TRF1 - 1002813-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 13:34
Juntada de Informação
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05/05/2025 22:59
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO PIO ROSA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002813-51.2024.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SEBASTIAO PIO ROSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou sentença e ato ordinatório: "6.
Esse o quadro, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, de modo a: - reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a entidade associativa demandada, com a consequente anulação dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da primeira, a pretexto de contribuição para a segunda; - condenar a entidade associativa demandada à indenização por dano material, mediante restituição, em forma simples, da soma de descontos mensais indevidos sobre o benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada dedução e juros de mora de 1% ao mês a contar do início do evento danoso (primeiro desconto); - condenar a entidade associativa demandada à indenização por dano moral, no valor de R$3.500, igualmente corrigida pelo IPCA-E a contar da presente sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir do início do evento danoso (primeiro desconto); - fixar como subsidiária a responsabilidade do INSS em relação à responsabilidade principal da entidade associativa demandada juntamente com ele, pelo pagamento das indenizações acima.
Uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte ré ao pagamento de custas a título de reembolso.
Condeno os integrantes do lado passivo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários em favor das rés, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar." "Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões à apelação interposta." -
25/03/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:32
Juntada de réplica
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1002813-51.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, de ordem do Juiz no exercício da titularidade da referida Vara, abro vista dos presentes autos à parte autora, para réplica à contestação apresentada, bem como vista dos autos às partes para especificação de provas.
Goiânia, 28 de outubro de 2024.
Bárbara Portela Servidora -
28/10/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO PIO ROSA em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 11:30
Juntada de contestação
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20/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 19:05
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/01/2024 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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