TRF1 - 0001021-37.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001021-37.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MOISES PRADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - MT6975/O, AMANDA LOPES E SILVA - MT16453/O, CESAR AUGUSTO SOARES DA SILVA JUNIOR - MT13034/O e LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Moisés Prado dos Santos imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 39, 40 e 50-A da Lei n. 9.605/98.
Segundo a acusação, entre os dias 24/04/2012 e 30/09/2013, na área denominada Fazenda Boa Esperança, localizada em Nova Bandeirantes/MT, o réu, de forma consciente e voluntária, desmatou, explorou economicamente e degradou floresta plantada e nativa, sem autorização do órgão competente em zona de amortecimento do Parque Nacional do Juruena, cortou árvore em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, e causou dano direto e indireto à zona de amortecimento e à Unidade de Conservação do Parque Nacional do Juruena.
Narra a inicial acusatória, ainda, que entre as datas citadas acima, o acusado realizou a extração de madeira em desacordo com o plano de manejo autorizado da Autax n°. 1357/2012, onde diversas árvores estavam sem plaquetas, sem a devida identificação, e outras árvores estavam marcadas no local como "árvore para abate", constando na ficha de campo do Plano de Manejo Florestal Sustentável como "porta-semente".
Consta, ainda, que algumas árvores foram abatidas sem a utilização da técnica adequada de corte e sem número de identificação e faixa, não sendo possível identificar a espécie cortada.
Consta também que o acusado cortou árvore denominada Garapeira, localizada em área de preservação permanente.
O MPF também acusou o denunciado de ter causado dano direto e indireto à zona de amortecimento e à Unidade de Conservação do Parque Nacional do Juruena, em razão de ter desconsiderado as curvas de nível e as Áreas de Preservação Permanente - APPs existentes para a utilização de estradas na Fazenda Boa Esperança, o que teria ocasionado o soterramento de APP, sem canal para escoamento da água.
Consignou, ainda, que trinta e duas árvores não foram encontradas no Plano de Manejo Florestal Sustentável, nas faixas ns°. 16 e 17, entre as árvores n°. 132 e 175, embora estivessem catalogadas no Mapa Exploratório do PMFS.
A denúncia foi recebida em 29/03/2019 (ID 181870880 – págs. 106/107).
Devidamente citado, o réu apresentou sua resposta à acusação, na qual suscitou preliminar de inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual e falta de justa causa (ID 181870880 – págs. 114-139).
Instado a se manifestar, o MPF apresentou impugnação (ID 721393014).
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (ID 1015673787).
Em audiência realizada em 03/11/2022 foram ouvidas as testemunhas de acusação Admarins Coelho, Emerson Luiz Servello, Jocelita Giordani Tozzi, Lourdes Iarema, a testemunha de defesa Jocelito Postingher Lazzari, e foi interrogado o réu.
O MPF apresentou alegações finais orais (ID 1377500784 O réu apresentou alegações finais escritas no ID 1382533281.
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
Prescrição O réu asseverou a ocorrência de prescrição quanto aos crimes previstos nos art. 39 e 50-A da Lei n. 9.605/98.
Inicialmente, cumpre consignar que não se aplica ao caso a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que a conduta delitiva foi praticada posteriormente ao advento da Lei n. 12.234/2010, a qual alterou o §1º do art. 110 do Código Penal, proibindo expressamente tal modalidade de prescrição tendo por termo inicial data anterior à denúncia.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva abstrata, tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
No caso vertente, os fatos típicos imputados que o réu alega ter ocorrido a prescrição consistem nos crimes previstos nos arts. 39 e 50-A da Lei n. 9.605/98.
O crime previsto no art. 39 da Lei n. 9.605/98 estabelece, em seu preceito secundário, a pena de detenção de 1 (um) ano a 3 (três) anos.
A conduta típica prevista no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por sua vez, estabelece pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Outrossim, não há previsão de causas de aumento ou diminuição de pena para o caso específico dos autos.
O prazo prescricional correspondente é de oito anos, segundo disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal.
Assim, tendo em vista que a acusação indica que a prática delitiva entre os anos de 2012 e 2013, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional, uma vez que não perpassaram oito anos até a data do recebimento da denúncia (29/03/2019). 2.2.
Mérito 2.3.1.
