TRF1 - 1009145-41.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:43
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 00:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/02/2025 13:49
Juntada de Informação
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:09
Juntada de recurso inominado
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05/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009145-41.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONES DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade permanente.
Requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado se encontre incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2121226233), ocasião em que o perito constatou que o autor é portador de "CID : H 54.4 .
Visão Monocular", concluindo pela incapacidade laboral (item 3.1).
Ao apresentar as considerações finais, o perito aduziu: "Periciando, apresenta em exame de fundo de Olho a.D., cicatriz de Coriorretinite por Toxoplasmose extensa que segundo relato data de cerca de 1 ano e meio Lesão Crônica e Irreversível-Cegueira Legal de O.D. -Amparada pela lei 14.126/21- ID 1878060667." A propósito, no que toca à visão monocular, haverá incapacidade para determinadas atividades profissionais, que exigem noções de profundidade e precisão e, por consequência, dependem da acuidade visual em ambos os olhos.
Todavia, o trabalho supostamente exercido pelo autor (lavrador) prescinde de visão sofisticada ou perfeita, sendo certo que o trabalhador campesino se ocupa ordinariamente com objetos de grandes dimensões (foices, enxadas, matracas) que podem ser manuseados com a visão unilateral, não havendo empecilho para o desempenho das tarefas relacionadas à limpeza do terreno, plantio, colheita e outras tarefas próprias da vida no campo.
Neste sentido, confiram-se alguns precedentes jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRICULTOR.
VISÃO MONOCULAR.
IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).2.
A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.3.
Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, AC 0001289-67.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016). (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
VISÃO MONOCULAR.
INDEDERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Caso em que o autor, na qualidade de segurado obrigatório (empregado rural) pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por ser portador de cegueira monocular, tendo o magistrado singular indeferido os pedidos; 2.
A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo segurado; 3.
Considerando que a condição de segurado do demandante e o período de carência dos benefícios não restaram impugnados pelo INSS por ocasião da contestação e nem nas contrarrazões, tais fatos tornaram-se incontroversos; 4.
A despeito do laudo médico judicial ter atestado que o demandante é portador de cegueira definitiva do olho direito, que o incapacitaria parcial (em 60%) e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas (agricultura), na verdade a visão monocular é praticamente irrelevante para o trabalhador rural, podendo o mesmo desempenhar a atividade sem empeço.
Assim, inexistindo a configuração de invalidez definitiva e nem mesmo temporária, é de se manter a sentença que indeferiu o pedido; 5.
Apelação desprovida. (AC 00024790420164059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE -Data::04/11/2016 - Página::21.).
Ainda, é de se registrar que a classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei n. 14.126/2021 não conduz à conclusão de que ela ensejará incapacidade laborativa para toda e qualquer profissão, mesmo porque os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem.
Do contrário, toda pessoa com deficiência estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais, o que, evidentemente, não é o caso.
A classificação da visão monocular como deficiência sensorial poderá ensejar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência (art. 201, § 1º, I, da CF/88 e LC 142/2013), benefício diverso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Nesse cenário, ainda que o laudo judicial tenha atestado a incapacidade da parte autora, salutar rememorar que o Juízo não está adstrito às conclusões da avaliação médica, a teor do disposto no art. 479 do CPC, razão pela qual afasto a conclusão do exame pericial no caso em análise, conforme fundamentação acima.
Destarte, ausentes os requisitos necessários, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a DIONES DOS SANTOS ALVES - CPF: *55.***.*83-17 (AUTOR)
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31/10/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:56
Juntada de réplica
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10/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DIONES DOS SANTOS ALVES em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:40
Juntada de contestação
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10/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:33
Juntada de laudo pericial
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16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DIONES DOS SANTOS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a DIONES DOS SANTOS ALVES - CPF: *55.***.*83-17 (AUTOR)
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12/12/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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28/10/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/10/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/10/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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27/10/2023 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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