TRF1 - 1015802-74.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015802-74.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAICON DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO - RO9998 POLO PASSIVO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAICON DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor da SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA e outros, objetivando provimento jurisdicional que determine condenar às rés a realizar sua matrícula no curso pretendido, na condição de bolsista integral do Prouni, bem como requer indenização por danos morais.
Para tanto, alega, em síntese, que (Id. 408268865): i) foi aprovado no PROUNI com uma bolsa de 100% (cem por cento) para o curso de logística disponibilizado pela UNICID, no segundo semestre de 2018; ii) afirma que a requerida se recusou a dar o protocolo referente a entrega do documentos exigidos, porém não se preocupou pois o site do PROUNI acusava a informação de que a documentação estava completa e que ele estava apto a iniciar as aulas; iii) chegou a assistir duas aulas inaugurais; iv) solicitou registro para ter acesso a plataforma do curso, contudo foi recusado, por estar com documentação pendente; v) os documentos solicitados novamente, foram reenviados por mais 3 vezes para Requerida, porém continuavam negando seu acesso ao sistema do curso, por falta de documentos para concessão da bolsa; vi) encontra-se impedido de ingressar no curso desejado, como também deixou, quando optou por estudar na Requerida, outras oportunidades em outras instituições, pois o PROUNI só permite cadastramento de bolsa em uma única instituição de ensino superior.
Decisão de Id. 411955387 deferiu a gratuidade de justiça.
O FNDE apresentou contestação (Id. 483501364), na qual alega ilegitimidade passiva, vez que se trata de demanda relativa aos interesses da UNIÃO.
Por sua vez, a CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A apresentou contestação (Id. 1113344270), impugnando, em síntese: i) preliminarmente: ilegitimidade passiva; ii) o autor foi de fato pré-selecionado para concorrer à bolsa integral do curso de “Logística” ministrado pela IES requerida na modalidade EAD, e efetuou a entrega PARCIAL dos documentos pertinentes; iii) foi realizado uma aprovação condicionada, ou seja, havia documentos faltantes na fase de comprovações das informações e a falta de documentos comprobatórios acarretou o encerramento da bolsa; iv) tal fato foi informado ao requerente, por meio de chamado aberto, em que a IES requerida repassou a informação de que a aprovação estaria condicionada a entrega de documentação pelo aluno e, caso não cumprisse com o prazo estabelecido, a bolsa seria encerrada, conforme item 8 do Manual do bolsista; v) a IES requerida emitiu o termo de encerramento do usufruto da bolsa ProUni, haja vista que o requerente não apresentou, de forma tempestiva, a documentação que estava pendente referente ao processo seletivo.
Na fase de especificação de provas, as rés se manifestaram pelo desinteresse na produção (Ids. 1397383757 e 1404075261), enquanto o autor não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da Ilegitimidade passiva Em preliminar de contestação, as rés alegaram ilegitimidade passiva.
Assiste razão o FNDE, consoante o disposto no art. 1º da Lei n.º 11.096/05, pois a gestão e aplicação dos recursos do PROUNI são de responsabilidade do Ministério da Educação, não havendo qualquer atribuição ao FNDE, que é um órgão integrante da administração pública federal indireta.
Quanto a alegação da ré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, uma vez demonstrada a comunhão de gestão e de interesse na qualidade de mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID, merece ser mantida a legitimidade de figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito, tão somente, em relação ao FNDE, na forma do artigo 485 , VI do CPC.
Não havendo mais preliminares a serem dirimidas, passo a examinar o mérito.
O Programa Universidade Para Todos – PROUNI, foi instituído pela Lei nº 11.096/2005, e regulamentado pelo Decreto nº 5.493/2005.
Trata-se da concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais para estudantes de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos (art. 1º. da Lei nº 11.096/2005).
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.096/2005, o estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e também pela instituição de ensino superior.
Ao contrário do que afirma o autor no sentido de ter apresentado todos os documentos exigidos estando apto a realização da matrícula, a IES demonstrou que não foi apresentada toda a documentação exigida, acostando aos autos os documentos que foram entregues pelo candidato (Id. 1113344286 - pág. 6-26).
Observa-se ainda, que mesmo após o contato da IES com o candidato informando a pendência, restou ausente a documentação do genitor e extratos bancários do candidato (Id. 1113344286).
Ademais, também não apresentou nos autos os documentos necessários à comprovação exigida pela Universidade ou qualquer prova a fim de demonstrar que cumpriu com as exigências da instituição de ensino.