Materialidade O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática dos delitos tipificados nos arts. 39, 40 e 50-A da Lei n. 9.605/98, reproduzidos a seguir: Art. 39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo a acusação, o réu: a) Desmatou floresta plantada em zona de amortecimento do Parque Nacional do Juruena, causando danos diretos e indiretos à referida área; b) Extraiu madeira em desacordo com o plano de manejo aprovado; c) Causou danos na zona de amortecimento e à Unidade de Conservação do Parque Nacional do Juruena.
A materialidade dos delitos está comprovada por meio do Auto de Infração n. 9045958-E lavrado IBAMA (ID 181870880 – pág. 18), Termo de Suspensão n° 609548-E aplicado pelo IBAMA (ID 181870880 – pág. 17), bem como pelo Relatório de Vistoria confeccionado em 16/10/2013 por servidores públicos do IBAMA e do ICMBio, realizado na área correspondente ao Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, o qual concluiu pela exploração inadequada do PMFS em desacordo com a autorização emitida pelo órgão ambiental, com significativas falhas na execução referente à identificação das árvores exploradas (ID 181870880 – págs. 19-44).
A equipe de fiscalização constatou, ainda, consoante se verifica do teor do Relatório de Vistoria (ID 181870880 – pág. 19), que o escoamento das espécies extraídas do PMFS dava-se por estrada existente no interior do Parque Nacional do Juruena, e que se observou grande área desmatada no entorno da referida Unidade de Conservação.
Vejamos: Referidos elementos de prova foram corroborados com depoimentos prestados pelas testemunhas e interrogatório do réu em sede judicial, conforme transcrito no capítulo seguinte.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos dos tipos previstos nos arts. 39, 40 e 50-A da Lei n. 9.605/98, restando configurada a materialidade dos delitos. 2.3.2.
Autoria No que diz respeito à autoria delitiva, entretanto, entendo que restou comprovada apenas quanto aos crimes previstos nos arts. 39 e 50-A da Lei n. 9.605/98.
Com relação ao delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98, consoante bem apontado pelo MPF em sede de alegações finais, ao que tudo indica não há dolo da conduta de causar dano à Unidade de Conservação em razão do tráfego pela estrada que fica no interior do Parque Nacional do Juruena.
Conforme se verifica das declarações das testemunhas prestadas em Juízo, a estrada estava aberta há muitos anos e era utilizada por diversas pessoas, de modo que para a atribuição do crime de dano ao réu, a proibição do uso da estrada deveria ter sido imposta de forma mais ostensiva pelos órgãos de proteção ambiental, o que parece não ter ocorrido.
Assim, no caso em análise, não é possível identificar que o réu tenha causado dano ao Parque Nacional do Juruena de forma dolosa, pelo fato de ter utilizado a estrada existente no interior da referida Unidade de Conservação, de modo que a absolvição do réu com relação ao delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98 é medida que se impõe.
Por outro lado, a autoria delitiva restou devidamente comprovada quanto às condutas consistentes em “cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente” (art. 39 da Lei n. 9.605/98) e “desmatar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente” (art. 50-A da Lei n. 9.605/98).
Com relação aos referidos delitos, as testemunhas de acusação Jocelita Giordani Tozzi, Emerson Luiz Servello e Lurdes Iarema, servidores públicos ambientais responsáveis pela fiscalização, relataram em Juízo que identificaram inconsistências entre a documentação que embasava o plano de manejo e dados coletados no ato da fiscalização, inclusive que haviam árvores cortadas muito próximas ao curso de água, corroborando as informações constantes no Relatório de Vistoria confeccionado.
