TRF1 - 1004618-61.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/12/2024 09:52
Juntada de Informação
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004618-61.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:20
Juntada de recurso inominado
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18/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004618-61.2024.4.01.4301 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 217.830.654-8, DER 20/10/2023, Id. 2130276975 – Pág.97), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à provado efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sema utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 30/03/1963, conforme documento de identificação (Id.2130276781 – Pág.2/3).
Com relação ao trabalho rural, conforme autodeclaração contida no processo administrativo do pedido (Id.2130276975 – Pág.26) o autor pretende o reconhecimento do labor exercido no período de 2001 a 2023 na condição de rural junto ao “Assentamento Clezinho” no município de Goianésia do Pará/PA .
Todavia, a despeito da documentação carreada aos autos, entendo que não há comprovação da atividade campesina correspondente à carência do benefício no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
A prova material é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em fichas de matrículas indicando a profissão do autor como “lavrador” (Id.2130276975 – Pág.23 e seguintes).
Os demais documentos contidos nos autos em sua maioria são em nome de terceiro, ou extemporâneos, ou se trata de documentos meramente declaratórios confeccionados com o nítido intuito de concessão do benefício previdenciário pugnado nos autos.
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que apresentou contradições entre os depoimentos do autor e das testemunhas.
Inicialmente, a primeira testemunha afirmou já ter residido no estado do Pará e presenciado o autor na lida campesina naquele estado, todavia, contraditoriamente, informou que reside no estado do Tocantins há mais de 30 (trinta) anos.
Assim, a testemunha se mostrou totalmente inapta a corroborar as alegações autorais.
No mesmo seguimento, a segunda testemunha se mostrou muito pouco convincente, vez que seu depoimento, inclusive, apresentou divergência do depoimento pessoal do autor.
Isto porque, o autor informou ter laborado nas terras de seu irmão no estado do Pará no período de 2001 a 2023, e a testemunha, por sua vez, afirmou que já em 1982 encontrava-se no estado do Pará e no mesmo ano presenciou o autor no labor rural.
Por fim, o dossiê previdenciário do autor ainda revela a existência de vários vínculos urbanos (CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – de 01/03/2013 a 05/03/2013; NORTE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA – de 08/05/2014 a 26/09/2016; CKBV FLORESTAL LTDA – de 18/03/2017 a 03/2019- MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ – de 01/12/2022 a 31/12/2022 – Id.2140016875), com extrapolação do limite de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no civil, conforme art. 11, § 9º, III, da nº 8.213/91, que já seria suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial e desintegralizar o período mínimo de carência quando detraído do período rural alegado.
A fragilidade da prova documental e oral obsta incidência do Tema 301 do caso vertente.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/10/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*61-68 (AUTOR)
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16/10/2024 22:47
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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03/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:17
Juntada de Ata de audiência
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02/09/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 13:30
Juntada de manifestação
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09/08/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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09/08/2024 01:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 01:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:57
Juntada de contestação
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17/06/2024 16:00
Juntada de manifestação
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06/06/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/06/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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