TRF1 - 1013019-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013019-52.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013019-52.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2169502515).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 14:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013019-52.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. (ID 2160609553) 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:32
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013019-52.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA COSTANDRADE DE AGUIAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a.03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; (a.05) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a.06) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que tem renda mensal superior a R$ 25.000,00; (a.10) identificar os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC; (a.11) descrever, de modo claro e objetivo, os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios; (a.12) manifestar sobre aparente litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos na postulação de gratuidade alegando hipossuficiência econômica; (a.13) manifestar sobre aparente procedimento temerário consistente na reiteração de ação sem alertar para a prevenção, a indicar possível tentativa de burlar o juiz natural; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/10/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/10/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 14:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/10/2024 14:14
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 06:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
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23/10/2024 06:11
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 23:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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