Vejamos: Testemunha de acusação - Jocelita Giordani Tozzi “Que à época participou de uma fiscalização conjunta do IBAMA e do ICMBio para apurar desmatamento e extração de madeira no Parque Nacional do Juruena; Que lembra que estavam acampando próximo ao Parque e abordaram alguns caminhões saindo do Parque; Que estavam com nota e guia florestal, aparentemente tudo de acordo, mas estavam saindo de uma estrada de dentro do Parque e esse trajeto não constava na rota da guia florestal; Que isso motivou a fiscalização no plano de manejo que era o emitente da guia; Que a partir disso as duas equipes se deslocaram à base do plano de manejo e solicitaram os documentos e o mapa de exploração; Que foram encontradas algumas incongruências que não estavam de acordo com o mapa de exploração, como o corte de árvores em APP; Que no mapa constava uma quantidade de árvores que não foram identificadas; Que tinham árvores cortadas muito próximas de curso de água; Que o plano de manejo foi aprovado pela SEMA sem essa informação de que tinha que passar por dentro do Parque; Que se tivesse essa informação que a saída da madeira tivesse que passar por dentro do Parque, teria que ter uma anuência do Parque; Que no croqui do plano de manejo não tem a informação de que a estrada passaria por dentro do parque; (...)” Testemunha de acusação - Emerson Luiz Servello “Que participou na fiscalização quanto ao réu sobre extração de madeira; Que o que motivou a fiscalização no plano de manejo era porque uma estrada de acesso ao referido plano passava por dentro da Unidade de Conservação, o que gerou dúvida por parte dos gestores do parque que não tinham autorizado esse tipo de trajeto para a área de exploração; Que na primeira vistoria pediram informação ao detentor do plano de manejo; (...) Que nesse primeiro momento foram ao local, realizaram vistoria, realizaram o acompanhamento, solicitar a documentação relacionada ao imóvel, a autuação veio depois, após a análise dos documentos confrontados com os dados de campo; Que boa parte da documentação apresentada não batia com a informação de campo; Que tiveram muita dificuldade de localizar as árvores que estava mapeadas tanto pra abate quanto árvores especialmente protegidas; (...) Que a vistoria para verificar as unidades de exploração são feitas a partir do mapa de exploração, que deve estar na unidade de exploração conforme é regra vigente; Que não embargaram a área porque só tinham o mapa de exploração, não tinham uma informação oficial pra saber se aquele documento era atualizado, o que somente se obtém depois com a resposta à notificação.” Testemunha de acusação – Lourdes Iarema “Que estava compondo a equipe, uma vez que era gestora do Parque Nacional do Juruena; Que estavam fazendo uma fiscalização no entorno da unidade; Que foram ao plano de manejo do Moisés; Que verificaram desacordos em relação ao mapa de campo e ao plano de manejo; Que tinham árvores que não tinham porte comercial e estavam plaqueteadas como árvores porta sementes, árvores plaqueteadas em APP; Que o mapa não levava a identificação correta das espécies; Que lembra que tinha essas discrepâncias em relação ao plano e ao material; Que lembra que estavam muito próximos de curso de água; (...)” Outrossim, conforme já referido no capítulo atinente à materialidade, os agentes de fiscalização foram categóricos ao afirmar no Relatório de Vistoria que existia uma grande área explorada no entorno do Parque Nacional do Juruena, próxima ao PMFS e à área utilizada para o escoamento da madeira explorada.
O réu, ao ser questionado pela acusação em seu interrogatório judicial quanto às 32 árvores que não foram encontradas no local que estavam catalogadas, limitou-se a afirmar que não poderia declarar se isso estava correto, pois era o pessoal de campo que fazia esse trabalho e que o direcionamento que dava era para que fizessem o trabalho de forma legal.
Ao ser indagado, ainda, sobre a árvore garapeira que não foi localizada na APP, consoante estava catalogada, asseverou que a SEMA fez a vistoria pós exploratório e essas irregularidades apareceram depois disso tudo concluído.
No que diz respeito ao primeiro argumento apresentado pelo réu, não é congruente, especialmente pela circunstância de que, pela teoria do domínio do fato, autor não é somente quem executa pessoalmente o núcleo do tipo, mas também aquele que planeja e dirige a ação dos demais participantes da empreitada criminosa.
No caso dos autos, restou demonstrado que o réu era o proprietário da área onde as espécies florestais foram exploradas e titular do plano de manejo, de modo que caberia ao mesmo, além de prestar o direcionamento aos envolvidos na atividade, também supervisionar se o plano estava sendo executado conforme autorização ambiental.
Quanto ao argumento apresentado pelo réu de que a SEMA não teria encontrado nenhuma irregularidade no relatório pós-exploratório, entendo que a alegação não é fundamento hábil a sua absolvição.
O conjunto probatório apresentado, especialmente os documentos que comprovam as relevantes inconsistências existentes no Plano de Manejo em cotejo com as informações colhidas pela equipe de fiscalização, demonstram que os danos ambientais foram perpetrados.
