TRF1 - 0002718-56.2006.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002718-56.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002718-56.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTAVIO DE CARVALHO ANDRADE PIMENTEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES - BA7850 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002718-56.2006.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta por OTAVIO DE CARVALHO PIMENTEL e ERNESTINA MARIA FILGUEIRAS PIMENTEL em face de sentença de fls. 381-383, proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório formulado pelos apelantes, ao fundamento de ausência de comprovação de justo receio contemporâneo, declarando extinto o processo por ausência de interesse processual superveniente; também se notou que não houve invasão da propriedade a justificar o pedido de indenização por perdas e danos.
A sentença determinou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pro rata.
Os embargos de declaração opostos não foram reconhecidos por sentença integrativa de fls. 485-487; consignou-se, inclusive, que “Quanto à alegação de que ainda há ameaça contemporânea, verifica-se que esta se traduz em "conflitos" noticiados no curso do processo, diferentes daqueles mencionados na inicial.
Assim, se há situações novas que levam à necessidade do interdito, deve ser manejada ação própria para tanto”.
Os apelantes, em suas razões, alegam o cerceamento de defesa em razão da não realização de instrução probatória, especialmente quanto às provas oral e pericial; persistência do justo receio contemporâneo, configurado por ameaças de invasão; a necessidade de julgamento do mérito para deferir a proteção possessória requerida, com eventual condenação das rés em perdas e danos.
Requer que seja cassada a sentença para determinação de fixação de pontos controvertidos em 1º grau, bem como a concessão do interdito proibitório.
Paralelamente, a União apresentou recurso adesivo, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios.
Argumenta que a sua condenação em honorários não se justifica, cabendo a aplicação do princípio da causalidade.
Foram oferecidas contrarrazões por ambas as partes.
Os autores, por meio de suas contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 554-557, defendem a manutenção da condenação da União em honorários sucumbenciais, alegando que a extinção do processo não afasta a aplicação do princípio da sucumbência.
Já a União e a FUNAI, em suas contrarrazões à apelação principal, sustentam a improcedência do recurso, reforçando a inexistência de justo receio contemporâneo e o acerto da sentença recorrida. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002718-56.2006.4.01.3310 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço dos recursos.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Restou estabelecido na sentença recorrida: “Inicialmente, cumpre ressaltar que as provas dos autos demonstram a posse dos Autores satisfatoriamente, o que desencadeou a proteção possessória requerida à luz dos fatos demonstrados no curso deste processo, conforme decisão de fls. 188/195.
A ocupação pelas Comunidades Indígenas Pataxós de fazendas vizinhas, na região do entorno do Parque Nacional do Monte Pascoal, provocou o justo receio dos Autores, possuidores das mencionadas propriedades rurais, situadas nos Municípios de ltamaraju e Porto Seguro/BA, próximas às invadidas, que poderiam ser alvo de novas incursões dos indígenas.
As invasões noticiadas pelos autores datam dos anos de 2002 (fls. 04/11).
Neste Juízo foram muitos os interditos proibitórios ajuizados em razão das mencionadas invasões.
No entanto, no decorrer da instrução destes processos, verificou-se que a situação fática descortinada na inicial não se mantém.
A título de exemplo, citam-se os processos n.° 2006.33.10.104185-6, 2006.33.10.002294-5, 2006.33.10.003297-7 e 2006.33.10.003671-7, todos relativos à Comunidade Indígena Pataxó da Aldeia Nova.
Além disso, se são notórias as invasões ocorridas em 2002, 2003 e 2004, também é notório que hoje a situação é diversa, ante a forte presença da Funai, que busca a regularização das terras indígenas de forma pacífica.
Assim, tendo em vista que não persiste o justo receio narrado na peça vestibular, tem-se a hipótese de perda superveniente de interesse processual.
Registre-se, ademais, que, ainda que houvesse ameaça contemporânea, esta se traduziria em "conflito" novo, diferente daquele narrado na inicial, e, deste modo, deveria ser manejada ação própria para tanto.
Por fim, registre-se que não houve invasão das propriedades dos Autores a justificar requerimento de indenização por perdas e danos. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, CPC”.
Tal conclusão deve ser mantida.
O que se tem no presente é que o interdito proibitório, conforme art. 932 do CPC de 1973, exige a ameaça atual; o presente feito foi proposto em 2006, não sendo cabível a alegação que remonta aos anos de 2002, 2003 e 2004 a justificar a pretendida proteção possessória.
De outro lado, a juntada de documentos após a apelação sugere que, se for o caso, deve ser discutida em ação própria; o que se tem no presente é que, na exordial, não foram trazidos elementos para justificar o seu pedido.
Note-se que o feito, proposto há mais de 16 anos, não consta a informação atual sobre a necessidade de proteção possessória.
Sobre o assunto e sobre o pedido relativa a essa mesma área, cito os seguintes julgados, que se amoldam com perfeição ao caso concreto: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
QUESTÃO INDÍGENA DO SUL DA BAHIA.
ALEGADA AMEAÇA DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. ÍNDIOS PATAXÓS.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CESSAÇÃO DAS AMEAÇAS DURANTE O CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação intentada com a finalidade de "resguardo da proteção da posse da propriedade rural denominada "Fazenda Boa Vista", situada no Município de Prado/BA, com área total de 204 ha (duzentos e quatro hectares), 25 a (vinte e cinco ares) e 75 (setenta e cinco centiares), a qual, segundo alegou o proponente, encontrava-se sob iminente ameaça de esbulho por parte da referida Comunidade Indígena, que já havia invadido a propriedade, em questão, anteriormente.". 2.
