TRF1 - 1005703-19.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 14:39
Juntada de Informação
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24/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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12/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:08
Juntada de recurso inominado
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08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1005703-19.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: PERCIDES DIAS DA SILVA AUTOR: WERICA DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por WERICA DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: a) em 22/08/2018 apresentou pedido administrativo para percepção do benefício assistencial para pessoas com deficiência que foi indeferido sob o argumento de superação da renda per capita mínima legal; b) é pessoa com deficiência, portadora de complicações neurológicas, quadro de saúde agravado por também ter sido diagnosticada com diabetes insulino-dependente; c) o grupo familiar da requerente é formado apenas por ela própria e por sua genitora e enfrentam graves dificuldades financeiras; d) a única renda da família advém de benefício assistencial recebido pela genitora da demandante, o qual não deveria ter sido incluído no cálculo da renda per capita familiar; e) possui direito à percepção do benefício assistencial, vez que preenche os requisitos legais.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) a procedência do pedido principal com a condenação do INSS à concessão do benefício assistencial com efeitos retroativos à indevida negativa administrativa (DER - 22/08/2018), com RMI no valor de um salário mínimo; b) condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas e daquelas que se vencerem no curso da demanda; c) condenação da autarquia federal previdenciária nos ônus sucumbenciais; d) realização de perícia médica, apresentando desde logo seus quesitos; e) destaque dos honorários advocatícios contratuais quando do pagamento das parcelas retroativas.
A inicial foi recebida, a gratuidade da justiça concedida e a tutela de urgência, indeferida (id nº 1697124479).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos legais (id nº 1709198985).
Houve réplica, oportunidade que a parte autora reiterou termos e pedidos expostos na inicial (id nº 1742410563, bem como, a necessidade de realização da perícia médica, carreando novamente sua quesitação (id nº 1742410562).
Pela decisão id. 1772634053 foi saneado o processo.
Determinou-se realização de perícia médica e, caso identificada a presença de impedimento de longo prazo, perícia social.
Laudo médico judicial juntado no id. 2087213659.
As partes foram intimadas acerca da prova produzida.
O autor apresentou manifestação discordando da fixação pela perita do prazo de recuperação da incapacidade de apenas seis meses e reiterando o pedido de procedência dos pedidos (id. 2126055845).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 14.601/2023, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1677042462) aponta que a parte autora é portadora de “CID- E10- Diabetes mellitus insulino - dependente (tipo 1) e trombose de veia porta (I81)", o que, todavia, não constitui impedimento de longo prazo ou deficiência (quesito "07").
Além disso, por se tratar de patologia crônica e insidiosa, afirmou a perita a impossibilidade de fixação da data de início da doença e da incapacidade.
Em esclarecimentos finais, registrou a expert: Periciada ainda em tratamento e investigação de causa de trombose da veia porta.
Além disso, se recupera de uma quadro grave de coma, no qual ainda não se determina o prognostico.
E concluiu: Foi constatado impedimento de natureza física que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas por pelo menos 6 meses.
Portanto, ante a constatação de impedimento apenas temporário, reputo aplicável ao caso a súmula nº 48 da TNU, alterada em 21/11/2018, em decorrência de tese firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema nº 173), verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (PEDILEF n. 0073261-97.2014.4.03.6301, julgamento: 21/11/2018).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Nessa perspectiva, destaco que os documentos médicos juntados não permitem concluir que a autora vinha enfrentando o impedimento consignado por período suficiente à configuração da deficiência para fins de concessão do benefício.
O laudo de id. 1693599968 - pág. 9, embora remonte ao ano de 2018, apenas refere que a requerente é portadora de diabetes e, assim como os demais documentos médicos apresentados (id. 1693599968 - pág. 6/16), não menciona os sintomas experimentados e nem o grau de severidade da enfermidade, sendo certo que o simples diagnóstico da doença não é suficiente para indicar a presença de incapacidade/impedimentos.
Desse modo, a parte a autora não se enquadra no requisito médico para concessão do benefício, tendo em vista a curta temporariedade da limitação.
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária análise da questão social, considerando que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de prestação continuada por incapacidade (BPC/deficiência), em razão do que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 99, §§ 2o e 3o, CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 05 de outubro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/10/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 10:14
Cancelada a conclusão
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08/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:51
Juntada de manifestação
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17/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:05
Juntada de laudo pericial
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22/02/2024 13:18
Perícia agendada
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:25
Decorrido prazo de WERICA DIAS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:46
Juntada de manifestação
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12/09/2023 02:09
Decorrido prazo de WERICA DIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/08/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:34
Juntada de manifestação
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18/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:29
Juntada de manifestação
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12/07/2023 17:24
Juntada de contestação
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06/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/07/2023 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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