TRF1 - 1040903-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040903-40.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIETE SENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade coatora a apreciar seu pedido seguro defeso - pescador artesanal.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Em resposta à notificação, foi informado que o processo encontra-se sobrestado, vez que: "(...) após a homologação judicial do acordo (TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP), o Ministério Público Federal interpôs recurso pedindo a anulação do mesmo.
Segundo informações da Procuradoria Federal Especializada (órgão judicial de representação do INSS) o recurso encontra-se pendente de análise.
Desta forma, considerando o Recurso de Apelação interposto pelo Ministérios Público Federal solicitando a suspensão do TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, as ações determinadas por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.525/22, encontram-se temporariamente sobrestadas, até definição da lide." A Portaria n. 1.525/2022 disciplina o fluxo para pagamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal suspensos pela Portaria Interministerial n. 192/2015.
No entanto, na presente ação, a parte impetrante requer apenas a análise do requerimento do benefício, e não o pagamento do benefício, não se justificado o sobrestamento do processo.
Sendo assim, a simples análise do pedido administrativo, com o deferimento ou indeferimento do requerimento, não se enquadra na hipótese de suspensão do feito, conforme alegado pela autoridade coatora.
Quanto à mora administrativa, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para análise do requerimento administrativo começou no dia 10/11/2022, data do protocolo, de modo que até o presente momento não houve decisão definitiva, conforme processo administrativo juntado retro - após consulta deste Juízo ao GERID, fato que demonstra que a autoridade impetrada já ultrapassou o interstício legal.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Ante o exposto, concedo a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de seguro defeso - pescador artesanal e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não houve adiantamento de custas, de forma que é descabida a determinação do respectivo ressarcimento.
Ademais, não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
11/06/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031463-09.2023.4.01.3900
Antonia Conceicao Farias
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diogo de Campos Sbruzzi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 00:22
Processo nº 1006571-81.2024.4.01.4003
Francisco da Silva Vieira
Chefe do Servico de Centralizacao da Ana...
Advogado: Francisco Cleber Martins de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 09:45
Processo nº 1034265-88.2024.4.01.3400
Marcelo dos Anjos Cordeiro
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 16:21
Processo nº 0007293-70.2007.4.01.3311
Emanoel Alves de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria das Gracas de Morais Oliveira Torr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2007 17:20
Processo nº 1005703-19.2023.4.01.4301
Werica Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Percides Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 14:44