A sentença está baseada em que: a) "as provas dos autos demonstram a posse da Autora satisfatoriamente.
Conforme se verifica da petição inicial, a ocupação pela Comunidade Indígena Pataxó do próprio imóvel em questão, bem como de fazendas vizinhas, na região do entorno do Parque Nacional do Monte Pascoal, provocou o justo receio da Autora, possuidora da propriedade "Fazenda Boa Vista", situada no Município de Prado/BA, que poderia ser alvo de novas incursões dos réus."; b) "não há relatos atuais de que a Comunidade Indígena Pataxó esteja na iminência de realizar retomadas e ocupações.
Há notícias nos autos de invasões ocorridas em 2000 (fls. 68/107); não se menciona qualquer movimento atual ou recente atentatório à posse da Empresa-Ré."; c) "Logo, inexiste comprovação de que mencionado receio seja contemporâneo, o que enseja a perda do interesse processual superveniente, visto que a situação fática, hoje, é bem diversa daquela narrada na inicial; d) comprovado o interesse de agir à época da propositura da ação, cabe condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100,00 (cem reais) pro rata." 3.
A sentença foi proferida em 19 de maio de 2008, portanto, há quase 16 (dezesseis) anos e, desde então, nenhum fato novo foi trazido aos autos, como prova de que, realmente, cessaram as noticiadas ameaças, ou a situação foi de outro modo resolvida. 4.
Os honorários advocatícios foram fixados em quantia meramente simbólica, sob o princípio da equidade, e atendem ao princípio da causalidade, observando-se o princípio da razoabilidade. 5.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0002855-38.2006.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) INTERDITO PROIBITÓRIO.
FAZENDA LOCALIZADA NO SUL DA BAHIA.
RECEIO DE ESBULHO POR PARTE DE ÍNDIOS PATAXÓS.
SUPOSIÇÃO BASEADA NA INVASÃO DE FAZENDAS VIZINHAS.
CESSAÇÃO, TODAVIA, MESMO DESSAS INVASÕES DE FAZENDAS PRÓXIMAS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Na sentença, de fls. 296-298, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.
Os próprios apelantes falam de um “conflito social ainda não resolvido”.
O conflito social generalizado, como se interpreta a situação entre fazendeiros e comunidades indígenas do sul da Bahia, demanda decisões políticas e legislativas ou, no mínimo, por meio de ações coletivas. À Justiça, em princípio, cabe resolver apenas as questões específicas, que exigem a demonstração real de ameaças ou atentados à propriedade. 3.
Conforme ficou registrado na sentença, o receio dos apelantes não se baseou em ameaça direta e, além disso, cessaram mesmo as ameaças indiretas. 4.
A apelação é do ano de 2007 e o pedido de preferência no julgamento, datado de janeiro de 2012, baseia-se, também, apenas no fato de se tratar de “área de conflito social, em permanente tensão” (fl. 371). 5.
Negado provimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0001871-54.2006.4.01.3310) Sobre os honorários advocatícios e o recurso adesivo, assiste razão à UNIÃO.
Desde o início, a demanda não teria fundamento, tendo em vista que a suposta ameaça remonta a período significativamente anterior.
Em tal sentido, a parte autora causa ao presente, razão pela qual deve ser condenada em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). À vista do exposto, a) DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo para condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da UNIÃO, recorrente, bem como para deixar de condenar as rés em honorários advocatícios; b) NEGO PROVIMENTO ao recurso principal para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressalvada a alteração no item anterior.
Custas e honorários nos termos definidos na sentença de primeiro grau, tendo em vista a prolação sob a égide do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002718-56.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002718-56.2006.4.01.3310 APELANTE: ERNESTINA MARIA FILGUEIRAS PIMENTEL, OTAVIO DE CARVALHO ANDRADE PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES - BA7850 APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A DIREITO POSSESSÓRIO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO CONTEMPORÂNEO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação de interdito proibitório, por ausência de comprovação de justo receio contemporâneo e inexistência de invasão de propriedade que justificasse o pedido de perdas e danos. 2.
A continuidade de conflitos noticiados durante o curso do processo, distintos daqueles narrados na inicial, não caracteriza justo receio contemporâneo capaz de justificar a concessão da medida possessória, impondo-se a propositura de nova ação para situações supervenientes. 3. É vedado invocar, em interdito proibitório, ameaças pretéritas como fundamento de proteção possessória, conforme art. 932 do CPC de 1973, que exigia ameaça atual. 4.
Recurso adesivo interposto pela União acolhido, reformando-se a sentença para afastar sua condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, considerando a improcedência da demanda desde o início. 5.
Apelação principal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença extintiva pelos seus próprios fundamentos. 6.
Recurso adesivo provido.
Apelação principal desprovida.
Sentença mantida, com alteração parcial quanto à condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 2 a 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: OTAVIO DE CARVALHO ANDRADE PIMENTEL, ERNESTINA MARIA FILGUEIRAS PIMENTEL, Advogado do(a) APELANTE: JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES - BA7850 .
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0002718-56.2006.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/12/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
18/11/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 20:19
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:45
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:45
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:45
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2019 11:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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29/05/2014 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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16/10/2012 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/10/2012 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/10/2012 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2810120 PETIÇÃO
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15/10/2012 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2766958 PETIÇÃO
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11/10/2012 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/10/2012 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/10/2012 17:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/03/2012 15:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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12/12/2011 14:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/12/2010 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/12/2010 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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02/12/2010 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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