TRF1 - 1000183-07.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000183-07.2024.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIONE SOUZA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284 POLO PASSIVO:INSTITUTO LIBER LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAMON DOS SANTOS GOMES - CE37565 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Analisando o processo, observa-se que o certificado id 2002662181 e o histórico escolar id 2002662183 foram emitidos pela Faculdade São Marcos – FASAMAR, o que demonstra que houve uma relação jurídica firmada entre a autora e esta demandada que justifica o seu comparecimento no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por esta demandada.
Quanto ao mérito, observa-se que assiste razão à parte autora.
Ao se tratar do tema responsabilidade civil, deve-se ter em mente que o ordenamento jurídico conhece dois tipos de dever: um dever geral imposto a todos no interesse da sociedade, e que constitui a contrapartida exata dos direitos absolutos; e um dever especial, que incumbe a uma pessoa determinada em relação a outra pessoa também determinada.
Trata-se aqui de um dever temporário e limitado, não só quanto aos sujeitos como em relação ao objeto. É a partir desta distinção que se pode afirmar a existência de dois tipos de deveres de indenizar amparados pelo ordenamento pátrio, isto é, a coexistência da responsabilidade civil contratual (cuja origem é o descumprimento de um dever contratual) e a responsabilidade civil extracontratual (oriunda do descumprimento de um dever legal de conduta imposto genericamente).
O ordenamento jurídico pátrio adotou, no tocante a este tema, dois sistemas: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva é fundada na teoria da culpa, ou seja, para que exista o dever de indenização é imprescindível a existência dos seguintes elementos: a) uma conduta que dê ensejo a um fato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o fato e o dano; e, d) culpa ou dolo do agente.
Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva é baseada na teoria do risco.
Segundo esta teoria, o dever de indenizar independe da existência de culpa ou dolo do agente, necessitando apenas a ocorrência de um dano, uma conduta que gere um fato e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.
No caso em exame, verifica-se que a responsabilidade civil da ré tem natureza objetiva, uma vez que, in casu, os fatos narrados na exordial envolvem, a atividade empresarial da demandada, sendo aplicáveis, no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, observa-se que, na situação em apreço, é nítida a hipossuficiência do demandante em cumprir o encargo probatório que o art. 373, I, do Código de Processo Civil lhe impõe.
Deste modo, torna-se possível a inversão do ônus da prova conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Quanto ao mérito desta demanda, observa-se que a autora comprovou a conclusão do curso ofertado pela instituição de ensino superior, de modo que faz jus a emissão do diploma de conclusão do curso.
Por sua vez, ao afirmar que a emissão do diploma não pode ser realizada por motivo alheio a esta não a exime da responsabilidade, visto que tal situação deveria ser esclarecida aos estudantes quando à época da matrícula destes no curso de modo a observar os preceitos da boa-fé objetiva na prática dos negócios jurídicos.
Assim, após a conclusão do curso pela demandante, a parte ré informar que existe este óbice, verifica-se uma conduta abusiva por parte desta, o que implica no dever de indenizar bem como de emitir os diplomas da autora.
Quanto aos danos morais, tendo em vista que a inobservância da parte ré dos direitos básicos do consumidor, arbitro-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para condenar as rés a: a) pagar, pro rata, à autora uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao ressarcimento dos danos morais sofridos por esta e b) emitir o diploma de conclusão do curso em Licenciatura em Pedagogia em favor da autora, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a presente sentença foi proferida em sede de cognição exauriente e a autora necessita de um amparo célere para que possam utilizar a certificação de conclusão do curso no ambiente de trabalho, antecipo a tutela para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, as rés emitam e entreguem à autora o diploma de conclusão do curso realizado por esta, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo valor será revertido em favor da requerente.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente e sobre este deverá incidir juros de mora, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
24/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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23/01/2024 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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