TRF1 - 1021117-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021117-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-17.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: COLOMBO RUGGERI FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENZO CAMELO BATISTA RUGGERI - GO67631 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Seção julgou a presente revisão criminal e decidiu pela sua parcial procedência com base em acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ASSOCIAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO.
IMPROCEDÊNCIA.
REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE EM PARTE. 1.
Ficam rejeitadas as preliminares de nulidade.
A delação premiada, não sendo prova em si suficiente para firmar a condenação, tem contraditório diferido.
Em razão disso, não se exige a participação do delatado na oitiva do delator, sobretudo porque é da sua natureza que os depoimentos sejam coletados sem a presença de algum delatado, para permitir que a coleta de informação se revele o mais imune a intimidação. 2.
A falta de recurso contra a não realização de prova pelo juízo torna a discussão do tema preclusa, como reconhecido pelo acórdão.
Essa situação não pode ser convalidada em sede de revisão criminal, que não tem por vocação renovar discussões processuais caducas. 3.
Alega-se, no mérito, a atipicidade do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, porque não presentes as elementares do tipo, em especial a estabilidade e permanência do vínculo associativo, impondo a absolvição, bem como a revisão da dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, por entender que a fixação da pena-base, tendo apenas uma das circunstâncias negativas do art. 59 do CP, se revelou exacerbada, além de pretender afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, I e VII, da Lei 11.343/2006, por ausência de justificativa específica. 4.
A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige a demonstração inequívoca da estabilidade e da permanência da associação criminosa entre os envolvidos.
A instrução deve deixar evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar o crimes visado. 5.
Toda a prova produzida foi capaz de determinar a propriedade da droga pelo autor e a tipicidade para o delito de tráfico de drogas, mas não foi suficiente para a tipificação do delito de associação.
A leitura da sentença revela apenas atos de preparação da viagem das corrés delatoras, com pagamento de hotel, passagem e despesas de viagem ao exterior, não havendo nenhum outro elemento que demonstre que essa relação entre o autor, proprietário droga, e as corrés era ou foi habitual tampouco estável para a prática de outros delitos.
A hipótese configura apenas a situação de concurso simples de agentes, tendo as corrés atuado como "mulas", mediante contratação para o serviço pelo autor da revisional, evidências que se revelam insuficientes para a tipificação do delito do art. 35 da Lei 11.343/20026. 6.
A majoração da pena-base, mantida pelo acórdão, embora não tenha ele reconhecido a desvaloração da culpabilidade, teve base no art. 42 da Lei 11.343/2006 e está correta.
Na fixação das penas no tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 – CP (art. 42 - Lei 11.343/2006).
Considerado que foram apreendidos mais 20 quilogramas de cocaína, a majoração da pena em dois anos se revela razoável e proporcional e não ofensiva a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 5.
A sentença também não deve ser alterada quanto à aplicação da causa de aumento dos incisos I e VII do art. 40 da Lei 11.343/2006, porque a aplicação tanto da causa de aumento pela transnacionalidade (inciso I) quanto pela situação de o réu ter sido o financiador da prática delitiva (inciso VII), decorre apenas da demonstração dessas condições pela prova dos autos, na linha da Súmula 607 do STJ, segundo a qual "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". 6.
Revisão criminal julgada parcialmente procedente, para absolver o réu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
O embargante alega omissão na decisão embargada quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da fração de ½ utilizada na majoração da pena em razão das causas de aumento.
Sustenta que não questionou a incidência das causas de aumento, mas apenas a ausência de fundamentação adequada para a fixação da fração adotada.
Aponta ainda que o Ministério Público, em parecer nos autos, reconheceu a ausência de justificativa para a aplicação da fração máxima.
Requer, com base no art. 382 do CPP, que a omissão seja sanada com a análise específica da legalidade da fração de ½ aplicada à pena, conforme o art. 40, I e VII da Lei de Drogas.
A Procuradoria-Regional da República não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que não houve fundamentação específica para a fração de ½ aplicada na majoração da pena com base nas causas previstas nos incisos I e VII do art. 40 da Lei 11.343/2006.