Há prova contundente de que houve a extração de espécie em Área de Preservação Permanente, bem como que se deu o corte de várias árvores (ao menos 32 conforme informação constante no Relatório de Vistoria), que não deveriam ter sido exploradas.
Foram identificadas também inúmeras inconsistências quanto ao plaqueamento/identificação das espécies exploradas e dano ambiental no entorno do Parque Nacional do Juruena.
Desse modo, eventual falha na fiscalização realizada pela SEMA não isenta o réu quanto às práticas delitivas efetivamente identificadas.
Em conclusão, comprovada a materialidade dos delitos de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente e desmatar floresta em terra de domínio público sem autorização do órgão competente, bem como a autoria delitiva por parte do réu.
Assim, além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3.3.
Concurso de crimes Reconheço a ocorrência de concurso material de crimes, tendo em vista que são ações autônomas, com resultados distintos, sem vínculo subjetivo ou fático, implicando, dessa forma, a aplicação do artigo 69 do Código Penal, segundo o qual “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e 3.1. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de MOISÉS PRADO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n. 44557070 SESP/PR e do CPF n. *04.***.*10-04, filho de Waldete Mascarenhas dos Santos e Maria Joana Prado dos Santos, nascido em 25/06/1967, natural de Itambé/PR, residente na Rua E2, n. 241, Centro, ou Av.
Aeroporto, n. 278, Centro, Alta Floresta/MT, CONDENANDO-O como incurso nos crimes previstos nos arts. 39 e 50-A, ambos da Lei n. 9.605/98, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 3.2. rejeito a pretensão punitiva do Estado deduzida em face do réu MOISÉS PRADO DOS SANTOS, ABSOLVENDO-O quanto ao delitivo tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/98. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa. 4.1.
Primeira imputação: Delito tipificado no artigo 39 da Lei n. 9.605/98.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, as certidões acostadas aos autos (ID's 2153119547 e 2153808029) indicam que não há condenações transitadas em julgado em face do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de árvore em área de APP; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não podem ser consideradas graves, uma vez que não foi identificada uma área de exploração extensa (algumas espécies não foram localizadas na área catalogada).
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 10 (dez) dias-multa.
Em razão das informações quanto ao rendimento mensal do réu, o qual informou que é empresário e produtor rural, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro de 2013), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2.
Segunda imputação: Delito tipificado no artigo 50-A da Lei n. 9.605/98.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, as certidões acostadas aos autos (ID 2153119547 e 2153808029) indicam que não há condenações transitadas em julgado em face do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de floresta em área de domínio público, sem autorização do órgão competente; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há elementos suficientes para que possam ser consideradas graves, uma vez que não foi indicado o efetivo tamanho da área explorada no entorno da Unidade de Conservação.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 10 (dez) dias-multa.
Em razão das informações quanto ao rendimento mensal do réu, o qual informou que é empresário e produtor rural, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro de 2013), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5.
PENA DEFINITIVA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme já exposto na fundamentação desta sentença, os delitos de corte de árvore em APP e exploração de floresta em área de domínio público ocorreram em concurso material.
Dessa forma, aplica-se a regra do artigo 69 do Código Penal, segundo a qual “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção e 2 (dois) anos de reclusão.
No que concerne à pena de multa, diante do concurso de crimes, devem ser aplicadas distintas e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, de modo que condeno o réu ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, com valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1 salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro de 2013), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 6.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que a pena aplicada é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 1.080 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelos delitos (20 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos - setembro de 2013). 8.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 9.
APELO EM LIBERDADE O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, volte a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 10.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 11.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:14
Juntada de manifestação
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18/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:50
Proferida decisão interlocutória
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13/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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13/04/2022 02:03
Decorrido prazo de MOISES PRADO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:56
Juntada de e-mail
-
07/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:39
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 10:17
Juntada de manifestação
-
27/10/2020 17:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/10/2020 12:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 20:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:49
Juntada de e-mail
-
13/07/2020 16:36
Juntada de informação
-
13/07/2020 16:31
Juntada de informação
-
13/07/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 02:31
Decorrido prazo de MOISES PRADO DOS SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 12:15
Juntada de volume
-
21/02/2020 10:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/11/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2019 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ AS 18:OO
-
25/10/2019 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE CARTA PRECATORIA VIA MALOTE DIGITAL
-
28/06/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/06/2019 14:38
INICIAL AUTUADA
-
26/06/2019 12:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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