TRF1 - 1001794-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001794-98.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROPECUARIA LOCKS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA - MT17276/O POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROPEUÁRIA LOCKS, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento dos pedidos administrativos formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, em que se busca ressarcimento de créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo todos os procedimentos para autorizar a efetiva liberação dos créditos, devidamente corrigidos pela SELIC, devida desde a data do protocolo administrativo, sob pena de imposição de multa diária na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Subsidiariamente, requer a incidência da SELIC a partir do dia subsequente ao transcurso do prazo de 360 dias, abstendo-se de promover compensação de ofício de créditos com exigibilidade suspensa.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimentos administrativos, por intermédio do sistema PER/D-COMP, transmitidos nos dias 30/06/2020 e 16/10/2020, postulando pelo ressarcimento de créditos.
Contudo, assevera que o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF).
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar (Id 2058652153).
A União – Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (Id 2074454650).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando que a análise dos pedidos de ressarcimento indicados na inicial já foi iniciada, sendo necessário intimar a Impetrante para apresentar documentação adicional, conforme processo n. 10265.098309/2024-50 - intimação que pode ser novamente necessária para comprovação do crédito solicitado, de forma que foi solicitado que o prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado na decisão judicial, fosse computado após a completa instrução processual (Id 2087488195).
O MPF deixou de intervir no feito (Id 2108016187).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, visando o ressarcimento de créditos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei 11.457, de 2007, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de no máximo trezentos e sessenta dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007).
No mais, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos mesmos fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, que passam a fazer parte integrante desta sentença: “(...) Consoante se infere dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou a transmissão de PER/DCOMPs, nos dias 30/06/2020 e 16/10/2020 (Ids n. 2021131186 e 2021131187), objetivando o ressarcimento de seus créditos.
Entretanto, à luz das alegações exordiais, referidos requerimentos ainda não foram analisados pelo Impetrado.
Assim, não há que se olvidar que, de fato, os requerimentos formulados pela Impetrante foram protocolizados há lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007 que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Por sua vez, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante em medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e que também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos.
Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à Administração adotar plano de trabalho que não prejudique também outros interessados, que estejam aguardando a manifestação sobre pedidos de toda sorte.
Nesse aspecto, diante do interesse público que conduz a atuação do Impetrado, cuja inobservância dos critérios práticos poderá ensejar graves prejuízos ao erário, tenho por impossível compelir a Administração a proferir decisão administrativa sem os tramites necessários e regulares.
Por outro lado, considerando que a não apreciação do pedido administrativo em comento, em tempo razoável, como no caso concreto, enseja à Impetrante consideráveis prejuízos, mostra-se plausível que a Administração envide esforços para que tais pleitos sejam analisados com brevidade, posto que não se justifica a protelação do ato.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde a formulação dos pedidos administrativos, o qual excede o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fixado pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, necessário reconhecer a mácula ao direito líquido e certo da Impetrante, consistente na ausência de análise do requerimento formulado.
Por sua vez, considerando que o ressarcimento trata-se de mecanismo de aproveitamento de crédito, que pode ocorrer por meio de restituição ou compensação e, em razão de não se tratar de modalidade autônoma, é perfeitamente passível atualização, mesmo porque não há previsão legal para que o credor, que faz jus ao aproveitamento, seja penalizado com a não atualização porque optou por essa ou aquela modalidade de aproveitamento.
Destarte, há que se frisar que, no caso concreto, a hipótese trata-se de ressarcimento de créditos outrora escriturais que se pretende a sua repetição em dinheiro, sistemática extraordinária de aproveitamento, por opção do próprio contribuinte.
Neste caso, o ressarcimento em dinheiro ocorre mediante requerimento formulado pelo contribuinte, em junho e outubro/2020, em razão das vicissitudes burocráticas do Fisco, este ainda não foi atendido, o que certamente gera uma defasagem no valor do crédito, diferença que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento.
Por sua vez, os artigos 13 e 15 da Lei n. 10.833/03 estabelecem que, na sistemática de aproveitamento quando se tratar de crédito escritural ou presumido, não há incidência de correção monetária, pois, em tal modalidade, o contribuinte não depende do Fisco para tirar proveito do benefício, in verbis: Art. 13.
