TRF1 - 1034148-75.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Informação
-
28/01/2025 13:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de OSVALDO MARANHAO FACURI em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1034148-75.2021.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: OSVALDO MARANHAO FACURI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAYSA VALERIA SILVA FACURI - MA22760-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida a segurança para determinar que se abstenha de compensar de ofício os créditos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF com os débitos parcelados.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte.
Decido.
A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Consta dos autos que a Impetrante possuía dívida junto à União, no valor de R$ 10.143,68 (dez mil cento e quarenta e três reais e oito centavos) e, para saldar o débito, aderiu a parcelamento em 23/12/2019.
Embora o pagamento seja pontual e a dívida esteja com a exigibilidade suspensa, a Receita Federal do Brasil vem retendo, há dois anos, sua restituição de Imposto de Renda e realizando a compensação de ofício, mesmo sem lhe comunicar previamente.
A teor do disposto art. 932, III a V, do CPC/2015, pode-se, com amparo na Súmula-253/STJ, resolver monocraticamente a remessa necessária.
A sentença na qual foi concedida a segurança foi fundamentada nos seguintes termos: (...) Considerando que o Ministério Público Federal, invocando o seu novo papel constitucional à luz do art. 129 da CF/88, vem deixando de apresentar parecer em processos semelhantes, nos quais, tal como no presente mandamus, discute-se direitos individuais disponíveis, passo ao julgamento imediato do mérito, dispensando a prévia intimação do Parquet.
O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica, com vista à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcada em prova documental pré-constituída, cuja demonstração se exaure com a inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória.
Sobre a questão posta nos autos, é certo que o Código Tributário Nacional - CTN, que é lei especial, com status de Lei complementar, como a recepcionou a Constituição de 1988, contempla no seu artigo 151 as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário.
E evidentemente que tal norma protege a um só tempo o crédito público, mas oportuniza ao contribuinte impugná-lo, na fruição plena do direito de defesa.
Por óbvio que regramentos que venham esvaziar tal garantia não se compatibilizam com o texto constitucional.
No presente caso, o Impetrado sustenta ser possível a compensação de ofício impugnada pelo Impetrante, haja vista o parcelamento em questão ter sido concedido sem garantia.
Todavia, ao contrário do que defende a Autoridade coatora, apurado em favor do contribuinte saldo passível de restituição a título de IRPF, não poderá o fisco compensá-lo com créditos tributários de que seja titular e que estejam com a exigibilidade suspensa.
Com efeito, o parcelamento tributário, mesmo que efetivado sem a exigência de garantia, consubstancia causa suspensiva contemplada no artigo 151, VI do CTN.
O referido entendimento é encampado pela jurisprudência pátria.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N.9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1.
Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2.
O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Precedentes: REsp.
Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp.
Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp.
Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3.
No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN.
Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n.2.138/97 e normativos próprios. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1213082/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011)Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI Nº. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI Nº. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
DECRETO N.º 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ARTIGO 151 DO CTN. - A documentação acostada aos autos comprova que houve reconhecimento da existência de saldo credor em favor da agravante no processo nº 10880-726.405/2011-28, bem como a intenção da agravada em proceder à compensação de ofício entre ele e débitos da recorrente objeto de parcelamento (fls.78/79), na forma dos artigos 73 e 74 da Lei n.º 9.430/96, 7º do Decreto-Lei n.º 2.287/86 e 3º do Decreto nº 2.138/97.
Sobre a questão o STJ concluiu no julgamento do REsp 1213082/PR, na sistemática do artigo 543-C do CPC, que não se pode impor a compensação de ofício aos débitos do contribuinte que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN. - A compensação somente é possível entre dívidas certas, líquidas e exigíveis (artigo 369 do CC).
No caso dos autos a agravada busca compensar de ofício crédito da agravante com débitos inseridos em programa de parcelamento fiscal, cuja exigibilidade está suspensa, na forma do artigo 151, inciso VI, do CTN.
Assim, inviável a pretendida compensação pretendida pela recorrida, à luz dos artigos 73 e 74 da Lei n.º 9.430/96, 7º do Decreto-Lei n.º 2.287/86, 61, §1º-A, da IN nº. 1300/2012 e 3º do Decreto nº 2.138/97, ainda que considerada as alterações promovidas pela Lei n.º 12.844/2013, que autorizam a compensação de ofício de créditos tributários com débitos objeto de parcelamento sem garantia, uma vez que a essência da vedação, qual seja, a inexigibilidade dos débitos parcelados, permanece na hipótese da existência ou não de garantia. - Por fim, no que tange ao ressarcimento dos créditos objeto do Processo Administrativo n.º 10880- 726.405/2011-28, apesar de prejudicado o agravo interposto contra decisão singular com o julgamento do agravo de instrumento, razão assiste à recorrente, considerada a impossibilidade de compensação, conforme anteriormente fundamentado, e a existência de saldo credor em favor da agravante, inclusive reconhecido pela agravada em contraminuta: "No caso em tela, a pretensão é que a União efetue o ressarcimento de uma só vez, para receber de volta, em parcelas, os débitos tributários já vencidos, o que não pode ser admitido". - Agravo de instrumento provido, para que a agravada se abstenha de promover a compensação de ofício entre créditos tributários reconhecidos em favor do contribuinte e débitos com a exigibilidade suspensa, bem como proceda ao ressarcimento à recorrente do crédito existente a seu favor no Processo Administrativo n.º 10880-726.405/2011-28.
Agravo interposto contra decisão singular prejudicado. (TRF3, QUARTA TURMA, AI 527989, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO) Não possuindo o Impetrante qualquer débito exigível (ID 671860024 – fls. 13), não se afigura legítima a compensação de ofício pretendida pelo Impetrado.
D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para determinar ao Impetrado que se abstenha de compensar de ofício os créditos de IRPF do Impetrante com os débitos por ele parcelados, ainda que o parcelamento tenha sido concedido sem garantia. (...) No caso, a autoridade coatora sustenta ser possível a compensação de ofício impugnada, haja vista o parcelamento em questão ter sido concedido sem garantia.
Todavia, não se mostra legítima a utilização de saldo passível de restituição com créditos tributários que estejam com a exigibilidade suspensa.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do Código Tributário Nacional. (REsp nº 1213082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, publicado em: 18/08/2011).
O Supremo Tribunal Federal inclusive decidiu, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, que é inconstitucional a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. (RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 - Tema nº 874).
Dessa forma, afigura-se desarrazoada a compensação de ofício com os débitos parcelados, ainda que o parcelamento tenha sido concedido sem garantia.
Em assim sendo, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada e motivada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie.
O Supremo Tribunal Federal inclusive decidiu, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, que é inconstitucional a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. (RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 - Tema nº 874).
Finalmente, a ausência de recurso pelas partes reforça o acerto da sentença, não se configurando motivo para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto,nego provimento à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
30/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034148-75.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034148-75.2021.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: OSVALDO MARANHAO FACURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSA VALERIA SILVA FACURI - MA22760-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[OSVALDO MARANHAO FACURI - CPF: *15.***.*76-49 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Coordenadoria da 8ª Turma -
29/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
-
29/11/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
25/11/2021 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2021 09:00
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011325-42.2023.4.01.3311
Neuza Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 18:27
Processo nº 1000450-83.2023.4.01.3902
Raimunda Ligia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 11:50
Processo nº 1023147-35.2022.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Luzinaldo Moreira da Silva
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 11:47
Processo nº 1002951-97.2024.4.01.3603
Everaldo Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberta Ferreira Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 23:42
Processo nº 1003243-90.2021.4.01.3311
Aline Oliveira de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jean Santos da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 18:07