TRF1 - 0013102-69.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013102-69.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013102-69.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONGESE - CONSULTORIA E GESTAO DE SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARCOS VALENTIM FILHO - BA28278 POLO PASSIVO:CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO - BA8748 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013102-69.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança impetrado por CONGESE - CONSULTORIA E GESTAO DE SERVICOS LTDA - ME contra ato imputado ao CHEFE DO 7º DISTRITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM NO ESTADO DA BAHIA, denegou a ordem pretendida, de arquivamento de processo administrativo para anular alvará de pesquisa mineral e restabelecimento de seu alvará (Id 32679532, pp. 43-47).
Em suas razões recursais, a impetrante alega, em síntese, que formulou requerimento administrativo de autorização para pesquisa mineral e que, após regular processo administrativo, no qual foi constatada a ausência de sobreposição da área pretendida com áreas objeto de outras autorizações, foi expedido o competente alvará.
Relata que, ao tentar se imitir na posse da área designada, foi impedida por CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, litisconsorte passiva no feito, que efetuava lavra no local, em inobservância de seu respectivo alvará, que também se limitava a pesquisa.
Na sequência, tal pessoa jurídica teria acionado o DNPM, pleiteando a revisão de seu alvará, o que foi levado a efeito pelo ente federal, levando à retificação do alvará da apelada e ao indeferimento do pedido da impetrante, mesmo após o arquivamento do processo administrativo originário.
Sustenta a ilegalidade do ato, que teria ofendido seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pleiteando o arquivamento do processo administrativo de anulação instaurado apenas posteriormente a sua insurgência, bem como a anulação da retificação do alvará da CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, que concedeu a esta autorização para pesquisa já concedida à apelante.
Os recorridos defendem o acerto da sentença, alegando ser legítima a atuação do DNPM, decorrente do poder-dever de autotutela da Administração, pois a área concedida à apelante já havia sido concedida à CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA anteriormente, situação que só não foi constatada no processo administrativo da recorrente por equívoco nos mapas da localidade confeccionados pelo IBGE.
O Ministério Público Federal junto a este Tribunal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013102-69.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: rata-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou pedido formulado em mandado de segurança contra agente do DNPM e particular em litisconsórcio necessário.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de anulação, pela extinta autarquia, de autorização de pesquisa concedida a particular, bem como à necessidade de eventual contraditório prévio.
Como bem delineado pela sentença, é evidente a possibilidade de anulação da autorização pela Administração.
A doutrina administrativista há muito consolidada, seguida por jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, anuncia que cabe à Administração Pública exercer a autotutela, corrigindo seus atos.
O STF, inclusive, há longo tempo editou o enunciado 473 de sua Súmula, com o seguinte teor: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A Lei n. 9.784/99 positivou o entendimento em seu art. 53.
No caso, o DNPM sustenta que o procedimento de sobreposição de áreas objeto de autorização, realizado no processo administrativo da impetrante, resultou em equívoco advindo de erros nos mapas da localidade, confeccionados pelo IBGE.
Dessa forma, concluiu-se no referido processo que não havia sobreposição com outra área concedida, pelo que se lavrou alvará de autorização de pesquisa para a recorrente.
Posteriormente, todavia, verificou-se o equívoco e, em averiguações com utilização de GPS, apurou-se que a área pretendida pela impetrante já era objeto de autorização concedida à CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, apesar da imprecisão na anotação das coordenadas no alvará desta, de falha nos mapas.
Assim, resta evidente que o caso é de nulidade, pois, conforme defendido pela própria impetrante, não havia discricionariedade do DNPM para decidir sobre as autorizações, pelo que o requerimento da recorrente deveria ser indeferido se o procedimento de averiguação da sobreposição tivesse sido corretamente realizado, quando se apuraria que não se tratava de área livre para nova autorização.
Observo que a conclusão administrativa sobre o equívoco nos mapas não pode ser revisada nesta sede mandamental, que não admite dilação probatória.
Já em relação ao contraditório e à ampla defesa, há importante contradição na insurgência da impetrante.
Como causa de pedir, ela alega que tais garantias fundamentais lhe teriam sido subtraídas administrativamente, pois foi retificada a autorização da CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, na qual incluídas coordenadas relativas à autorização da recorrente, sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente, sendo evidente que a decisão lhe seria prejudicial.
