TRF1 - 1000929-21.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/02/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ÁLVARO FRIEDRICHS FAGUNDES em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BERNADETE LURDES FAEDO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSELI DE FARIAS BOHN em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000929-21.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERNADETE LURDES FAEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS FAEDO - RO7746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Cacoal, no qual a parte impetrante objetiva, ainda em sede liminar, provimento judicial que determine ao INSS a realização da perícia no prazo máximo de 10 (dez) dias, para fins de benefício por incapacidade temporária.
Narra que a Impetrante requereu administrativamente, em 30/05/2023, o benefício atualmente denominado "auxílio por incapacidade temporária" (auxílio doença) junto à autarquia previdenciária, considerando preencher os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Afirma que o requerimento consta registrado nos sistemas do INSS sob o NB 6439548305 e NR 221162044 e que houve o agendamento do procedimento necessário para a efetivação de análise administrativa, qual seja, a perícia inicial, agendada para a longeva data de 09/04/2024.
Aduz que, no dia da perícia marcada, ao invés de ser atendida, a autora teve o reagendamento para 12/02/2025, sob a alegação de que o perito médico estava de atestado.
Ou seja, esperou um ano para fazer e na hora de ser avaliada, remarcaram para quase 1 ano novamente.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2125578147 indeferiu o pleito liminar e concedeu assistência judiciária gratuita.
Manifestação do MPF ao ID 2126144779 pela desnecessidade de intervenção no feito.
O INSS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Informações prestadas ao ID 2127231745. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva INSS As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745/2019 não modificam a legitimidade passiva do agente do INSS, uma vez que a reponsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem par análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgão do Ministério da Economia.
Registra-se que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da autarquia previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS para conclusão do procedimento administrativo nos prazos legais.
A forma como o INSS procede para análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Passa-se ao mérito.
No mérito, a Decisão que indeferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: A demanda é rotineira neste Juízo, qual seja, inércia do INSS na conclusão do procedimento administrativo, seja pela falta de análise, seja pelo agendamento de perícias para datas que extrapolam o prazo legal.
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde XXX (ID XXXX), data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de XXX meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
Assim, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse novo posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:22
Denegada a Segurança a BERNADETE LURDES FAEDO - CPF: *21.***.*28-49 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:45
Decorrido prazo de ROSELI DE FARIAS BOHN em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BERNADETE LURDES FAEDO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ÁLVARO FRIEDRICHS FAGUNDES em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:16
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2024 22:46
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 09:01
Juntada de parecer
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07/05/2024 20:50
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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25/04/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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