TRF1 - 1011068-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011068-23.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: JOSE WELLINGTON MARTINS TOM BELARMINO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011068-23.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: JOSE WELLINGTON MARTINS TOM BELARMINO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ACIA 0008164-33.2013.4.01.4300 em face de JOSÉ WELLINGTON MARTINS TOM BELARMINO cobrando as penas de natureza pecuniária (Ressarcimento – R$ 509.923,79 e Multa – R$ 209.460,00). 2.
Os autos foram conclusos para recebimento da inicial em 10/10/2024. 3. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 3º). 5.
O cumprimento da sentença da ACIA 0008164-33.2013.4.01.4300 contra JOSÉ WELLINGTON MARTINS TOM BELARMINO está sendo processado nos autos 100874-61.2024.4.01.4300.
Nestes autos, foram executadas as penas não patrimoniais (perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público) e está em processamento o cumprimento das penas pecuniárias (ressarcimento e multa).
A FUNASA deixou de cumprir diligencias determinadas pelo juízo (registro de penhora) e foi proferida sentença extintiva.
Ocorre que, contra essa sentença extintiva, houve interposição de recurso de apelação e os autos foram encaminhados ao TRF 1ª Região para julgamento do recurso. 6.
Verifico, assim, a ocorrência de litispendência com o cumprimento de sentença processado nos 100874-61.2024.4.01.4300 (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), que aguarda julgamento de apelação pelo TRF 1ª Região. 7.
Diante desse quadro a providência que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios porque não houve má-fé.
REEXAME NECESSÁRIO 9.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 10.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do o mérito, com base no art. 485, V (litispendência) do Código de Processo Civil. 12.
Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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