No pedido, todavia, a impetrante pretende o arquivamento de processo administrativo instaurado justamente para lhe garantir o contraditório e a ampla defesa.
Em que pese ser admissível sua insurgência quanto à ausência de sua oitiva prévia, acolher o pleito de arquivamento do processo administrativo seria tolher a Administração de seu direito de autotutela, reconhecendo-se um suposto direito absoluto da impetrante de usufruir de sua autorização, mesmo que concedida em processo viciado.
O exercício do contraditório e da ampla defesa deve se dar, em regra, de forma antecipada, notadamente para evitar prejuízo em casos de decisões precipitadas que devam ser posteriormente revogadas ou anuladas.
Excepcionalmente, todavia, é possível o diferimento das garantias constitucionais da parte prejudicada, mormente quando o risco de dano decorrer da espera pelo regular processamento do feito.
No caso, a Administração observou corretamente que o risco maior em caso de se aguardar o processo administrativo de anulação da autorização da impetrante era de prejuízo à CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, pois esta já estava desenvolvendo suas atividades no local.
A circunstância também foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que na decisão inaugural reputou haver risco na imediata suspensão das atividades econômicas da litisconsorte passiva, que presumidamente já tinha investido substancialmente na preparação do local.
Desse modo, não é possível reconhecer, sem dilação probatória, qualquer ilegalidade na atuação do impetrado que tenha violado direito líquido da impetrante.
Destarte, deve ser mantida na íntegra a sentença. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, para manter na íntegra a sentença.
Mantido o ônus da sucumbência. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013102-69.2010.4.01.3300 Processo de origem: 0013102-69.2010.4.01.3300 APELANTE: CONGESE - CONSULTORIA E GESTAO DE SERVICOS LTDA - ME APELADO: CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO DA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRÉVIOS.
REGRA.
EXCEÇÃO EM CASO DE RISCO DE DANO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que rejeitou o pedido de arquivamento de processo administrativo de anulação de autorização de pesquisa mineral concedida pelo DNPM.
Rejeitado também o pedido de anulação de revisão de autorização prévia concedida a outra pessoa e de restabelecimento da autorização da impetrante. 2.
A Administração tem o poder-dever de exercer a autotutela, revogando seus atos discricionários por conveniência e oportunidade e anulando seus atos vinculados por ilegalidade.
Súmula 473 do STF.
Art. 53 da Lei n. 9.784/99. 3.
Caso concreto em que o procedimento de verificação de sobreposição de áreas em processo administrativo de concessão de autorização de pesquisa mineral resultou em ausência de sobreposição, o que levou ao deferimento do pedido.
Posteriormente, todavia, foi verificada a ocorrência de sobreposição, concluindo o DNPM que o equívoco no processo administrativo se deu em razão de erros dos mapas do IBGE, constatados em aferição com sistemas de GPS. 4.
Havendo sobreposição de área já concedida anteriormente, o caso era de indeferimento do último pedido, em ato vinculado, pelo que haveria nulidade do deferimento.
Conclusão administrativa sobre o equívoco que não pode revista em mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. 5.
Em regra, a ampla defesa e o contraditório devem ser possibilitados previamente, evitando-se prejuízos em decorrência de decisões precipitadas que exijam revogação ou anulação posteriores.
Excepcionalmente, todavia, é possível o diferimento das garantias constitucionais, quando maior for o risco de dano decorrente da espera da conclusão do processo.
No caso, a detentora da autorização anterior já desenvolvia suas atividades no local, havendo risco em caso de suspensão da atividade econômica, notadamente em face do investimento já realizado na preparação da área. 6.
Recurso desprovido.
Manutenção da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONGESE - CONSULTORIA E GESTAO DE SERVICOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCOS VALENTIM FILHO - BA28278 .
APELADO: CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, Advogado do(a) APELADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO - BA8748 .
O processo nº 0013102-69.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 04:16
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 04:16
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 04:16
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 04:15
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2012 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/03/2012 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/03/2012 18:36
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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27/02/2012 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/02/2012 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/02/2012 15:35
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/02/2012 09:23
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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19/01/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/01/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/12/2011 20:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/12/2011 18:22
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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18/11/2011 11:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/11/2011 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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18/11/2011 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/11/2011 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2745990 PARECER (DO MPF)
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07/11/2011 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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25/10/2011 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/10/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2011
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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