TRF1 - 0002945-85.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002945-85.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002945-85.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALES DE SODRE E MACEDO - PR24779 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002945-85.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi concedida a segurança para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora que “observe a prescrição decenal em relação aos tributos recolhidos anteriormente a 09/06/2005, com referência à compensação postulada pela empresa impetrante no mês de dezembro de 2002, utilizando-se dos créditos de PIS recolhidos com fundamento nos Decretos-lei n°s 2.445 e 2.449/98, conforme se infere do Pedido de Restituição e Declaração de Compensação de fls. 30/31, à exceção do valor recolhido em novembro de 1992, em face da prescrição, ressalvada a fiscalização e controle pela autoridade administrativa dos demais requisitos legais.” (fls. 174/178).
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) não se pode falar em direito à restituição/compensação de valores pagos a maior referente ao período extemporâneo de cinco anos, a contar do pagamento indevido; b) não é possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, por não ter a Impetrante comprovado a inexistência de débito com o Fisco.
Nas contrarrazões, a Impetrante suscita, preliminarmente, que seja negado seguimento à apelação, com base no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais Superiores.
Subsidiariamente, pugna pela manutenção da sentença.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002945-85.2007.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança também está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Impende examinar a prescrição na solicitação de restituição/compensação de valores recolhidos a maior ao Programa de Integração Social – PIS, relativos aos períodos de apuração de novembro de 1992 a fevereiro de 1996, formulada na via administrativa, em dezembro de 2002.
A respeito dos créditos do PIS, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 148.754, declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº 2.445/1988 e 2.449/1988, que alteraram a contribuição para o PIS, tendo sido a eficácia das referidas normas suspensas por meio da Resolução do Senado Federal nº 49/1995, o que acarretou na restauração da sistemática da Lei Complementar nº 7/1970, determinando a incidência do PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (semestralidade), que permaneceu em vigor até a edição da Medida Provisória nº 1.212/1995, surgindo daí os valores pagos a maior a esse título.
Verifica-se dos autos que, no mês de dezembro de 2002, a Impetrante requereu administrativamente a restituição e declaração de compensação dos valores recolhidos ao PIS, relativos aos períodos de apuração de novembro de 1992 a fevereiro de 1996, para pagamento de IRPJ, tendo sido indeferido, ao fundamento de que o direito estava prescrito, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do pagamento (fls. 61/64).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.621, sob o rito de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (Tema 4).
Assim, o prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de dez anos para as ações ajuizadas antes do decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema 4) (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011).
Desse modo, como o Pedido de Restituição e Declaração de Compensação foi apresentado em dezembro de 2002 (fls. 57/58), aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, estando, portanto, prescrito apenas o valor do período de apuração do mês de novembro de 1992, como bem reconhecido na origem.
A respeito da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, sua expedição ficou condicionada à inexistência de outros débitos, conforme decidido na liminar (fls. 110/114), não merecendo reparos, no ponto (CTN, art. 206).
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação apresentada pela União (PFN) e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002945-85.2007.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: TALES DE SODRE E MACEDO - PR24779 EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
RECOLHIMENTO A MAIOR.
DECRETOS-LEI Nº 2.445/1988 E 2.449/1988.
PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de dez anos para as ações ajuizadas antes do decurso da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2.Como o Pedido de Restituição e Declaração de Compensação foi apresentado em dezembro de 2002, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, estando, portanto, prescrito apenas o valor do período de apuração do mês de novembro de 1992. 3.
Não merece reparo a decisão jucidial que condiciona a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa à inexistência de outros débitos inadimplidos ou cuja exibilidade não esteja suspensa. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
10/01/2020 03:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 03:43
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 03:43
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 03:42
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 11:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/06/2009 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/06/2009 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/06/2009 10:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2222488 PETIÇÃO
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15/06/2009 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/A(MESA)
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08/06/2009 16:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/06/2009 16:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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08/06/2009 09:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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