TRF1 - 1001445-91.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001445-91.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIONISE HORTENCIO PAIS Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por LIONISE HORTENCIO PAIS com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O MPF manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 2152903774).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, a Turma recursal anulou a sentença inicialmente proferida por este Juízo e assim decidiu: Observo que a autora foi acometida por hanseníase entre os anos de 2011/2012 e, passados 10 anos, ainda sofre as consequências da patologia.
Assim, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade temporária por apenas 06 meses, resta claro se tratar de impedimento de longa data, sem prognóstico de recuperação em curto prazo.
Ao que tudo indica, se trata de incapacidade parcial e permanente, não podendo a autora voltar a exercer a atividade habitual como diarista, considerando ainda suas condições pessoais (65 anos atualmente).
Em sendo constatada enfermidade de longo prazo, é direito da autora a realização de estudo social para avaliar sua condição pessoal conforme entendimento da Turma Recursal da SJPI (súmula 15 TRPI: “Em ação que verse sobre benefício de prestação continuada (art. 20, Lei 8.742/93) requerido a partir de 26 de agosto de 2009, data da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto 6.949/2009), constatada, pelo perito-médico, enfermidade de longo prazo, mesmo que clinicamente não incapacitante, é indispensável a realização de perícia socioeconômica para avaliar a possível existência de outras barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”). - Grifei O laudo socioeconômico (ID 2102067165), cuja visita foi realizada em 12/03/2024, informa que a parte autora reside com o marido, de 69 anos, em imóvel cedido pelo filho, de alvenaria, com 2 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam razoável estado de conservação.
A renda é proveniente da aposentadoria por incapacidade recebida pelo marido, no valor mínimo e pelo benefício assistencial deferido para a autora desde 23/08/2023.
A perita concluiu que a autora é considerada pessoa com hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 04/08/2023, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 04/08/2023 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já pagas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo LIONISE HORTENCIO PAIS CPF *53.***.*61-72 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 04/08/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001445-91.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIONISE HORTENCIO PAIS Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A Turma Recursal em julgamento do recurso interposto pela parte autora da sentença inicialmente proferida neste feito, entendeu presente "impedimento de longa data , sem prognóstico de recuperação em curto prazo" (ID 1962614220).
Assim, considerando que a perícia socioeconômica (ID 2102067165) manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício e que o próprio INSS reconheceu sua vulnerabilidade, vez que concedeu o benefício assistencial NB 7136597022 em 28/08/2023, dê-se vista ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/10/2022 11:10
Juntada de Informação
-
27/09/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:42
Juntada de recurso inominado
-
20/06/2022 16:48
Juntada de recurso inominado
-
13/06/2022 17:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2022 19:34
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:12
Juntada de impugnação
-
27/10/2021 20:11
Juntada de contestação
-
08/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 21:58
Juntada de laudo pericial
-
15/06/2021 11:43
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
16/04/2021 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020893-22.2006.4.01.3400
Uniao Federal
Supermercado Coelho LTDA - EPP
Advogado: Marizete Maria de Souza Furtado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2009 13:58
Processo nº 1007753-81.2024.4.01.4301
Vivia Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Furtado Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 11:11
Processo nº 0000476-98.2018.4.01.3603
Douglas Gabriel da Silva Consolaro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2019 15:53
Processo nº 1082642-90.2024.4.01.3400
Jayra Adrianna da Silva Sousa
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 13:22
Processo nº 1082031-40.2024.4.01.3400
Yaima Ochoa Serrano
Secretario Nacional de Atencao Primaria ...
Advogado: Rillary Yorrana Santos Blondel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 18:30