O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3º , do art. 4o e dos §§ 1 o e 2o do art. 6º, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004 Todavia, caracterizada a mora do Fisco em reconhecer o direito do contribuinte de aproveitar-se do crédito escritural ou presumido, legítima se mostra a incidência de correção monetária, de forma a evitar que a fiscalização se aproveite da própria mora e que ocorra enriquecimento sem causa.
E o índice de correção monetária é a taxa SELIC.
Essa matéria, inclusive, já foi apreciada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, disciplinado no art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3.
Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4.
Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1035847/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
A diferença entre a situação do crédito escritural e do crédito objeto do pedido de ressarcimento, este último apto a ensejar a correção monetária, foi muito bem elucidada por ocasião do julgamento do REsp 1767945/PR, julgado em sede de Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cuja ementa transcreve-se a seguir: TRIBUTÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO E PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 – Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2.
Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3.
A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.
Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4.
Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5.
Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6.
TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7.
Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020).
Portanto, tratando-se o caso dos autos de pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS e tendo sido reconhecida a mora do Fisco, cabível a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização e correção monetária dos valores eventualmente compensáveis ou restituíveis, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Ademais, passando ao largo da previsão legal inserta no art. 73, parágrafo único da Lei n. 9.430/96, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/13, que autoriza a compensação de ofício com débitos administrados pela SRF em aberto e/ou inscritos em Dívida Ativa da União, há que se considerar o entendimento jurisprudencial firmado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ocorrência de “(...) ilegalidade do procedimento tão somente quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN)”, consoante abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1.
Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2.
O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Precedentes: REsp.
Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp.
Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp.
Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3.
No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN.
Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1213082/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011).
Destarte, seguindo o entendimento acima firmado, recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 917285 - Repercussão Geral, Tema 874, pacificou o a tese de que, por afronta ao art. 146, III, b da CF, é inconstitucional a expressão “ou parcelados sem garantia” constante do parágrafo único do art. 73 da Lei n. 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.
Para ilustrar, transcrevo abaixo o julgado em comento, ipsis litteris: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Normas gerais de Direito Tributário.
Artigo 146, III, b, da CF.
Artigo 170 do CTN.
Norma geral em matéria de compensação.
Compensação de ofício.
Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96.
Débitos parcelados sem garantia.
Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
Impossibilidade de compensação unilateral.
Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. 1.
O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar.
A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional. 2.
O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação.
A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional. 3.
A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos.
Precedentes. 4.
O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia.
O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. 6.
Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN (RE 917285 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016).
Portanto, a despeito da autorização legal constante do art. 73, parágrafo único da Lei n. 9.430/96, que confere ao Impetrado autorização para que, antes de proceder a restituição ou o ressarcimento de tributos, proceda a compensação, total ou parcial, a requerimento ou de ofício e mediante procedimento interno, com débitos existente, não parcelados ou parcelados sem garantia, em nome do contribuinte, impõe-se reconhecer que tal medida há que ser afastada nas hipóteses de existência de eventuais débitos abarcados por condição de suspensão de exigibilidade suspensa, como é o caso daqueles inseridos em parcelamentos de débitos, com ou sem garantia (art. 151, VI do Código Tributário Nacional). (...)”.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a análise do pedido administrativo.
No entanto, o simples ato de cumprimento da ordem judicial liminar não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. 2.(...). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, determinado ao Impetrado que promova a análise dos pedidos administrativos formulados pela Impetrante nos dias 30/06/2020 e 16/10/2020, cujo objeto é o ressarcimento de créditos, assegurando o cumprimento de todo o procedimento prescrito na IN RFB n. 2.055/21, com a formalização de todos os procedimentos necessários a efetiva liberação/disposição dos créditos deferidos, comprovando-se nos autos.
Resta assegurado o direito da Impetrante de ter seus créditos atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Além disso, determino ao Impetrado que se abstenha de promover a compensação de ofício entre créditos reconhecidos à Impetrante com débitos com suspensão de exigibilidade e/ou objeto de pagamento (CTN, art. 151, VI do CTN), promovendo a liberação dos valores reconhecidos, na forma da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, se não houver outro motivo que o justifique.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
02/02/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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