TRF1 - 1016915-24.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Informação
-
07/05/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 11:21
Publicado Intimação polo ativo em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016915-24.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO GARCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARI JOSE STUANI - MT21949/O e ALAN JHONES ROSA SILVA - MT21812/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MARIO GARCIA DE OLIVEIRA ALAN JHONES ROSA SILVA - (OAB: MT21812/O) CLARI JOSE STUANI - (OAB: MT21949/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:09
Juntada de apelação
-
15/04/2025 11:21
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
-
15/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:47
Juntada de impugnação
-
18/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016915-24.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
15/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:53
Juntada de contestação
-
19/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:38
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016915-24.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
11/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016915-24.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO GARCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN JHONES ROSA SILVA - MT21812/O e CLARI JOSE STUANI - MT21949/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por MÁRIO GARCIA DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito (multa e créditos de reposição florestal e recuperação da área), e o prosseguimento do processo administrativo n. 02024.000996/2008-76.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Em sede definitiva, requer a anulação processo administrativo supra (e do Auto de Infração n. 628.175-D e Termo de Embargo n. 555.459-C).
Narra que em razão de apontado desmate de 4,5 hectares sem autorização do órgão ambiental competente, foram lavrados o Auto de Infração n. 628.175-D (aplicando multa de R$ 7.500,00) e o Termo de Embargo n. 555.459-C, pelo que apresentou defesa em 25/04/2013, no processo administrativo n. 02024.000996/2008-76, argumentando se tratar de pequena área de agropecuária familiar de subsistência, não podendo arcar com a multa estipulada.
Aduz que decisão administrativa homologou a autuação e o embargo em 15/01/2015, mas houve o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do processo administrativo, contudo seu nome não foi excluído do CADIN e o processo prossegue, sendo notificado para recuperar a área, mantido o embargo.
Enfatiza que da data da apresentação da defesa, em 13/05/2008, até a que foi proferida a decisão administrativa, em 15/01/2015, decorreram mais de sete anos, e que não pode experimentar os transtornos decorrentes da cobrança oriunda da autuação objeto da ação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, não verifico estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Considerando o teor da decisão ID 2154038006, p. 169-170, é incontroverso o reconhecimento da prescrição do feito administrativo, de modo que em análise perfunctória, não subsistem motivos a justificar a manutenção/inscrição do nome do Autor no CADIN ou outros bancos de dados de cobrança de dívida, em razão da autuação objeto do processo administrativo n. 02024.000996/2008-76.
Contudo, não há notícia da realização de inscrição dessa natureza, cobrança ou ajuizamento de ação de execução fiscal com essa finalidade, e a própria decisão do Superintendente do IBAMA é no sentido de ser efetuado o lançamento da prescrição no SICAFI.
Já a situação ambiental da área é questão diversa, não sujeita à prescrição já reconhecida, nem dependente do feito administrativo indicado, sendo pertinente a consideração do dever civil de recuperação/regularização da área.
Assim, o caso recomenda a prévia oitiva da parte contrária, não tendo sido comprovado o interesse/necessidade do provimento liminar para obstar constrição patrimonial não alicerçada no devido processo legal.
Também não há demonstração concreta do perigo na demora, ou do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ausente comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e considerando que as custas na Justiça Federal não são elevadas, bem como o valor da causa, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita.
INTIME-SE para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a comprovação, CITE-SE o Réu.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/11/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:40
Juntada de manifestação
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30/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:29
Desentranhado o documento
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29/10/2024 15:52
Juntada de manifestação
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28/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016915-24.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 11:15
Desentranhado o documento
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24/10/2024 11:15
Desentranhado o documento
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23/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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23/10/2024 19:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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