TRF1 - 0004072-90.2004.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004072-90.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004072-90.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA CASTILHO SOFFNER - MT8638-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:HELLER ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADOLFO GONCALVES MARTINS FILHO - SP31644 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004072-90.2004.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face de sentença que declarou prescrita a pretensão de indenização formulada pela apelante em ação movida contra Heller Armazéns Gerais LTDA., na qual se busca o ressarcimento de prejuízos decorrentes de perda de armazenagem em contrato de depósito.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, fundamentando-se no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ao entender que o pedido de indenização estava prescrito.
Além disso, a sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões de apelação, a apelante alegou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e não de três meses, como reconhecido na sentença com base no Decreto n.º 1.102/1903.
Argumentou ainda que a perda dos grãos decorreu de negligência da ré na conservação dos produtos, o que causou o deságio durante a comercialização.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento do valor correspondente ao deságio apurado, referente a 42,648 kg de arroz, bem como ao pagamento da multa contratual e honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004072-90.2004.4.01.3600 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), que busca indenização por perdas e danos pelo deságio de uma quantidade específica de arroz, oriundo da perda de armazenagem.
O Juízo a quo, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o prazo aplicável ao caso seria de três meses, conforme disposto no Decreto n.º 1.102/1903.
Em virtude do reconhecimento da prescrição, o processo foi extinto com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
A apelante, por sua vez, argumenta que o prazo prescricional aplicável deveria ser de vinte anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 (CC/16), pois entende que a sua relação contratual com a ré transcenderia o regime jurídico específico dos armazéns gerais.
No entanto, em que pese as alegações da apelante, da análise dos autos, verifica-se que razão não lhe assiste.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de indenização contra armazéns gerais, o prazo prescricional é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, tendo em vista que se trata de norma especial em relação ao art. 177 do CC/16, nesse sentido destacam-se os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS - INDENIZAÇÃO - QUEBRA PARCIAL DA MERCADORIA DEPOSITADA - PRESCRIÇÃO - MOMENTO DA ARGÜIÇÃO - DECRETO N.º 1.102⁄1903. 1.
A teor do art. 162 do Código Civil⁄1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita.
Assim, cuidando-se de prescrição extintiva, argüida ainda em grau de jurisdição ordinária, irrelevante o fato da questão ter sido trazida apenas em sede de apelação, mesmo que não deduzida na fase própria de defesa. 2.
Inegável a aplicação do disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.102⁄1903 quando o pedido é de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer.
Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de três meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica. 3.
O Código Civil de 1916, por seu artigo 1807, revogou todas as anteriores normas de direito civil incompatíveis com o Diploma ou que por ele passaram a ser inteiramente reguladas.
Deste modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há se falar em revogação do Decreto n.º 1.102⁄1903 que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais. 4.
Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102⁄1903.
Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC . 5.
Recurso especial do réu conhecido e provido. (REsp 767.246⁄RJ, Rel .
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 27.11.2006)” “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
ARMAZÉM GERAL.
DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA CONFIADA À GUARDA.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 1.102⁄1903, ART. 11, § 1º.
INCIDÊNCIA.
I. (...).
II.
A prescrição da ação de depósito para obter a restituição da mercadoria parcialmente desaparecida ou o ressarcimento em pecúnia é de três meses, consoante o disposto no art. 11, parágrafo 1o, fine, do Decreto n. 1.102⁄1903.
III.
Recurso especial conhecido e provido.
Ação extinta, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (REsp 89494⁄MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 29.8.2005)” Este Tribunal também possui orientação no mesmo sentido, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia. 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4.
No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG)” No caso sob exame, consta dos autos que, em 12 de março de 2003, a CONAB notificou a ré para que procedesse ao pagamento da indenização referente ao deságio de 42,648 kg de arroz, conforme registrado no documento de ID 74715617 - Pág. 63.
Na notificação, foi concedido o prazo de três dias para que a ré efetuasse o pagamento do valor devido ou procedesse à reposição do produto.
Diante da inércia da ré, houve sua inclusão como inadimplente no processo n.º 1412/2002, conforme registro datado de 25 de abril de 2003.
A ação indenizatória, entretanto, foi ajuizada apenas em 12 de maio de 2004, ultrapassando o prazo de três meses prevista pelo Decreto n.º 1.102/1903.
Esse lapso temporal confirma a prescrição da pretensão, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 50 deste Tribunal e nas decisões do STJ.
Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito não merece reparos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0004072-90.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: HELLER ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADOLFO GONCALVES MARTINS FILHO - SP31644 EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESÁGIO DE ARROZ.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.102/1903.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face de sentença que reconheceu a prescrição do pedido de indenização pelo deságio de 42.648 kg de arroz depositado sob responsabilidade da ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. 2.
A autora pleiteava o ressarcimento de R$ 24.876,58 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), valor correspondente ao deságio do arroz decorrente de perda de armazenamento. 3.
Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da CONAB em face do armazém geral, especificamente se o caso se submete ao prazo geral de vinte anos, previsto no Código Civil de 1916, ou ao prazo específico de três meses, conforme o art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal adota o entendimento de que o prazo prescricional para ações de indenização por perdas e danos fundado em contrato de depósito com armazéns gerais é de três meses, conforme o art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, norma específica que prevalece sobre o Código Civil de 1916. 5.
Constatado que a ação foi ajuizada após o prazo de três meses a contar da data da inadimplência, ocorrida em 25 de abril de 2003, confirma- se a prescrição da pretensão indenizatória da CONAB. 6.
Sem honorários recursais, pois a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: HELLER ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ADOLFO GONCALVES MARTINS FILHO - SP31644 .
O processo nº 0004072-90.2004.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/09/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 19:54
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 19:54
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 19:54
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 19:47
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 16:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/03/2017 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/03/2017 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/09/2014 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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29/11/2007 09:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/10/2007 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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23/10/2007 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/10/2007 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2007
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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