TRF1 - 1003911-93.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/12/2024 10:00
Juntada de Informação
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003911-93.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
08/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Juntada de recurso inominado
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18/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003911-93.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO ALVES LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALINY SOARES DE OLIVEIRA - TO5691, FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358, MARIA PATRICIA DA SILVA - TO10.782 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
RAIMUNDO NONATO ALVES LEMOS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 644.709.990-5, DER 25/07/2023 Id. 2145494376).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2137381892) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID 10 M54.5: Dor em coluna lombar; CID 10 M 51.1: Transtornos dos discos lombares.”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, com início da incapacidade em 20/03/2024 (quesito “06”).
Ainda que atendido o requisito médico, não há comprovação da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia.
Nesse sentido, conforme dossiê previdenciário (Id.2145494376), observo que a parte autora verteu contribuições na qualidade de empregado no período de 14/02/2022 a 30/11/2022, junto ao “Município de Buriti do Tocantins.
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 16/01/2024, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, ao contrário das alegações da parte autora, é inexistente a hipótese de prorrogação de manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, já que o segurado não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Ademais, sequer foi aventada a hipótese de desemprego involuntário.
Ressalto ainda que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas, notadamente quanto à DII fixada.
Embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/10/2024 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 23:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO ALVES LEMOS - CPF: *54.***.*47-04 (AUTOR)
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16/10/2024 23:05
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:05
Juntada de réplica
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29/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:57
Juntada de contestação
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02/08/2024 18:04
Juntada de manifestação
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16/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/07/2024 17:17
Juntada de laudo de perícia médica
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11/06/2024 08:48
Juntada de manifestação
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10/06/2024 14:12
Perícia agendada
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10/06/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:09
Juntada de manifestação
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24/05/2024 09:37
Perícia agendada
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24/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/05/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/05/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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