TRF1 - 1056361-86.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:20
Juntada de manifestação
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09/03/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 05:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:49
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 05:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 05:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 05:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LAJE CONSTRUCOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:07
Juntada de manifestação
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31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1056361-86.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: LAJE CONSTRUÇÕES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a empresa impetrante pretende modificar a sentença prolatada, sob o argumento de obscuridade presente na decisão. É o relatório.
DECIDO.
A obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, um pronunciamento judicial obscuro é um pronunciamento judicial de difícil compreensão.
A mácula de obscuridade é consubstanciada "em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 55ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, vol.
III. p. 914).
No presente caso, o recurso visa alcançar, por via transversa, a revisão do entendimento firmado no julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1898532 - CE, no qual foi reconhecida a "nítida tentativa da parte Embargante de suprimir o requisito do 'pronunciamento favorável' – legitimamente extraído, pelo colegiado, dos arts. 927, § 3º, do CPC/2015, e 10 da LINDB – para, desse modo, ser alcançada pela modulação do julgamento".
Os argumentos dos presentes embargos de declaração foram expressamente rechaçados no referido acórdão, ao expor que "não se verificam as alegadas omissões quanto à eventual inobservância da isonomia entre os contribuintes, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Isso porque os critérios empregados para modular os efeitos do julgamento, por um lado, prestigiam a iniciativa das empresas que ajuizaram ações e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável – motivo pelo qual não devem ser alcançadas pelo novo e adverso entendimento firmado –, e, por outro, evitam que a inércia de outros interessados seja indevidamente recompensada após a mudança jurisprudencial".
Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos de declaração. 2- Intimem-se as partes desta sentença. 3- Opostos porventura novos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 4- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 5- Não opostos embargos de declaração, mas interposta apelação por alguma parte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 6- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 7- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 8- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 9- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
30/10/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:49
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:57
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:09
Denegada a Segurança a LAJE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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22/05/2024 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/02/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LAJE CONSTRUCOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:42
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2023 14:57
Juntada de manifestação
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31/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/10/2023 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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