TRF1 - 0007293-70.2007.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007293-70.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007293-70.2007.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMANOEL ALVES DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES - BA8455 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EDMUNDO DOS SANTOS LESSA - BA13886 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007293-70.2007.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0007293-70.2007.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por EMANOEL ALVES DE MELO e TANIA MARIA CARDOSO DE MELO em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal em que se pleiteia a ineficácia da hasta pública realizada em 2007, bem como a indenização por danos morais e materiais.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, não foram fixados honorários advocatícios.
Apelou a parte autora alegando, em síntese, que deve prevalecer a hasta pública ocorrida no ano de 2006, em que a parte teria adquirido o imóvel, e declarada a nulidade da ocorrida no ano seguinte.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007293-70.2007.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0007293-70.2007.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere a nulidade da concorrência pública 013/2007BA-EMGEA realizado no ano de 2007.
Não assiste razão ao apelante.
Verifica-se dos autos a parte autora que inicialmente era proprietária do imóvel discutido nos autos até o ano de 2002, quando venderam ao irmão do autor, que adquiriu por meio de contrato bancário com a Caixa Econômica Federal.
Os autores permaneceram residindo no bem, na condição de inquilinos, porém, diante da inadimplência, o imóvel foi consolidado pela CEF e levado a hasta pública para venda.
Pois bem, no ano de 2006, as partes participaram da concorrência e tiveram a proposta vencedora, no entanto, diante da ausência de documentos que seriam de responsabilidade do vencedor, o leilão não foi finalizado.
Pela pertinência, convêm destacar trechos das testemunhas durante a audiência de instrução: AUTOR: EMANOEL ALVES DE MELO: (...) Que na 1ª licitação, sua proposta foi a vencedora; que entregou toda a documentação em tempo hábil; que depois de muito tempo, foi informado pela CEF que houve entrega de documento fora do prazo, o que na verdade, não teria ocorrido; (fl. 161 id46700019 DEPOIMENTO PESSOAL – PARTE RÉ DEPOENTE: JAIME NAVARRO COSTA (...) que somente tomou conhecimento dos fatos posteriormente, após a citação da demanda; que não houve processo administrativo referente ao demandante, motivo pelo qual pode afirmar o depoente que o demandante não entregou a documentação necessária no tempo hábil, o que foi informado pelo gerente Fares Haun, que era gerente da agência à época dos fatos; que não sabe Informar quanto tempo depois esta documentação fora entregue; que a entrega extemporânea da documentação Implica na sua rejeição, que por esse motivo a caução também não foi devolvida; que nada sabe informar sobre a 2ª licitação; que com relação ao 2° leilão apenas sabe dizer que houve uma proposta melhor que a do demandante; (fl. 163 - id46700019) TESTEMUNHA: VILSON SARRUF: (...) que tem conhecimento da participação do autor nas duas licitações referidas na inicial; que na primeira licitação que houve participação da parte autora um dos documentos necessários para conclusão e arrematação do imóvel não foi entregue; que não foi entregue a certidão negativa de débito da receita federal; que o autor foi chamado diversas vezes inclusive por telefone; que não houve qualquer notificação por escrito; que o depoente acompanhou o procedimento de contato realizado por Taísa Brandão; que o depoente presenciou o contato; que um dos demandantes compareceu inclusive a Caixa mas não atendeu a solicitação; que o depoente é técnico de fomento trabalhando na CEF com atribuição de exame de documentação para o sistema financeiro de habitação, como no caso dos autos; (fl. 173 – id46700019) O edital de concorrência pública n° 010/2006 – CPA/SA assim dispõe (fls.91/95 id46700019): 7- DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 7.1 - Serão desclassificadas as propostas que: 7.1.1 • não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste Edital; 7.1.2 - não atendam as exigências deste Edital; 7.1.3 - forem apresentadas fora do prazo estipulado no "AVISO DE VENDA", parte Integrante deste Edital; 7.1.4 • condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste Edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos; 7.1.5 • apresentarem o valor total da proposta inferior ao preço ~Imo constante no Anexo II deste Edital, para o imóvel pretendido; 7.1.6 - apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista, com FGTS, ou com financiamento; 7.1.7 - referirem-se simplesmente a acréscimos sobre a maior oferta apresentada; 7.1.8 - contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias Interpretações; 7.1.9 - prevejam utilização de FGTS, que somado ou não ao financiamento, seja superior ao preço ~imo fixado no Anexo II do presente Edital, para o imóvel pretendido; 7.1.10 - que prevejam financiamento superior ao valor do preço mlnimo fixado no Anexo II do presente Edital, para o Imóvel pretendido; 7.1.11 - forem apresentadas sem assinatura; 7.1.12 - não estiverem acompanhadas de procuração e, em se tratando de pessoa jurídica, do documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo, se for o caso, conforme estipulado neste Edital; 7.1.13 - *tenham sido preenchidas a lápis ou de forma ilegivel: 7.1.14 - forem apresentadas desacompanhadas do documento comprobatório do depósito em caução; 7.1.15 - estiverem acompanhadas dos recibos de caução, cujo valor foi recolhido por meio de cheques e estes tenham sido devolvidos. 7.1.16 - o valor caucionado seja inferior ao estabelecido no Anexo II deste Edital, para o imóvel pretendido. (...) 9.
