TRF1 - 0001941-49.2007.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Passivo
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001941-49.2007.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001941-49.2007.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPAG-COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DO PROJETOGLORIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL - BA320B POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001941-49.2007.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa dos Produtores Agropecuários do Projeto Glória LTDA - COOPAG contra sentença de fls. 743-759, proferida pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a apelante: (i) à obrigação de não ingressar na reserva indígena Kantaruré e de não explorar seus recursos naturais sem autorização prévia e formal da FUNAI, sob pena de multa diária de 10 salários mínimos a cada dia de invasão espúria, bem como por invasor; (ii) ao reflorestamento de 30,00 hectares desmatados na área da reserva indígena, utilizando-se espécies nativas da região, conforme laudo pericial.
A apelação da COOPAG de fls. 765-769, a qual se insurgiu apenas contra a condenação ao reflorestamento, argumenta a fragilidade e contradições no laudo pericial, com a implantação de espécies na área desmatada de espécies que não existem no entorno; que a área é de “pura caatinga” e não há segurança na informação, e não existe “imbuzeiro, araçaizeiro, juazeiro, murici, caroá (os índios vão retirar essa planta no Raso da Catarina) e o quipembe.
As demais citadas são próprias da área com caatinga e, assim como esta, renascem e crescem com as chuvas e ao longo do tempo”; que a característica climática e de solo não são compatíveis com aquelas informadas pelo perito; que “a única informação confiável do laudo é de que a área está situada no clima semiárido, com baixa incidência pluviométrica, com solos arenosos com baixa fertilidade e que a área desmatada está com vegetação de cobertura em lento processo de regeneração”; alega que a auto-regeneração da área seria suficiente para a recuperação ambiental.
Por sua vez, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões de fls. 782-787, no qual requer a manutenção da sentença.
Da mesma forma são as contrarrazões do IBAMA de fls. 794-796 e da FUNAI de fls. 799-801. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001941-49.2007.4.01.3306 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso.
O único ponto de irresignação do apelante é a obrigação de reflorestamento da área de 30 hectares.
O art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal é claro: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Aquele que causa dano ambiental deve ser reparado; eventual auto-regeneração será levada em conta por ocasião por apuração do dano, mas apenas concretamente.
Assim, a reparação deverá ocorrer.
De outro lado, quanto às espécies, questiona o apelante acerca das espécies listadas em laudo; afirma que “dado sua inexperiência com o semi-árido, seu desconhecimento da realidade local e a superficialidade do laudo.
Diz o expert que "devem ter sido", portanto, não há uma segurança em sua informação.
A área era e é de pura caatinga e nos 30 ha objeto da sentença não existia e não existe imbuzeiro, araçaizeiro, juazeiro, murici, caroá (os índios vão retirar essa planta no Raso da Catarina) e o quipembe.
As demais citadas são próprias da área com caatinga e, assim como esta, renascem e crescem com as chuvas e ao longo do tempo.”; “É certo que a maioria das espécies citadas pelo perito podem nascer e se desenvolver em áreas mais amenas e nos baixios das serras. É o que se constata da realidade nordestina.
No caso do presente processo, o perito, sem nada constatar na área quanto as espécies que menciona, diz, certamente por ouvir dizer dos interessados índios que essas espécies existiam na área.
As testemunhas da apelante foram claras ao informar que a área era só de caatinga”; “como diz o IBAMA não fez locação de qualquer das áreas, não plotou áreas, não demonstrou onde existiam as espécies, sequer fotografou pés das espécies que teriam sido cortados.
Portanto, não se pode mandar restaurar uma área com base no laudo pericial tão fortemente impugnado (fls. 245/247).”.
Alega que, para “a recuperação da área basta que ela fique intocável, ou seja, não seja utilizada por ninguém, pois não há como plantar em área tão seca e tão arenosa e sem nutrientes, mais, ainda, para as espécies constantes do laudo.
DA PARTE DOS ASSOCIADOS DA COOPAG ESTÁ PROVADO QUE UMA VEZ CONSTATADA QUE A ÁREA ERA INDIGENA NUNCA MAIS LA PISARAM OU DESENVOLVERAM QUALQUER ATIVIDADE”.
A conclusão do laudo pericial não foi infirmada; tais espécies poderiam ter sido demonstradas como não existentes na localização objeto do presente, mas o apelante se limitou a impugnar sem, de fato, demonstrar o que quer que seja.
A sentença foi correta ao determinar a condenação da “COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DO PROJETO GLÓRIA LTDA - COOPAG - a reparar, sob a orientação de fiscais do IBAMA e a supervisão da FUNAI, os danos ambientais constatados mediante o reflorestamento dos 30,00 ha (trinta hectares) de área desmatada, utilizando-se as espécies de vegetais típicas da região, consoante verificado no entorno da área desmatada e também declinado no laudo pericial de fls. 219/227”, uma vez que a reparação ocorrerá sob orientação de fiscais do IBAMA e supervisão da FUNAI, e que, assim, deverá utilizar as espécies não só do laudo declinado, mas do entorno, atendendo a composição florística da região.
E repise-se, se houve conduta lesiva ao meio ambiente, ele deve ser reparado, ainda que pretensamente pudesse/possa se autorregenerar, fenômeno que pode ser imperfeito, bem como levar tempo significativo.
Aceitar que bastaria aguardar a autorregeneração significaria tornar letra morta o parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal, o que é inadmissível. À vista do exposto, NEGO provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários nos termos definidos na sentença, tendo em vista a prolação sob a égide do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001941-49.2007.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001941-49.2007.4.01.3306 APELANTE: COOPAG-COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DO PROJETOGLORIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL - BA320B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RESERVA INDÍGENA.
CONDENAÇÃO AO REFLORESTAMENTO.
LAUDO PERICIAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.
AUTORREGENERAÇÃO AMBIENTAL.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte apelante à obrigação de reflorestar área desmatada em reserva indígena, utilizando espécies nativas sob a orientação do IBAMA e a supervisão da FUNAI. 2.
Alegação de fragilidade do laudo pericial quanto à indicação das espécies vegetais e viabilidade de recuperação natural da área desmatada é insuficiente para afastar a conclusão técnica. 3.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal estabelece o dever de reparar danos ambientais; tal dever deve ocorrer independentemente de autorregeneração natural. 4.
Manutenção da sentença que impõe obrigação ambiental proporcional e supervisionada por órgãos competentes. 5.
Apelo desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 2 a 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COOPAG-COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DO PROJETOGLORIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL - BA320B .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0001941-49.2007.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/12/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
11/10/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2014 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2014 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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15/05/2014 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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27/05/2010 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2010 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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27/05/2010 07:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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26/05/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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