TRF1 - 0003290-43.2015.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0003290-43.2015.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: CONSTRUTORA ITAOCA LTDA - EPP SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo certo ainda que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo.
Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas.
Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0003290-43.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA ITAOCA LTDA - EPP DECISÃO Os créditos fiscais objeto de execução deste feito não estão prescritos em decorrência do parcelamento noticiado pela UNIÃO.
Assim, intime-se o ente federativo para requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
16/08/2021 10:10
Arquivado Provisoramente
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16/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 13:54
Juntada de manifestação
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30/03/2021 08:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ITAOCA LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 18:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0003290-43.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA ITAOCA LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA ITAOCA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/01/2021 10:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/08/2016 09:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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27/07/2016 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2016 14:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/07/2016 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/07/2016 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2016 11:15
Conclusos para despacho
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27/05/2016 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - MUTIRÃO
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25/04/2016 20:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2016 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2016 14:56
Conclusos para despacho
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26/01/2016 15:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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04/12/2015 15:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/12/2015 15:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/10/2015 15:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/10/2015 15:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD E RENAJUD
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18/09/2015 15:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/09/2015 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2015 11:45
Conclusos para despacho
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03/07/2015 19:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2015 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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