TRF1 - 1002587-77.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002587-77.2023.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ACACIO FERNANDES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES - DF79223 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de ACACIO FERNANDES ALVES objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 85.916,22 (Oitenta e cinco mil e novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), oriundo da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 0000009972241761.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 1742784095.
No despacho de ID 1848178189 foi determinada a citação do requerido para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal.
Frustradas as tentativas de localização do devedor, foi deferida a citação editalícia do réu (ID 2147242224 e 2154450979).
Apresentados embargos monitórios por negativa geral sob o ID 2186835148, por meio de curador especial designado.
A CEF apresentou impugnação (ID 2191055517).
As partes não especificaram provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 85.916,22 (Oitenta e cinco mil e novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), oriundo da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 0000009972241761, oriundo da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 0000009972241761.
Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial, Cédula de Crédito Bancário (ID 1741931080), notificação de cessão de crédito e constituição em mora (ID 1741931082), demonstrativo de débito (ID 1741931085), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida.
Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória.
No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes).
Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas.
Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes.
No caso em análise, verifica-se que o embargante, utilizando-se da negativa geral para manejar os embargos à monitória, não consubstancia nenhuma das hipóteses legais de defesa delineadas pelo Código de Processual Civil.
Apesar da defesa por negativa geral ser permitida nos casos em que o réu é representado por curador especial, deverá ser demonstrado pelo embargante que houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor.
Nesse sentido, se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, ou que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
A defesa por negativa geral é permitida em casos em que o réu é representado por curador especial; todavia, o caso presente a sentença demonstrou que não houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. (TRF-4 - AC: 50011363520104047117 RS 5001136-35.2010.404.7117, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2.
A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Desse modo, diante da inexistência de fatos e argumentos no sentido de desconstituir o crédito alegado pela parte autora, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 85.916,22 (Oitenta e cinco mil e novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: 1.
Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2.
Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 1002587-77.2023.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ACACIO FERNANDES ALVES FINALIDADE: CITAR o réu: ACACIO FERNANDES ALVES para, no prazo de 15 dias, pagar(em) a dívida que lhe(s) é atribuída, acrescida de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou para, querendo, opor(em) embargos nos próprios autos (art. 702, CPC).
ADVERTÊNCIA(S): Havendo o pagamento integral do débito principal e dos honorários advocatícios no prazo acima, o(s) réu(s) ficará(ão) isento(s) de custas processuais (art. 701, §1º, CPC); caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial ao(s) réu(s) (art. 257, IV, CPC).
SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO - Rua Dr.
João Teixeira, Quadra 73, Lote 21-A, nº 256, Edifício Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO.
CEP: 72.800-440. - Fone: (61) 2104-3503, com horário de atendimento das 09h às 18h.
Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
02/08/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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