TRF1 - 1003118-57.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:48
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 08:01
Juntada de Informação
-
07/03/2025 17:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2025 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003118-57.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:17
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003118-57.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRISA COSTA AYRES RODRIGUES - TO5879, SINARIA MARTINS SILVA DOS SANTOS - TO11.238 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS MARIA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz o requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, informa o recebimento somente da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pugnando a parte autora pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF defendeu genericamente em contestação pela regularidade do pagamento nos exatos termos do grau de invalidez do demandante.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente, sendo o cerne da questão apenas o percentual a ser recebido pelo segurado autor.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial de Id. 2154142885 indica que a parte autora sofreu com lesão em tornozelo e joelho direitos, ocasionando sequelas parciais e permanentes de repercussão média (50%) e leve (25%), respectivamente.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a CEF não impugnou especificamente o teor do laudo judicial (Id. 2155249488).
Portanto, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda anatômica completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, respectivamente.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que corresponde exatamente a 50% (repercussão média) dos 25% (R$ 3.375,00 – Perda anatômica e/ou funcional de um tornozelo) do valor total de R$ 13.500,00, somados a 25% (repercussão leve) dos 25% (R$ 3.375,00 – Perda anatômica e/ou funcional de um joelho) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei nº 6.194/74.
Assim, considerando o recebimento administrativo de apenas R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), faz jus a uma diferença no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento de complemento de seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/01/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MARIA DA SILVA - CPF: *70.***.*05-68 (AUTOR)
-
09/01/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:14
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:32
Juntada de impugnação
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23/10/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003118-57.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo médico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
21/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/10/2024 22:55
Juntada de laudo de perícia médica
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30/09/2024 21:16
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 14:05
Perícia agendada
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09/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:58
Juntada de apresentação de quesitos
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21/08/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:29
Juntada de contestação
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06/05/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/04/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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