido ao Autor, portador de diploma expedido por entidade de ensino estrangeira, o direito ao registro nos quadros de médico do Conselho Regional de Medicina, sem a exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa — CELPE-BRAS, em nível avançado.
Impende examinar a legalidade da exigência de exame de proficiência de língua portuguesa como condição prévia à inscrição no conselho de fiscalização profissional de Medicina.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da inexigência do exame de proficiência de língua portuguesa, em observância ao princípio da legalidade: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.403.846/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 16/12/2015) ADMINISTRATIVO.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
EXIGÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior. 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal.
Precedente: REsp 1080770/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 620.724/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015) Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 615 DO STJ.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...) 6.
Não se afigura possível exigência infralegal de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa sem supedâneo em lei em sentido estrito, por ofensa ao princípio da legalidade. É de se ressaltar que o próprio Conselho Federal de Medicina aboliu a exigência de apresentação do certificado de proficiência na língua portuguesa, revogando, por meio da Resolução CFM 2.313/2022, o §1º do art. 2º da Resolução CFM 2216/2018, na qual se apoiava para a mencionada imposição. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa como condição para inscrição no Conselho de Medicina. 8.
Mantida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelecido em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). (TRF1 - AC 1051136-38.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 13/03/2024 PAG).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICO DIPLOMADO EM CUBA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996.
LACUNA LEGISLATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...) 6. (...) viola o princípio da legalidade a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro, para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM.
Precedente: (AMS 0000986-62.2015.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para que seja inexigível da parte autora o certificado de proficiência em língua portuguesa. (TRF-1 - AAO: 10503188620204013400, Relator: Desembargador Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1.
A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade. 2.
Na forma do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “(...) a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal (...)” (AgRg no AREsp 620724/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/09/2015). 3.
Qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados, com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional. 4.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. (...) (TRF-1 – AMS 0011735-75.2014.4.01.4300, Relator: Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Data de Julgamento: 24/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023) Em assim sendo, deve-se reconhecer a impossibilidade da exigência infralegal de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa, no nível intermediário superior, ou avançado, sem supedâneo em lei em sentido estrito, por ofensa ao princípio da legalidade.
Não fosse isso, o próprio Conselho Federal de Medicina, mais recentemente, aboliu a exigência de apresentação do certificado de proficiência na língua portuguesa, revogando, por meio da Resolução CFM 2.313/2022, o §1º do art. 2º da Resolução CFM 2.216/2018, na qual ainda constava a mencionada imposição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002636-64.2006.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) APELANTE: MANOELLA OLIVA VELOSO DESIDERI - AM5008 APELADO: GONZALO ARTURO BELEJE REVATTA Advogado do(a) APELADO: JOSE GILBERTO DE SOUZA LUZEIRO - AM1891-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. É ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O próprio Conselho Federal de Medicina, mais recentemente, aboliu a exigência de apresentação do certificado de proficiência na língua portuguesa, revogando, por meio da Resolução CFM 2.313/2022, o §1º do art. 2º da Resolução CFM 2.216/2018, na qual ainda constava a mencionada imposição. 3.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
13/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:21
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 12:21
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 12:21
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 05:38
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/09/2008 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/09/2008 18:35
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/09/2008 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2008
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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