TRF1 - 1004442-24.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:44
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILA TABOSA LOUREIRO ALVES em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILA TABOSA LOUREIRO ALVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:02
Juntada de apelação
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25/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1004442-24.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: CAMILA TABOSA LOUREIRO ALVES IMPETRADO: DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar de reabertura de prazo para que o Impetrante possa enviar por meio eletrônico os documentos/títulos referentes a etapa de prova de títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados.
Conta que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, Edital nº. 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
A impetrante alega que, dentro do prazo previsto no Edital, tentou, sem êxito diante da inconsistência do site, inserir a documentação exigida na etapa de prova de títulos no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br.
Cita, como forma de comprovar a existência do vício operacional, a existência de outras demandas que tramitam perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Custas recolhidas.
Deferido o pedido liminar (doc. 2086754168).
O IBFC apresentou manifestação (doc. 2123542959) alegando ilegitimidade passiva.
A impetrante requer esclarecimentos junto a impetrada questionando a falta de pontuação apesar da apresentação dos Títulos (doc. 2123666472).
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou individual indisponível que justifique sua intervenção (doc. 2127663999). É o breve relatório.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC O impetrante narra que houve falha no sistema do endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br. -, banca organizadora do certame, na etapa de prova de títulos.
Assim, o impetrante insurge-se contra ato praticado pelo Instituto organizador do concurso.
Em matéria de concurso público, nos casos em que se discute o critério utilizado na correção de questões ou valoração de títulos, a autoridade coatora é aquela a quem compete a elaboração, correção e apreciação das respostas e títulos apresentados, além da análise dos recursos.
Assim, conforme se afere no Edital, os envios dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos deveriam ser exclusivamente pelo link especifico disponibilizado pela banca.
Portanto, resta cristalina a legitimidade passiva do IBFC.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Do mérito Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Em relação ao concurso público, este conta com suas diretrizes básicas delineadas na CRFB/88 (artigo 37, incisos I, II, III e IV).
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão-somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as normas de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as - pois a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
Conforme relatado, no caso concreto, o cerne da demanda reside em verificar se a parte impetrante possui direito à reabertura de prazo para envio de documentos.
A teor do Cronograma constante no Anexo I do Edital (doc. 2020636661 - Pág. 29), o período de cadastro e upload dos Títulos pelo site do IBFC, bem como o período para upload dos documentos referentes a etapa de prova de títulos, seria das 10h do dia 21/11 até às 17h do dia 23/11/2023.
Cabe ressaltar que, inicialmente, este Juízo apreciou inúmeras questões idênticas ao caso ora analisado.
Cito, apenas como exemplo os processos de número: 1009193-54.2024.4.01.3900, 1008022-62.2024.4.01.3900 e 1010461-46.2024.4.01.3900.
Em todas as demandas, os autores alegam a mesma situação: inconsistência técnica no site do IBFC, organizador do certame, no período designado para envio dos documentos - reforçando a ideia de que, de fato, houve um problema operacional de ordem geral, não atingindo apenas a parte impetrante.
Dessa forma, verifica-se que essa ruim experiência fora compartilhada por muitos candidatos que se socorreram do judiciário para reabrir o prazo para entrega dos documentos.
Malfere a razoabilidade a eliminação de candidato que não realizou a entrega de documentos por prováveis falhas/questões técnicas oriundas do site da instituição, logo, por circunstância alheia à sua vontade.
Diante desse quadro, o conjunto probatório faz presumir que a parte impetrante foi prejudicada no envio de seus documentos por problemas técnicos no site da banca examinadora, aos quais não deu causa, sendo violado, portanto, o princípio da vinculação ao Edital - por não oportunizar a entrega da documentação durante todo os prazo previsto -, do interesse público - por inviabilizar a contratação do candidato mais preparado pela Administração - e da isonomia - já que os candidatos não estão concorrendo em igualdade a medida em que muitos foram prejudicados pelo multicitado problema técnico.
No que tange ao pedido da petição doc. 2123666472, reflete-se que este não possui identificação com o pedido da petição inicial.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade (STJ, REsp 1670267). É por isso que o mérito deve ser julgado.
Todavia, se a obrigação encontra-se satisfeita, não há o que ser executado.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida, ratifico a decisão de tutela de urgência e concedo a segurança para garantir ao impetrante que seus documentos/títulos sejam juntados à sua inscrição para serem tempestivamente analisados, a fim de garantir a ampla concorrência.
Custas em reembolso.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
23/10/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:09
Concedida a Segurança a CAMILA TABOSA LOUREIRO ALVES - CPF: *45.***.*60-34 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 11:21
Juntada de contestação
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17/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 10:23
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:48
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/02/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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