TRF1 - 0002912-66.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002912-66.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-66.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTINO AZULAY MELLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIEL BENAION MELLO - SP355915 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002912-66.2004.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou extintos Embargos à Execução, em razão do único argumento de defesa ser o pedido de parcelamento (fls. 121/122).
Não houve condenação em custas e honorários (art 7º da Lei 9289/96 e Decreto-Lei 1025/69).
Em suas razões recursais (fls 125/135), o Apelante/embargante pugna pelo chamamento do feito à ordem para remessa dos autos à Justiça do Trabalho, uma vez que se tratam de créditos oriundos de FGTS e defende que outros empregadores sejam trazidos ao feito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 143/156.
Pedido de desistência do recurso à fl. 160 em razão de parcelamento.
Manifestação de resistência da União à fl. 167 ao argumento de que a concordância apenas pode ocorrer se a parte renunciar ao direito em que se funda a ação. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002912-66.2004.4.01.3200 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Na hipótese, o único objeto do recurso era o pedido de deslocamento do feito para a Justiça do Trabalho.
O pedido inaugural, por sua vez, não debatia o mérito do pagamento ou a regularidade da dívida, mas tão somente o direito ao parcelamento.
Quanto à sentença de primeiro grau, declarou a extinção do feito por não ser hipótese de cabimento de embargos.
Nesse contexto, não há razão para impor obstáculo à desistência; note-se que o feito originário foi extinto sem resolução do mérito e apenas a parte autora apelou, notadamente ante o art. 501 do CPC de 1973.
Ante o exposto, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme já determinado. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002912-66.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002912-66.2004.4.01.3200 APELANTE: ALBERTINO AZULAY MELLO Advogado do(a) APELANTE: MARIEL BENAION MELLO - SP355915 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 485, VIII, DO CPC. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu Embargos à Execução. 2.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteou o chamamento do feito à ordem para remessa à Justiça do Trabalho, por se tratarem de créditos oriundos de FGTS, e solicitou a inclusão de outros empregadores no polo passivo. 3.
Posteriormente, houve pedido de desistência do recurso em razão do parcelamento do débito, com manifestação de resistência pela União, que condicionou sua concordância à renúncia do direito em que se funda a ação. 4.
Considerando que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito e que apenas a parte autora apelou, aplica-se o disposto no art. 501 do CPC/1973, não havendo impedimentos à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência do recurso, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, mantendo-se a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96 e Decreto-Lei nº 1.025/69. 6.
Apelação não conhecida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito e não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 2 a 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALBERTINO AZULAY MELLO, Advogado do(a) APELANTE: MARIEL BENAION MELLO - SP355915 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002912-66.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/12/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
11/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2014 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2014 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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22/05/2014 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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08/04/2013 16:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/04/2013 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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05/04/2013 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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04/04/2013 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3063264 PETIÇÃO
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02/04/2013 15:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
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19/03/2013 08:32
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/03/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/03/2013. Destino: DIPOD 5-A
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01/03/2013 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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28/02/2013 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/01/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2013 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/12/2012 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/12/2012 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2756659 PETIÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO
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11/12/2012 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/12/2012 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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06/12/2012 14:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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06/07/2009 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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06/07/2009 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2009 17:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2009
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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