TRF1 - 1012171-65.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Informação
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 16:09
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:51
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012171-65.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:34
Juntada de manifestação
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28/02/2025 15:18
Juntada de recurso inominado
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012171-65.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de NU PAGAMENTOS S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 09/08/2024 a requerente recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como atendente do NUBANK.
O suposto atendente narrou que alguém estava tentando realizar empréstimos em seu aplicativo, solicitando que pressionasse as teclas 1 (aprovação do empréstimo) e 2 (negativa de empréstimo).
A requerente apertou a tecla 2 acreditando que estaria negando o empréstimo; (b) logo após pressionar a tecla 2, recebeu uma ligação do suposto funcionário da NUBANK, informando que também tentavam fraudar sua conta da CAIXA, se colocando a disposição para auxiliar com o cancelamento do suposto empréstimo para evitar prejuízos; (c) para o cancelamento, a requerente recebeu três códigos de barras para pagamento, com a promessa que seriam cancelados após o pagamento; (d) a requerente realizou o pagamento dos boletos totalizando R$13.498,00; (e) também foram enviados alguns links, sob a alegação de que o reconhecimento facial era necessário para cancelamento de todas as transações; (f) a ação dos estelionatários ocorreu entre os dias 09 e 10 de agosto de 2024, sendo sacados do cartão de crédito NUBANK R$309,98, R$516,63, R$526,97 e R$1.343,24 e feito um empréstimo no valor de R$18.898,77, parcelado em 48 vezes.
Já na conta da CAIXA, constatou o envio de PIX que somam o valor de R$13.498,00; (g) registrou boletim de ocorrência; (h) agiu de boa-fé; (i) o fato ocorreu em razão da segurança falha das instituições bancárias. 02.
Requereu tutela de urgência e inversão do ônus da prova. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida em face da CAIXA e do PAGSEGURO, apenas.
Os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência foram indeferidos. (id 2157409717). 04.
O PAGSEGURO contestou sustentando o seguinte (id 2161820158): (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de responsabilidade; (c) impossibilidade de restituição de valores; (d) descabimento de reparação de dano moral; (e) descaracterização de fortuito interno; (f) descabimento da inversão do ônus da prova. 05.
Em sua contestação, a CAIXA alegou, em síntese, o seguinte (id 2169201247): (a) culpa exclusiva da vítima; (b) descabimento de reparação de dano moral; (c) descabimento da inversão do ônus da prova. 06.
O processo foi concluso para sentença em 31/01/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
A parte autora indicou adequadamente as partes que entende responsável pelos fatos narrados na petição inicial.
O vínculo entre tais partes e os fatos é questão de mérito.
A alegação de ilegitimidade passiva em preliminar não pode ser acolhida. 05.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 06.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 07.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 09.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 10.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 11.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 12.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 13.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia. 14.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 15.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 16.
No presente caso, verifico que não houve demonstração de ato ilícito imputável à requerida, bem como que não há ocorrência de dano moral e material passíveis de indenização. 17.
Dos elementos de prova coligidos aos autos, se depreende que toda a situação narrada na inicial somente ocorreu por culpa da própria autora, diante da sua falta de zelo na guarda de suas informações pessoais e na proteção dos seus dados bancários e sem qualquer interveniência indevida da CEF. 18.
Da simples leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, fica evidente a negligência da demandante na observância das advertências usuais das instituições financeiras e das inúmeras informações veiculadas nos mais diversos meios de comunicação, tais como: sites, aplicativos bancários, redes sociais oficiais e propagandas informativas na imprensa nacional, a respeito das tentativas de fraude através de ligação telefônica, e-mail e SMS falsos, e dos cuidados a serem adotados pelo cliente/consumidor. 19.
Com efeito, é imperioso destacar que o modus operandi, nomeado de “falso contato telefônico” ou “falsa central”, mediante o qual o golpista finge ser funcionário de operadora de cartão ou de instituição financeira e aborda o cliente com alegações de tentativa de invasão na conta, compras suspeitas ou atualizações de segurança no aplicativo, entre outras, já é bem conhecido, vez que amplamente divulgado na imprensa local. 20.
Registro que não houve qualquer atenção da demandante quanto a regra básica de segurança veiculada pelas instituições financeiras, de que os bancos não efetuam ligações para os clientes solicitando a instalação de antivírus ou a atualização do aplicativo bancário, bem como as advertências usuais de sempre buscar os canais oficiais de atendimento para informação. 21.
Nesse contexto, da documentação acostada aos autos resta indene de dúvida a comprovação da culpa exclusiva da parte autora em relação a fraude objeto da lide relacionada a sua conta na CAIXA, haja vista ter facilitado e contribuído, de forma contundente e decisiva para a sua ocorrência, ao deixar de observar deveres objetivos mínimos de cuidado. 22.
Dessa forma, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no presente caso, a autora deu causa ao evento danoso ao repassar seus dados sem conferir a origem da fonte. 23.
O cliente tem a obrigação de conferir a origem e a legitimidade da fonte que lhe é apresentada, bem como de resguardar todos os seus dados pessoais e bancários, devendo se valer sempre dos cuidados e das advertências usuais amplamente divulgados pelas instituições financeiras. 24.
Portanto, no presente caso, reputo ausente a responsabilidade da demandada.
Não houve falha na prestação de serviço imputável à requerida, mas sim, culpa exclusiva da parte autora, ante sua negligência na guarda de suas informações pessoais e na proteção dos seus dados bancários. 25.
Nesse contexto, à luz das provas produzidas nos autos, resta afastado o dever da CAIXA de indenizar os danos alegados pela parte autora.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 26.
O caso dos autos explicita a tentativa de instrumentalização do Poder Judiciário com vistas ao locupletamento.
Como se viu, a própria parte requerente informa que operou, voluntariamente, seu telefone móvel de forma a transferir dinheiro para outra pessoa.
Agora, quer que o Poder Judiciário intervenha para a devolução do valor, impondo desfalque patrimonial à CAIXA. 27.
A parte requerente alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir fim ilegal.
Incorreu nas condutas descritas no artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, que merecem ser sancionadas com a pena de multa de dez por cento do valor da causa, por litigância de má-fé. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 30.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) julgo improcedentes os pedidos da parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento de multa no importe de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/02/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
31/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:54
Juntada de contestação
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:12
Juntada de contestação
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012171-65.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012171-65.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2157409717).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial quanto ao NUBANK; (b) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (c) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) indeferir o pedido de inversão dos ônus probatórios; (e) indeferir o pedido de tutela provisória.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/11/2024 11:05
Juntada de carta
-
11/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:34
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012171-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo a identificar os seguintes pontos: (a.01.1) quando e como foram realizadas as operações bancárias fraudulentas; (a.01.2) quais os valores subtraídos em cada operação; (a.01.3) qual o destino dos valores (banco, agência, conta, correntista) em cada operação; (a.01.4) quando levou os fatos ao conhecimento da CEF e da instituição financeira destinatária dos valores transferidos, indicando as as respectivas provas e quais foram as respostas obtidas; (a.01.5) desde quando utiliza o serviço de transferências instântaneas (Pix); (a.01.6) se pretende mesmo demandar por fatos confessadamente praticados pela própria parte; (a.02) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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