TRF1 - 1021171-98.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:28
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1021171-98.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMIO ROSA PIRES - GO44915 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO: Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO: Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 332, II, c/c art. 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação processual. (c) quanto às custas processuais, tendo em vista a aplicação por analogia, por este Juízo, dos termos do art. 1º, incisos e parágrafos, da Portaria n. 75, de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda, bem como os termos do art. 20, caput, da Lei n. 10.522, de 19.07.2002 (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019), o feito não prosseguirá para cobrança de custas finais de valor inferior a R$1.000,00 (mil reais), aplicável ao presente caso.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
Havendo apelação, ela será recebida apenas no efeito devolutivo e determino desde já a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, oportunamente, arquivem-se os autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
Goiânia, data ao final.
JUIZ FEDERAL -
21/10/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/06/2023 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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08/05/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2023 08:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/05/2023 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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