TRF1 - 1008643-62.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008643-62.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA NEGRY EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
A requisição, portanto, deve ser enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/JUNHO/2025; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008643-62.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA NEGRY EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO: 10/JUNHO/2025; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008643-62.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA NEGRY EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na qual a parte demandante requer: (a) a expedição de requisição de pagamento no valor de R$ 118.777,03 referente à condenação de indenização por danos morais imposta à demandada; (b) a determinação de superpreferência no pagamento da requisição nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal; (c) a expedição de requisição de pagamento no valor de R$ 13.659,35 referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências da fase de conhecimento; (d) destaque de honorários contratuais no importe de 15% sobre o valor da condenação de indenização por danos morais. 02.
A UNIÃO impugnou (ID 2166959218) o cumprimento de sentença alegando, em síntese, o seguinte: (a) apresentou proposta de acordo no valor de R$ 125.814,96: (b) o exequente exerceu a atividade no período de 27/04/1962 a 12/11/1990, e por isso os cálculos foram elaborados a partir de 1963 até 1990 (28 anos); (c) divergências na razão do projeto do exequente ter iniciado em janeiro/1965 e ter considerado R$ 9.000,00 em 01/1990, o que não ocasiona diferença no total original devido a R$ 84.000,00, porém gera diferenças de correção monetária e consequentemente, juros de mora. (d) excesso de execução de R$6.621,42. 03.
A FUNASA ratificou e reiterou os termos da impugnação apresentada pela UNIÃO (ID 2167538331). 04.
Intimada a parte demandante para manifestar sobre a proposta de acordo, o demandante expressamente rejeitou a proposta e apresentou réplica à impugnação requerendo: (a) a condenação da FUNASA ao pagamento de R$ 132.436,38 por não ter apresentado impugnação ao pedido de cumprimento de sentença; (b) a rejeição da impugnação apresentada pela UNIÃO; (c) acolhimento integral dos seus pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Pretende o demandante a expedição de requisição de pagamento no valor de R$ 132.436,38 referentes à condenação de indenização por danos morais imposta à UNIÃO e à FUNASA.
Para tanto apresentou seus cálculos com data inicial em 01/1965 e final em 01/1990, com valor principal de R$ 3.000, por ano, exceto 01/1990 no qual foi utilizado o valor de R$ 9.000,00. 06.
O acórdão (ID 2153922932) que determinou a condenação de indenização por danos morais estipulou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT e pesticidas correlatos. 07.
Desse modo, verifica-se que o valor de R$ 9.000,00 utilizado pelo demandante em seus cálculos, referente ao ano de 1990, excede o valor de R$ 3.000,00 estipulado no acórdão adotado como parâmetro de indenização por danos morais o que gera valores diferentes de correção monetária e juros de mora superiores ao devido 08.
Desse modo, a impugnação apresentada pela UNIÃO deve ser acolhida, sendo medida de direito a fixação do valor devido à parte exequente o montante de R$125.814,96, sendo R$ 112.838,53 relativo ao principal e R$ 12.976,43 de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, atualizados até 01/2025 (de acordo planilha de ID 2166959223).
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FUNASA 09.
Pretende o exequente a condenação da FUNASA ao pagamento da quantia de R$ 132.436,38 por não ter apresentado impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. 10.
O acórdão não estipulou que a obrigação era individual, não podendo inovar o que foi decidido contrariando decisão transitada em julgado devendo ser indeferido o pedido do exequente.
DA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO 11.
O art. 100 §2º da Constituição Federal delimita os requisitos para o pagamento preferencial das requisições de pagamento: (a) ser o débito de natureza alimentícia; (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave ou pessoa com deficiência. 12.
A indenização por danos morais em razão da exposição exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos não é considerada de natureza alimentar.
A natureza alimentar é geralmente atribuída a valores que visam garantir a subsistência, como salários, pensões e benefícios previdenciários. 13.
A indenização pela exposição ao DDT tem como objetivo compensar o sofrimento e a angústia experimentados pela vítima da contaminação, ou seja, tem natureza compensatória e não alimentar, contrariando o disposto no artigo 100 da Carta Constitucional.
DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS 14.
A parte credora requereu o destaque dos honorários contratuais.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 15.
Há pedido expresso de destaque e foi apresentado contrato de honorários advocatícios (ID 2156104184).
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 16.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo. 17.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 18.No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 19.
Verificado o excesso de execução, a parte demandante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbências nesta fase de execução, sendo devidos somente aos procuradores da UNIÃO já que os procuradores da FUNASA deixaram de impugnar expressamente o pedido apresentado em aplicação analógica ao já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 20.
O § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 21.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 22.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 23.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 24.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores da UNIÃO comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que por si só não envolveu custos elevados na tramitação do cumprimento da sentença; (c) natureza e importância da causa: na presente fase processual, a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelos procuradores da fazenda nacional e tempo por eles despendido: os procuradores da UNIÃO apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 25.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre R$ 6.621,42, correspondente à diferença apurada entre a quantia exequenda apontada pelo exequente (R$ 132.436,38) e a quantia ora acolhida apontada pela UNIÃO (R$ 125.814,96), quantia esta a ser paga pelo exequente aos procuradores da UNIÃO.
CONCLUSÃO 26.
Ante o exposto, decido: (a) acolher a impugnação apresentada pela UNIÃO, de modo a declarar como correta a quantia exequenda apontada pelo ente maior no valor de R$ 125.814,96, sendo R$ 112.838,53 relativo ao principal e R$ 12.976,43 de honorários advocatícios de sucumbência, atualizados até 01/2025 (de acordo planilha de ID 2166959223); (b) indeferir o pedido de condenação da FUNASA (c) indeferir o pedido de superpreferência do crédito exequendo; (d) deferir o destaque de honorários; (e) condenar a parte demandante no pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre R$ 6.621,42, correspondente à diferença apurada entre a quantia exequenda apontada pelo exequente (R$ 132.436,38) e a quantia ora acolhida apontada pela UNIÃO (R$ 125.814,96), quantia esta a ser paga pelo exequente aos procuradores da UNIÃO, suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º do CPC..
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) confeccionar a requisição de pagamento referente ao valor exequendo acima estabelecido com o destaque de honorários, conforme fundamentação; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal.; (e) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 29.
Palmas, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/08/2021 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/08/2021 14:44
Juntada de Informação
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02/08/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/07/2021 23:59.
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25/07/2021 22:49
Juntada de contrarrazões
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20/07/2021 14:23
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 21:24
Conclusos para despacho
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08/07/2021 17:00
Juntada de apelação
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16/06/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2021 10:56
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
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27/04/2021 20:35
Juntada de réplica
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24/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
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19/03/2021 15:57
Juntada de contestação
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09/02/2021 23:25
Juntada de manifestação
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09/02/2021 11:42
Juntada de contestação
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08/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
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07/01/2021 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2021 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2020 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 17:16
Distribuído por sorteio
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22/12/2020 17:16
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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