Alegou que o acórdão embargado reconheceu a existência das majorantes, mas silenciou quanto à justificativa do percentual utilizado para aumento da pena, o que comprometeria a legalidade da dosimetria adotada.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao analisar a dosimetria da pena, assim consignou: “O autor ainda se insurge contra a aplicação das causas de aumento do art. 40, I e VII, da Lei 11.343/2006.
Contudo, tenho que a sentença também não deve ser alterada, em especial porque a aplicação tanto da causa de aumento pela transnacionalidade (inciso I) quanto pela situação de o réu ter sido o financiador da prática delitiva (inciso VII), decorre apenas da demonstração dessas condições pela prova dos autos, o que ficou demonstrado.” “Portanto, não há retoque a ser feito em relação à dosimetria pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que os fundamentos traçados na sentença tratou da dosagem penal de acordo com os critérios reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais para fixar a reprovabilidade jurídica necessária à conduta ilícita.” (Num. 433276941, pág. 14-15) Com efeito, o acórdão apenas examinou a correção da aplicação de duas causas de aumento decorrente dos incisos I e VII do art. 40 da Lei 11.343/2006, mas não examinou a tese de que o aumento aplicado pela sentença, acima do percentual mínimo de 1/6 para cada causa, não estava justificado, e nisso o embargante tem razão.
Na existência de mais de uma causa de aumento, se não houver uma justificativa, impor-se-ia a fixação da causa de aumento pelo percentual mínimo previsto na norma para cada causa.
Nesse passo, sobre a pena intermediária aplicada pela sentença (7 anos de reclusão e 700 dias-multa) deve incidir, de forma sucessiva, o percentual mínimo de 1/6 para cada causa, o que torna a pena definitiva em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa.
Esclarece-se que a quantidade de dias-multa aplicada não se altera, em razão de a aplicação do novo cálculo representar um aumento de dias, o que implicaria em reformatio in pejus.
Portanto, é de se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão no exame do cálculo da dosimetria da pena para crime de tráfico de drogas, reduzir a pena fixada de 10 anos de reclusão, para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1021117-25.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: COLOMBO RUGGERI FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ENZO CAMELO BATISTA RUGGERI - GO67631 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal que julgou parcialmente procedente o pedido, para absolver o autor do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), mantendo, contudo, a dosimetria da pena quanto ao crime de tráfico de drogas. 2.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de fundamentação específica para a fração de ½ aplicada na majoração da pena com base nas causas previstas nos incisos I e VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, destacando que não se discutia a incidência das majorantes, mas sim a justificativa para a fração utilizada. 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação para a aplicação da fração de ½ sobre a pena, em razão da incidência de duas causas de aumento previstas no art. 40, I e VII, da Lei nº 11.343/2006, e, em caso positivo, se é possível a correção da dosimetria da pena com efeitos infringentes. 4.
Verifica-se que o acórdão embargado limitou-se a afirmar a regularidade da aplicação das causas de aumento previstas nos incisos I e VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, sem, contudo, justificar o uso da fração e ½ para as duas causas. 5.
A omissão apontada pelo embargante subsiste, pois a ausência de fundamentação específica para a imposição de uma fração acima do mínimo, legal, se a devida justificativa, compromete a legalidade da dosimetria, impondo a sua correção nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Diante da ausência de justificativa para a aplicação da fração superior ao mínimo legal, impõe-se a incidência da fração mínima de 1/6 para cada causa de aumento, de forma sucessiva, sobre a pena intermediária de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, resultando na pena definitiva de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, e 800 dias-multa. 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da fração de aumento da pena e, em consequência, redimensionar a pena definitiva para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: COLOMBO RUGGERI FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ENZO CAMELO BATISTA RUGGERI - GO67631 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1021117-25.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 10-06-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERENTE: COLOMBO RUGGERI FILHO, Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO CAMELO BATISTA RUGGERI - GO67631 .
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 1021117-25.2024.4.01.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 20-11-2024 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7(sete)dias, com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 17/09/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
25/06/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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