TRF1 - 1001824-04.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2025 11:38
Juntada de Informação
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25/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:31
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:12
Juntada de apelação
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08/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001824-04.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSIVAN RAMOS COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por DEUSIVAN RAMOS COELHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: a) recebeu auxílio-doença no período de 14/03/2012 a 11/04/2018 (NB 621.272.603-9), ocasião em teria sido cessado injustamente; b) em 17/11/2021, requereu novo benefício por incapacidade, sendo novamente indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (NB 637.164.910-1); c) alega que continua incapacitado para o trabalho em decorrência das patologias “Transtornos Não Especificados da Valva Aórtica”, “Doenças de Múltiplas Valvas”, “Hipertensão Essencial (Primária)”.
Ao final, em resumo, requereu a gratuidade de justiça, a designação de perícia médica e o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (11/04/2018), com o pagamento das parcelas vencidas.
Com a inicial apresentou documentos pessoais, procuração e documentos probatórios (Ids. 1519721891 e seguintes).
Emenda à inicial apresentada no Id. 1562462389.
A decisão de Id. 1616670365 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo genericamente pela necessidade de perícia judicial (Id. 1639731861).
Réplica apresentada no Id. 1678464458.
Despacho de Id. 1997450677 determinou a realização de prova pericial por médico perito.
Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 2087141158, de que as partes tiveram vista.
O INSS apresentou manifestação pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de incapacidade laborativa confirmada no laudo judicial (Id. 2117270682).
Já a parte autora apresentou impugnação ao laudo judicial (Id. 2126621902).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a perícia médica judicial (Id. 2087141158) esclareceu que o autor é portador de “CID Z95 - Presença de Implantes e Enxertos Cardíacos e Vasculares”.
Concluiu a perito, contudo, que não há incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (“quesito 04 do Juízo”).
Ressaltou ainda a expert do Juízo que o autor “possui história de miocárdiopatia valvar aórtica de etilogia reumática com necessidade de troca da válvula, no qual já foi realizado” (“quesito 11 da parte demandada” e que se encontra em boas condições após o tratamento (“quesito 3 da parte demandante”).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (rural) exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial, tornando-se desnecessária, inclusive, a produção de prova oral. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) ante o caráter alimentar da prestação em testilha (ARE 734242 agR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 5.
Apelação do INSS provida (improcedência do pedido). (AC 1017447-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/10/2020) Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 1616670365).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Honorários periciais já solicitados (Id. 2092222654).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/10/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:21
Juntada de contestação
-
26/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:44
Juntada de laudo pericial
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27/02/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DEUSIVAN RAMOS COELHO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:37
Perícia agendada
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31/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:16
Juntada de réplica
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29/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:52
Juntada de contestação
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18/05/2023 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2023 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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06/04/2023 10:06
Juntada de manifestação
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22/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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08/03/2023 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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