TRF1 - 1083569-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1083569-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOELMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUANDERSON FELLIPE DO NASCIMENTO ARAUJO - SE16437 POLO PASSIVO:-COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator imputado ao Coordenador-Geral de Demandas Judiciais e Externas e à Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal (autoridade coatora), com pedido de liminar, em que a parte impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida à “efetiva análise e julgamento do pedido administrativo”.
A Impetrante requereu administrativamente em 03/10/2024 (protocolo: 408544121), o requerimento de seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS).
Entretanto, a sua perícia médica só foi marcada para o dia 10/03/2025 (158 dias após a data de solicitação).
Sustenta a Impetrante, em suma, que “A demora no agendamento da perícia médica por parte do INSS viola o direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que este tem direito ao recebimento do auxílio até que haja a perícia médica”. É o relatório.
II É o relatório.
Preliminarmente analiso as condições da ação, em especial a legitimidade ad causam exigida no art. 17 do CPC.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09 define como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Nessa mesma linha, já decidiu o TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
No mandado de segurança, a autoridade coatora tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer, quanto de desfazer o ato coator.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução". (...) (AGA 2006.01.00.002837-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.313 de 05/08/2011) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei 8.029/90, competindo-lhe operacionalizar o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais previstos na legislação, nos termos dos artigos 1º e 2º do Anexo I do Decreto 10.995/22.
Não obstante, da análise da estrutura regimental do INSS vê-se que há uma clara divisão de atribuições entre os dirigentes da referida autarquia.
As competências do Presidente do INSS estão listadas nos incisos do art. 17 do Anexo I do Decreto 10.995/22, enquanto as atribuições dos Diretores, Procurador-Geral, Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social, Auditores-Regionais, Corregedores-Regionais, Procuradores-Regionais e Procuradores Seccionais estão elencadas nos artigos 18 a 20 do referido decreto.
Numa interpretação sistemática dos dispositivos normativos constantes do Anexo I do Decreto 10.995/22 e com base no Poder Hierárquico de organização da administração pública através da distribuição de funções em seus órgãos, estabelecendo uma relação de chefia e subordinação entre os servidores civis e militares dentro de seu quadro de pessoal, depreende-se que as expressões “demais gestores das unidades descentralizadas” e “em suas áreas de atuação” contidas no art. 19 claramente concentram a atribuição de autorizar pagamentos de benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS exclusivamente nas pessoas do Gerente-Executivo ou do Gerente de Agência Previdência Social da respectiva divisão territorial com jurisdição sobre o segurado ou assistido.
Ainda acerca da ilegitimidade passiva, anoto que a Resolução 691/19 do INSS criou no art. 1º, inciso I, as Centrais de Análise de Benefício - CEABs, definidas no inciso VIII do art. 2º como unidades físicas centralizadas, de âmbito regional, voltadas à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado em regime de dedicação exclusiva.
Malgrado o art. 6º da Resolução 691/19 do INSS tenha instituído as Centrais Regionais, é inconteste que tais unidades e seus servidores não estão subordinados aos Superintendentes Regionais, mas, sim, aos gerentes-executivos de tais CEABs nos termos dos §§ 7º e 11º do referido art. 6º e do art. 14, caput, da Resolução 691/19 do INSS.
Ou seja, “cada CEAB será coordenada diretamente por um Gerente” de maneira que mesmo nessas Centrais Regionais ainda continua a existir a figura do Gerente-Executivo como responsável.
Desse modo, carecem de competência para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício – pretensão veiculada neste mandamus – as pessoas do Presidente, Diretores e Superintendentes Regionais do INSS.
Por conseguinte, essas autoridades jamais poderão ser consideradas autoridades coatoras no writ em comento, devendo ser declarada sua ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do mandado de segurança.
Assim, a pretensão veiculada neste mandado de segurança não é oponível contra ato ou omissão do Coordenador-Geral de Demandas Judiciais e Externas e da Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal, devendo o posto de autoridade coatora ser ocupado obrigatoriamente pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.
Nesse caso, o processo deve ser extinto, uma vez que a “indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem, tampouco, facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte” (AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.109 de 30/07/2010).
III Posto isso, ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/10/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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