TRF1 - 1064658-05.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 18:09
Denegada a Segurança a BEATRIZ MATOS DE LIMA - CPF: *47.***.*53-44 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:09
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1064658-05.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ MATOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON CARNEIRO GUIMARAES - BA58622 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO 01 - Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 02 - Busca a parte impetrante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, matricular-se em disciplinas que são componentes curriculares do curso de Medicina, uma vez que figura como provável concluinte, após o semestre 2024.2, do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde (B.I – Saúde).
Em suas razões, alega que, como concluinte do curso do B.I. em saúde, pretende a inscrição como candidata em uma das vagas nos cursos de Progressão Linear (CPL), devendo, para tanto, realizar a transição B.I-CPL, solicitando “... na matrícula componentes curriculares de Medicina, os quais possuem peso 2.5 na composição do multiplicador do CR-BI” (os destaques são do original).
Narra que, das dez disciplinas do curso de progressão linear solicitadas, “para disputar em igualdade de condições uma das suas vagas posteriormente no segundo ciclo formativo após a seleção B.I-CPL, ao final de 2024.2, na matrícula web, só foi inscrita em três delas, sendo que as demais são dos outros cursos da área da saúde que não do CPL pretendido de Medicina e apenas foi incluída em caráter subsidiário para a integralização curricular.
Afirma que a justificativa utilizada pela instituição de ensino foi ausência de vaga nas disciplinas solicitadas.
Acrescenta que, “[m]esmo depois de encerrada a primeira fase de matrícula web, as disciplinas solicitadas pela Impetrante naquela fase principal, continuaram a ser novamente oferecidas no período de ajustes e até de lixão da matrícula, demonstrando-se cabalmente a plena disponibilidade de vagas não preenchidas em disciplinas do CPL pretendido e indevidamente negadas à Impetrante, que detém prioridade para obtê-las, nos termos do Art. 4º inciso II da Resolução 02/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino” (os destaques são do original).
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada. É que, malgrado a parte impetrante figure na lista de provável concluinte, após o semestre 2024.2 (ID 2154368829) – o que lhe assegura prioridade na matrícula dos componentes curriculares em questão, nos termos do art. 4º, II, da Resolução 02/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE) da UFBA –, há que se considerar a real possibilidade de inexistência de vagas.
Nessa linha, o documento de ID 2154369170 demonstra que, em relação à boa parte das disciplinas solicitadas pela impetrante, a informação nele constante é a de que “Não existe mais vaga nesta turma”.
Ao lado disso, das matérias pretendidas, pode-se observar do documento de ID 2154369170 que, em três delas, a justificativa para a negativa da inscrição não foi a ausência de vagas.
Com efeito, no caso de Bioética, o caso é de choque de horário e no caso de Direitos Humanos na Prática Médica e Biofísica III, consta a informação de “pré-requisito não cumprido”.
Outrossim, a Resolução 02/2017 do CAE prevê critérios de desempate na hipótese de a demanda de interessados ser maior do que a oferta de vagas, a saber: Art. 6º Os critérios de desempate, comuns a todos os cursos, a serem aplicados na inscrição semestral dos estudantes em componentes curriculares, terão por base os Seguintes parâmetros listados em ordem decrescente de aplicação dentro de cada AS, a saber: I - Índice de aproveitamento; II - Menor número de reprovações por falta; III - Menor número de trancamentos; IV - Maior período de ingresso Assim, na hipótese de não haver vagas para todos os interessados em cada uma dessas disciplinas, a instituição de ensino aplica critérios de desempate, de modo que há que se verificar se a impetrante seria comtemplada com a obtenção das vagas pretendidas, após a aferição dos critérios elencados acima.
Todavia, o acervo documental que instrui a petição inicial não é eficaz para tal constatação.
Nessa linha, não pode o Poder Judiciário determinar a matrícula da parte impetrante sem antes oportunizar que a parte impetrada apresente as razões de fato que conduziram a recusa ora impugnada.
A conclusão, pois, é a de que ao menos nesta fase de cognição sumária, o pedido antecipatório deve ser, por ora, rejeitado, sem prejuízo de eventual reapreciação, na hipótese de demonstração efetiva da probabilidade do direito da autora.
Isto posto, indefiro a medida de urgência vindicada. 03 - Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias. 04 - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, inc.
II, da Lei 12.016/2009). 05 - Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
22/10/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ MATOS DE LIMA - CPF: *47.***.*53-44 (IMPETRANTE)
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22/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/10/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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