Embora não tenha entregue a documentação necessária do seu genitor, ao que se vê, compreende-se que o autor não logrou comprovar que preenchia os requisitos de renda, considerando a ausência dos seus extratos bancários.
O art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.
Portanto, no presente caso, a exigência dos documentos para comprovar a situação socioeconômica familiar do candidato não se revelou desproporcional ou irrazoável, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão da bolsa integral do ProUni, conforme previsto na Lei nº 11.096/2005.
Este Tribunal possui orientação jurisprudencial no sentido de não ser possível a concessão/manutenção do benefício quando o bolsista não atende os requisitos do programa.
Neste sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI).
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PERDA DO PRAZO.
SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ALUNO.
REQUISITO PARA CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS.
DESATENDIMENTO.
LEI 11.096/2005.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
LEGALIDADE. 1.
Ciente, desde a publicação da Portaria MEC n. 03/10, em 04/02/2010, da necessidade de apresentar documentos comprobatórios de sua condição financeira como requisito ao deferimento da matrícula pelo PROUNI, não se pode considerar em descompasso com a razoabilidade ou mesmo com a proporcionalidade o estabelecimento do prazo de três dias, contados da divulgação do resultado (ocorrida em 10/03/2010), para entrega da documentação exigida. 2.
Não se cogita desarrazoada ou desproporcional a necessidade da entrega de documentos comprobatórios da situação econômica dos candidatos pré-selecionados para o PROUNI, porquanto indispensáveis à verificação de requisito legal ("A bolsa de estudo será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o alor de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio)", art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.096/05). 3.
Em caso semelhante, já decidiu esta Corte: "II.
O Programa Universidade para Todos destina-se a oportunizar o ensino superior gratuito para pessoas comprovadamente carentes.
O procedimento pelo qual os beneficiados são selecionados está previsto na Lei 11.096/05, que instituiu o PROUNI e o art. 3º estabelece os requisitos para os estudantes participarem do programa, dentre eles, possuir a renda familiar per capita nos limites da Lei.
III.
O indeferimento da matrícula da autora na Universidade teve por fundamento a não aprovação na terceira fase do processo de seleção do Programa Universidade para Todos - PROUNI, uma vez que a estudante não apresentou os documentos necessários para a comprovação da sua situação sócio-econômica" (AC 00105014120074013900, Rel.
Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, T6). 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0021167-62.2011.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1325 de 28/08/2015).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
PRESSUPOSTO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO ATENDIDO.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA DA AUTORA NA UNIVERSIDADE.
I.
O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando há provas suficientes do contexto fático em que se deu o indeferimento da matrícula da autora.
II.
O Programa Universidade para Todos destina-se a oportunizar o ensino superior gratuito para pessoas comprovadamente carentes.
O procedimento pelo qual os beneficiados são selecionados está previsto na Lei 11.096/05, que instituiu o PROUNI e o art. 3º estabelece os requisitos para os estudantes participarem do programa, dentre eles, possuir a renda familiar per capita nos limites da Lei III.
O indeferimento da matrícula da autora na Universidade, teve por fundamento a não aprovação na terceira fase do processo de seleção do Programa Universidade para Todos -PROUNI, uma vez que a estudante não apresentou os documentos necessários para a comprovação da sua situação sócio-econômica.
IV.
A legislação de regência conferiu às instituições de ensino a análise e o julgamento do perfil sócio-econômico dos candidatos, não se configurando ilegal ou abusivo o ato da administração que exclui candidato cujos dados não demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as despesas de cursar uma faculdade. (TRF4, AMS 2006.71.13.000817-0, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 12/03/2007).
V.
Apelação e agravo retido a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00105014120074013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014) Assim, não se configura como ilegítima a desclassificação do autor no processo seletivo para ingresso no ensino superior, considerando que os documentos apresentados foram insuficientes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
E julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao FNDE, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas finais indevidas (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Havendo interposição de recurso de apelação pela parte autora, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
01/12/2022 07:32
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 07:29
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:40
Juntada de manifestação
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16/11/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:06
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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05/10/2022 21:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:27
Juntada de contestação
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10/05/2022 15:02
Juntada de informação
-
27/04/2022 15:49
Juntada de e-mail
-
18/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 14:55
Juntada de contestação
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05/03/2021 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 09:15
Outras Decisões
-
07/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
31/12/2020 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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