TRF1 - 1104872-72.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de YORJANDIS GODINES BELTRAN em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:20
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:24
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/03/2025 11:06
Juntada de Informação
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03/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:44
Decorrido prazo de YORJANDIS GODINES BELTRAN em 04/02/2025 23:59.
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02/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de YORJANDIS GODINES BELTRAN em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:30
Juntada de apelação
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19/11/2024 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 20:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104872-72.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YORJANDIS GODINES BELTRAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar e de concessão da justiça gratuita, impetrado por YORJANDIS GODINES BELTRAN contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando que este Juízo determine que a autoridade coatora verifique se os documentos da parte Impetrante são todos aqueles do art. 7º da Resolução n. 01/2022 e sendo, que proceda aos atos administrativos necessários para revalidar o diploma da parte Impetrante, encerrando o processo de revalidação em até 90 dias, contados da data do recebimento do requerimento, sob risco de multa diária a ser arbitrada.
Juntou procuração e documentos.
Foram indeferidos os pedidos de liminar e o benefício da gratuidade da justiça (ID 1972103150).
A UFBA manifestou seu interesse em ingressar no feito e propugnou pela denegação da segurança (ID 2084092665).
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 2114882646).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso é de denegação da segurança.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 1972103150, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) Na espécie, a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada.
Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de mesma área e nível de formação ou equivalentes: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução 01/2022 do CNE/MEC e a Portaria 1.151/2023 do MEC preveem que a revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras deve ocorrer por meio de exame documental, em procedimento comum ou simplificado.
Estabelecem, ainda, que essa avaliação documental poderá ser substituída pela aplicação de provas, que devem ser organizadas diretamente pela instituição revalidadora ou pelo Ministério da Educação: Resolução 01/2022 do MEC Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
Portaria 1.151/2023 do MEC Art. 19.
A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Parágrafo único.
As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
Assim, a prerrogativa de substituir o exame documental pela adesão ao REVALIDA insere-se no âmbito da autonomia universitária, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime de revalidação estipulado pela instituição revalidadora.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/01/2021 PAG PJe 26/01/2021 PAG) No caso dos autos, observa-se que a UFBA aderiu ao REVALIDA e aboliu a revalidação de diplomas médicos estrangeiros por simples exame documental.
Nessa direção, dispõem as seguintes disposições das Resoluções 06/2021 e 07/2020 do Conselho Acadêmico de Ensino: Resolução 06/2021 do CAE.
Art. 1º Fica estabelecido que a Universidade Federal da Bahia só aceitará pedido de revalidação de diploma de médico expedido por instituição de ensino superior estrangeira, se o portador tiver sido submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
Parágrafo único.
O pedido de revalidação será automaticamente deferido caso o interessado tenha sido aprovado no REVALIDA, caso contrário, o pleito será indeferido.
Resolução 07/2020 do CAE.
Art. 4º A Universidade Federal da Bahia (UFBA) adotará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas ou de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de graduação em Medicina serão revalidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) - MEC, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e atendendo às normas específicas institucionais.
Nesse contexto, a decisão administrativa que deixou de acolher o processamento do pedido de revalidação dos diplomas de medicina da parte autora possui fundamento em atos normativos que foram editados pela UFBA, no exercício da sua autonomia universitária, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato praticado pela ré.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.” Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque a parte impetrada sequer prestou informações, corroborando, com sua inércia, com o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Isto posto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
21/10/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 13:01
Denegada a Segurança a YORJANDIS GODINES BELTRAN - CPF: *67.***.*24-90 (IMPETRANTE)
-
09/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:07
Juntada de documento comprobatório
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 11:54
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:54
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2024 11:54
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:09
Juntada de manifestação
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19/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 13:35
Gratuidade da justiça não concedida a YORJANDIS GODINES BELTRAN - CPF: *67.***.*24-90 (IMPETRANTE)
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19/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/12/2023 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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