TRF1 - 1009041-98.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/12/2024 10:33
Juntada de Informação
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009041-98.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
07/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:40
Cancelada a conclusão
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25/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:33
Juntada de recurso inominado
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009041-98.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial subscrito pelo perito do Juízo (id 2135157606) informa que a parte autora sofre de Transtornos de discos lombares com radiculopatia; Transtorno não especificado de disco intervertebral e Sequelas de traumatismos do membro superior.
Concluiu a perita que há incapacidade laborativa, sem condições técnicas de fixar a data de seu início (quesitos 06 e 07).
Sendo assim, à míngua de elementos técnicos para retroação da DII, esta data deve ser fixada na data do exame pericial (07/06/2024), conforme jurisprudência sobre o tema.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora requereu procedência dos pedidos autorais, aduzindo que há elementos indicando início da incapacidades desde meados de 2022.
Contudo, não vislumbro nos autos elementos para retroagir a DII para antes do laudo judicial, sobretudo porque o autor já foi avaliado em Juízo em duas oportunidades anteriores.
Em ambas ações, a perícia afastou quadro de incapacidade, o que ensejou improcedência dos pedidos em primeira instância, confirmada pela Turma Recursal.
O último acórdão é datado de 06/2022.
A própria manifestação do autor no id 2003661149 esclareceu a situação fática, confirmando que o quadro de incapacidade seria decorrente de agravamento: o Autor propôs duas ações previdenciárias, a saber: restabelecimento de auxíliodoença/urbano na Subseção Judiciária de Araguaína/Tocantins, cadastrada sob o nº 1003137-68.2021.4.01.4301 – 2ª Vara/JEF, com distribuição em 18/06/2021, pedido julgado improcedente; restabelecimento de auxílio-doença/urbano na Subseção Judiciária de Araguaína/Tocantins, cadastrada sob o nº 1002336-26.2019.4.01.4301 – 1ª Vara/JEF, com distribuição em 10/06/2019, pedido julgado improcedente.
Ocorre, porém, que o pedido neste Juízo se refere ao restabelecimento de auxílio-doença, com outro pedido junto ao INSS, com a ocorrência de agravamento da patologia incapacitante, a se confirmar pelo número do benefício, ou seja, NB 31/624.682.984-0, com requerimento no INSS em 27/02/2023.
A perita, em resposta ao quesito 07, foi enfática ao consignar que "trata-se de doença que se caracteriza por períodos de dor e remissão.
Ademais, não há marcadores de gravidade que permitam estimar a existência de incapacidade pregressa".
Destarte, sendo decorrência de agravamento, entendo que a DII deve ser fixada de fato na data da perícia judicial (06/2024), momento em que o autor não ostentava a qualidade de segurado do RGPS, pois verteu o último recolhimento ao RGPS em 01/2023, com consequente perda da qualidade em 03/2024 (artigo 15 da Lei 8213/91).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 06 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/10/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/10/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:04
Juntada de contestação
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08/07/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:59
Juntada de laudo pericial
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:44
Perícia agendada
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02/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:19
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2024 01:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2024 01:10
Juntada de Certidão
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14/01/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:41
Juntada de emenda à inicial
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01/12/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2023 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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30/10/2023 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2023 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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