TRF1 - 1053555-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/02/2025 13:53
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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28/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:55
Juntada de apelação
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053555-98.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA TIEME OSHIRO BARBOSA YAMADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA INOUE MARTINS - MS14384 POLO PASSIVO:PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PRISCILA TIEME OSHIRO BARBOSA YAMADA contra ato imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando determinar que a autoridade coatora(a) PROMOVA a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante Notificado, a autoridade impetrada prestou informações.
Na oportunidade, pugnou pela denegação da segurança O Ministério Público Federal informou não existir interesse público que justifique a sua intervenção na lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido: O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Após detida análise dos autos, entendo que o pleito não merece acolhida.
Com efeito, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, podendo definir o programa e a sequência das disciplinas, bem como os critérios necessários para a colação de grau de seus alunos, de modo que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário contrariar as normas estabelecidas pelas instituições de ensino superior, desde que, é claro, elas não sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EMESCAM CURSO DE MEDICINA.
FREQUÊNCIA SIMULTÂNEA DE DISCIPLINA EM REGIME DE DEPENDÊNCIA E INTERNATO DO NONO PERÍODO.
PROIBIÇÃO REGIMENTAL.
REVISÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
PROIBIÇÃO.
I - A Instituição de Ensino que proibir determinada aluna de cursar concomitantemente uma disciplina em regime de dependência com o Estágio Obrigatório (Internato) não comete qualquer ilegalidade, desde que a decisão tenha sido embasada em seu Regimento Interno.
II - Ao Poder Judiciário é permitido apenas perquirir a legalidade dos atos praticados pelas Instituições de Ensino Superior, sendo vedado adentrar no mérito de questões pedagógicas e administrativas, já que se trata de matérias sujeitas ao crivo exclusivo daquela.
III - Apelação desprovida. (AC 200950010096813, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA / no afast.
Relator, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:19/07/2010 - Página: 212.
Destacamos.) Na situação dos autos, não há falar em atuação ilegal da instituição de ensino impetrada, porque a recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento simplificado está também no campo de sua atuação discricionária, consoante informam estes precedentes dos nossos Tribunais Federais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
II – No âmbito do Mercosul, os países integrantes (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, celebrou-se acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, podendo a revalidação operar-se sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução/MEC nº 03/2016 e da Portaria Normativa/MEC nº 22.
III – A tramitação simplificada, contudo, não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, na linha entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 599), na inteligência de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Precedentes.
IV – Ademais, na hipótese dos autos, restou comprovado que a impetrante concluiu o curso de medicina em 18/10/2017, na Universidad Privada Franz Tamayo - UNIFRANZ (Id 268366030), contudo, cumpre destacar que referida instituição de ensino somente cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL, com obtenção do credenciamento do curso de Medicina, a partir de 05/09/2019, conforme consulta eletrônica ao site do INEP (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/arcu-sul), o que obsta a pretensão veiculada nesta ação mandamental.
V – Remessa oficial e recurso de apelação providos.
Sentença reformada, para denegar a segurança. (AMS 1014981-83.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF4, AG 5026294-54.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020.
Destacamos.) DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de dar ciência do presente julgado ao ilustre representante do Ministério Público Federal, ex vi do art. 499, § 2º, do CPC, em razão da sua manifestação nos autos pela ausência de interesse público, no presente mandamus, que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024 AVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
28/10/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA TIEME OSHIRO BARBOSA YAMADA - CPF: *71.***.*60-87 (IMPETRANTE)
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30/08/2024 20:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/08/2024 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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