TRF1 - 1002985-33.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002985-33.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI - PA015417 e ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI - PA19941-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte proposta por C.
M.
S.
D.
S., menor impúbere, representada por sua avó e guardiã legal RAIMUNDA NONATA LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora que sua mãe, ANA CLEIDE FERREIRA DA SILVA, falecida em 23/07/2022, exercia atividade rural em regime de economia familiar, em propriedade rural pertencente à sogra, localizada na Zona Rural de Goianésia do Pará/PA.
Requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 12/08/2022 (NB 21/206.997.720-4), que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
O INSS apresentou contestação alegando ausência de início de prova material suficiente da condição de segurada especial da falecida O processo passou a integrar o Fluxo Concentrado, conforme Portaria Conjunta nº 03/2024, tendo a parte autora manifestado adesão, juntado formulário específico e demonstrado interesse em eventual acordo com 90% dos valores retroativos desde a DER.
O Ministério Público Federal requereu sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por envolver interesse de incapaz, solicitando vista para manifestação após a conclusão da fase de instrução processual.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o Ministério Público Federal requereu sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), em razão do interesse de incapaz, solicitando vista dos autos para manifestação apenas após a conclusão da instrução processual.
Considerando que o caso já se encontra maduro para julgamento, tendo a parte autora aderido ao Fluxo Concentrado (Portaria Conjunta nº 03/2024) e apresentado documentação suficiente para análise do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que para a concessão do benefício, devem estar preenchidos os seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente do requerente.
No caso em análise, o óbito da mãe da autora ocorreu em 23/07/2022, conforme certidão acostada aos autos.
A condição de dependente da autora, filha menor da falecida, é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Resta averiguar a qualidade de segurada da falecida.
Para fins de comprovação da atividade rural, a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea ao período a ser reconhecido (Lei 8.213/91, art. 106 c/c Lei 13.846/2019), admitindo-se, conforme entendimento pacificado, a utilização de documentos em nome de terceiros pertencentes ao núcleo familiar, desde que acompanhados de prova testemunhal idônea.
No caso, foram apresentados documentos que, embora em nome da sogra da falecida, indicam a existência de atividade rural em regime de economia familiar, sendo tal circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais constantes dos autos, que confirmaram que a falecida exercia atividade rural em regime de economia familiar, laborando na propriedade da sogra, situada na zona rural de Goianésia do Pará–PA.
Os depoimentos testemunhais são convergentes ao atestar que a falecida trabalhava efetivamente na lide campesina, não possuía outra fonte de renda além do labor rural e não exerceu atividade urbana no período anterior ao óbito.
Portanto, reconhece-se a qualidade de segurada especial da falecida na data do óbito.
Do Termo Inicial e da Duração da Pensão A DIB do benefício será fixada em 23/07/2022, data do óbito, considerando que o requerimento foi apresentado em 12/08/2022, dentro do prazo legal de 180 dias previsto para filhos menores de 16 anos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Esclarece-se, ainda, que a autora, nascida em 18/05/2011, faz jus à pensão por morte até completar 21 anos de idade, conforme disposto no art. 77, §2º, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da antecipação dos efeitos da tutela Estando suficientemente demonstrado o direito da parte autora ao benefício pleiteado, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova a qualidade de segurada especial da falecida e a condição de dependente da autora.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício e da condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora C.
M.
S.
D.
S., representada por sua avó e guardiã legal RAIMUNDA NONATA LOPES, o benefício de PENSÃO POR MORTE, NB 21/206.997.720-4, com DIB em 23/07/2022 (data do óbito).
O benefício será devido até a data em que a beneficiária completar 21 (vinte e um) anos de idade.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002985-33.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI - PA19941-A e PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI - PA015417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C.
M.
S.
D.
S.
RAIMUNDA NONATA LOPES PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI - (OAB: PA015417) ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI - (OAB: PA19941-A) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA -
02/07/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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