DA HOMOLOGAÇÃO, DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E DA CONVOCAÇAO DOS LICITANTES. (...) 9.3- A CAIXA mantém compromisso de venda do Imóvel somente com o licitante vencedor. 9.3.1 - Havendo desistência ou indeferimento do primeiro classificado, a CAIXA se reserva o direito de vender o imóvel por meio de licitação pública, em data futura ou convocar o próximo classificado. (...) 11 - DA DESISTÊNCIA 11.1 - O licitante vencedor Interessado em desistir da compra do imóvel deverá preencher o Termo de Desistência, que constitui o Anexo IV deste Edital, na respectiva agência de contratação. 11.2 - A não apresentação, pelo adquirente, da documentação necessária à contratação, no prazo previsto no item 10.1, será considerada desistência da operação. 12- DA MULTA 12.1 - O licitante vencedor perde em favor da CAIXA o valor depositado em caução, a titulo de multa, nos casos de: 12.1.1 - desistência; 12.1.2 - não cumprimento do prazo para comparecimento; 12.1.3 - não cumprimento do prazo para pagamento do valor da entrada ou total, se venda à vista; 12.1.4 - não enquadramento para utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, se for o caso; 12.1.5 - não formaliza* da venda, no prazo estabelecido, por motivos ocasionados pelo licitante, inclusive restrições cadastrais. 12.1.6 - descumprimento de quaisquer outras condições estabelecidas no presente Edital. 12.2 - No caso de um mesmo licitante ser vencedor em mais de um item, é devida a cobrança de multa dos itens em que houve desistência.
Nessa senda, como observa-se dos depoimentos e do edital, diante da ausência de documentos pertinentes, a parte autora não logrou como vencedora do leilão promovido no ano de 2006, razão pela qual realizada nova hasta pública no ano seguinte, em que foi vencedor o sr.
Carlos Frederico Lessa Midlej Filho, ora apelado, inexistindo ilicitude a ser declarada.
Salienta-se que o Decreto Lei 70-66, legislação que guiou o procedimento de execução extrajudicial, não dispõe acerca do direito de preferência, inexistindo qualquer direito assegurado ao apelante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007293-70.2007.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TANIA MARIA CARDOSO DE MELO, EMANOEL ALVES DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES - BA8455 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS FREDERICO LESSA MIDLEJ FILHO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDMUNDO DOS SANTOS LESSA - BA13886 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal em que se pleiteia a ineficácia da hasta pública realizada em 2007, bem como a indenização por danos morais e materiais 2.
Verifica-se dos autos que no ano de 2006, a parte autora participou da concorrência pública de imóvel, em que residiam na condição de inquilinos, e tiveram a proposta vencedora, no entanto, diante da ausência de documentos que seriam de responsabilidade do vencedor, o leilão não foi finalizado. 3.
Restou comprovado nos autos, diante de depoimentos e do edital da hasta pública, que o primeiro leilão, promovido em 2006, não restou exitoso em razão de ato atribuído ao próprio autor, inexistindo ilegalidade na realização de nova hasta pública no ano seguinte, em que foi vencedor o sr.
Carlos Frederico Lessa Midlej Filho, ora apelado. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMANOEL ALVES DE MELO, TANIA MARIA CARDOSO DE MELO, Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES - BA8455 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS FREDERICO LESSA MIDLEJ FILHO, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDMUNDO DOS SANTOS LESSA - BA13886 .
O processo nº 0007293-70.2007.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
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07/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 09:24
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 09:24
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 13:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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28/02/2019 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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30/01/2019 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/07/2018 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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04/08/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/01/2011 15:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/01/2011 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2011 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/01/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/01/2011 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2010
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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