TRF1 - 1047160-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1047160-36.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA NEVES BENAION POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por HELENA NEVES BENAION, brasileira, CPF *29.***.*54-20, neste ato representada por meio da Defensoria Pública da União - DPU, em face da UNIÃO, do Estado do Pará e do Município de Belém, com o fim de obter internação em leito em hospital de referência para tratamento clínico de paciente oncológico, seja em hospital público, conveniado ou particular.
Para tanto, a requerente informa que procurou Posto de Saúde em seu município de residência, sendo transferida para o Hospital Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti em Belém/PA desde o dia 15/10/2024.
Em exames realizados, foi constatado a presença de pedra na vesícula de grande dimensão, ocasionando muita dor e obstruindo o fígado, fazendo com que não consiga se alimentar direito e ficando muito anêmica com quadro de hepatite.
Segundo orientação médica, necessita com urgência de transferência a hospital de referência.
Relata ainda que, após o cancelamento do primeiro cadastro, "foi realizado um novo cadastro no SISREG (nº 566902539) em 25/10/2024, com diagnóstico atual de Neoplasia de Comportamento Incerto ou Desconhecido (CID D489) e solicitação para Tratamento Clínico de Paciente Oncológico, mantendo-se a classificação de risco como Prioridade 1 – Urgência, para atendimento imediato." A inicial veio acompanhada de documentos. É o relato do essencial.
Decido.
De início, destaco que a Autora foi cadastrada no sistema de regulação municipal SISREG (nº 565531157) em 19/10/2024, com diagnóstico de Colangite (CID K830) e solicitação para o procedimento de Tratamento de Transtornos das Vias Biliares e Pâncreas, classificado como Prioridade 1 – Urgência, com necessidade de atendimento imediato.
A solicitação foi cancelada dia 25/10/2024 por mudança de CID e procedimento.
Em razão disso, foi realizado um novo cadastro no SISREG (nº 566902539) em 25/10/2024, com diagnóstico atual de Neoplasia de Comportamento Incerto ou Desconhecido (CID D489) e solicitação para Tratamento Clínico de Paciente Oncológico, mantendo-se a classificação de risco como Prioridade 1 – Urgência, para atendimento imediato.
Foi registrada, no novo cadastro SISREG em 25/10, a informação de que a transferência hospitalar não pôde ser realizada devido à alta demanda para o perfil solicitado.
Já no sistema de regulação estadual, o Histórico de Internação SER (nº 15817969), a requerente foi cadastrada em 19/10 com diagnóstico de Neoplasia de Comportamento Incerto ou Desconhecido (CID D489), também para Tratamento Clínico de Paciente Oncológico, estando pendente confirmação de leito do HOSPITAL OPHIY LOYOLA.
Desse modo, desde 15/10 até o presente momento permanece internada no Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, sem previsão de transferência para hospital de referência a fim de receber tratamento especializado em oncologia.
A tutela de urgência deve ser concedida nas hipóteses em que haja elementos indicadores da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ou resultado útil perseguido pelo processo (art. 300, NCPC).
Em matéria de direito à saúde, a probabilidade do direito decorre da própria Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Transcrevo abaixo a norma constitucional de regência, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o perigo de dano deve ser aferido com os elementos indicados no caso concreto, em atenção ao direito fundamental à saúde, mas sem descurar também da viabilidade e sustentabilidade do Sistema Único de Saúde.
No caso, no dia 29/10, consta na documentação (id 2156203630, fl. 18): "HIPÓTESE DIAGNOSTICA: TUMOR PERIAMPULAR? EVOLUÇÃO: NO MOMENTO DA VISITA PACIENTE ENCONTRA-SE ESTÁVEL CLINICAMENTE, SEM INTERCORRÊNCIAS NAS ÚLTIMAS 24H.
TOLERANDO DIETA PARCIALMENTE.
FE PRESENTES.
AVALIAÇÕES: C.
GERAL: SEM INDICAÇÃO DE CIRURGIA NO MOMENTO.
SUGERE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIORRESSONÂNCIA EM SERVIÇO DE REFERÊNCIA - C.
GERAL (28/10): SEM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA DE CIRURGIA + TRANSFERÊNCIA PARA SERVIÇO DE REFERÊNCIA EX, FÍSICO: REG, ECG 15 (AO 4 // RV 5// RM 6), ICTÉRICA (4+/4+), AFEBRIL, ACI ANÓTICA, EUPNEICA EM AA, EMAGRECI DA AP: MV + BILATERALMENTE, SEM RA ACV: BCNF RCR SS ABDOME: PLANO, INDOLOR À PALPAÇÃO, VB PALPÁVEL E INDOLOR" Ademais, conforme relatório médico acostado ao pedido, a autora necessita de transferência para serviço de referência, sendo o procedimento imprescindível para o paciente e urgente (Id 2156203626, fl. 9).
Portanto, resta patente o perigo de dano à saúde da autora em face do seu estado clínico, de modo que restam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que os Réus, cada um dentro de sua respectiva competência no âmbito do Sistema Único de Saúde, que realizem, através da Central de Regulação de Vagas de LEITOS do SUS situada em Belém, as ações necessárias à imediata transferência da autora para hospital de referência, necessária ao tratamento da doença indicada no laudo médico, incluindo transporte para a unidade, tanto em hospital da rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, caso não haja vaga naquele, às expensas dos requeridos.
Estabeleço o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da sua intimação, limitada a R$ 50.000,00.
O Estado do Pará e o Município de Belém deverão diligenciar o transporte adequado do paciente até a entidade destinatária do cumprimento da medida.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO do Município de Belém, Estado do Pará e da União, bem como do(a) responsável pela Central de Regulação do Município de Belém e do Estado do Para (internações).
Envie-se ao Oficial de Justiça de Plantão para cumprimento imediato.
Dê-se ciência da decisão ao MPF para acompanhar o cumprimento da decisão judicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Com o fim do horário do Plantão, encaminhe-se imediatamente para o Juízo natural.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024.
Hora registrada automaticamente.
HALLISSON COSTA GLÓRIA JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
30/10/2024 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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