TRF1 - 1005201-51.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de NEUZIMAR MIRANDA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NEUZIMAR MIRANDA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NEUZIMAR MIRANDA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005201-51.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUZIMAR MIRANDA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897 e ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES - TO10.725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum proposta por NEUZIMAR MIRANDA BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, suscitando, em síntese, que: (a) sofreu lesões na mão direita em 2008, perdendo seus movimentos, sendo, assim, portador de sequelas de traumatismo em membro superior (CID 10 T92), encontrando-se incapaz para o labor; (b) promoveu requerimento administrativo em 18/03/2014, negado sob o fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Diante de tais alegações, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS conceda-lhe o benefício previdenciário pretendido e, no mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 723176954 e seguintes).
Emenda a inicial apresentada no Id. 740066460 e seguintes.
Decisão de Id.802029093 deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada no Id.894852078.
Decisão de saneamento acostada no Id.127555247.
Primeiro laudo médico produzido acostado no Id.1461694868.
Laudo complementar acostado no Id.2060084152.
Partes intimadas do laudo médico, com manifestação juntada aos autos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo diretamente ao mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial esclareceu que a parte autora é portadora de “G56.1- Outras lesões do nervo mediano G56.2-Lesões do nervo cubital (ulnar)".
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
O expert informou ainda que no caso em tela não foi possível estabelecer a DII (quesitos “06”), pois não foram apresentados nos autos relatórios médicos que confirmem o início da incapacidade.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo (Id.1623530391), especialmente no que tange à DII (data de início da incapacidade), tendo apresentado ainda novos documentos médicos (Id.1538968866).
Considerando os novos documentos apresentados pela parte autora, o despacho de Id.2057756685 intimou o perito para indicar “data provável de início da incapacidade, esclarecendo, pelo menos, se ela pode ser fixada na data do acidente que teria sido causado da incapacidade atual.” Em resposta, o expert apresentou a seguinte manifestação: “A data provável de início da incapacidade pode ser fixada em 31/12/2006, data da referência a outro hospital de maior complexidade.
Observação: Gostaria de salientar que a prova documental apresentada não apresenta nome completo, assinatura legível, carimbo do médico assistente que fez a referencia do paciente.
Deixo a critério do excelentíssimo senhor juiz a definição da data de início da incapacidade.
Todavia, mesmo com o laudo complementar do perito, entendo que não há prova conclusiva nos autos de que a incapacidade do autor possa de fato ter surgido em 2006.
Inicialmente porque o próprio expert foi enfático ao manifestar sua incerteza sobre a data do início da incapacidade indicada (2006), além desta estar em contradição com a própria DII indicada pelo autor na inicial (2008).
Ainda, em análise ao CNIS do autor (Id.894852082), noto que ele possui vários vínculos laborativos após a possível DII indicada, inclusive, em todos realizando alguma atividade laboral rural, ou seja, em sua própria profissão, o que demonstra que o autor não se encontrava incapaz em período pretérito (01/11/2009 a 02/03/2011 - trabalhador agropecuário em geral; 10/08/2011 a 07/01/2013 - operador de colhedor florestal; 09/09/2013 a 07/12/2013 - trabalhador agropecuário em geral; 03/11/2017 a 17/12/2017 - operador de colheitadeira; 02/05/2019 a 09/2019 - trabalhador agropecuário em geral.
Inclusive, em 2006 o autor sequer havia iniciado a vida laborativa com registros formais de trabalho, pois o primeiro vínculo teve início em 2007.
Outro indício de que inexistia incapacidade desde 2006/2008 é o protocolo de pedido administrativo somente em 2014 e 2019.
Nesse seguimento, entendo que não há indício de que o requerente estivesse realmente incapaz em data anterior à do exame médico judicial.
Assim, por todo o contexto probatório, hei por bem considerar a data do início da incapacidade - DII no momento da perícia médica em juízo, a qual se deu em 23/11/2022.
Todavia, não há comprovação da qualidade de segurado na DII acima fixada.
Pautado na causa de pedir trazida na inicial e documentação que a acompanha (CTPS), o autor sustenta sua qualidade de segurado pelos registros de vínculos rurais.
Nesse sentido, conforme dossiê previdenciário (Id.894852082), observo que a parte autora verteu suas últimas contribuições como empregado no período de 02/05/2019 a 09/2019.
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 11/2020, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, em virtude da justiça gratuita já deferida.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para ao E.TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, assinada digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/10/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LIDIA ANGELICA CARVALHO NUNES VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:54
Juntada de laudo pericial complementar
-
28/02/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 18:19
Juntada de contestação
-
16/05/2023 16:50
Juntada de manifestação
-
13/05/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/01/2023 14:51
Juntada de laudo pericial
-
16/01/2023 14:59
Perícia agendada
-
22/11/2022 01:51
Decorrido prazo de LIDIA ANGELICA CARVALHO NUNES VIEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:04
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:26
Juntada de réplica
-
07/02/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 13:00
Juntada de contestação
-
11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de NEUZIMAR MIRANDA BARBOSA em 10/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2021 22:32
Outras Decisões
-
26/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:15
Juntada de emenda à inicial
-
13/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
09/09/2021 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2021 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040924-16.2024.4.01.3400
Alcineia da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 22:32
Processo nº 0013102-69.2010.4.01.3300
Congese - Consultoria e Gestao de Servic...
Civil Industrial e Comercial LTDA.
Advogado: Jose Marcos Valentim Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2010 16:49
Processo nº 1075675-34.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Solange do Nascimento Santos
Advogado: Abel Hernandez Lustoza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 15:56
Processo nº 1002813-51.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiao Pio Rosa
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:35
Processo nº 1034456-36.2024.4.01.3400
Leonil dos Anjos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 22:03