TRF1 - 1003023-21.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003023-21.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO BASSETE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE ANTONIO BASSETE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE com a redução etária prevista para o trabalhador rural.
Sustenta o cumprimento da carência com a inclusão de período laborativo urbano somado a período laborado como segurado especial.
Contestou o INSS. É o relato.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o O benefício pleiteado demanda os seguintes requisitos: a) em se tratando de trabalhador rural, exige-se o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e; b) o cumprimento da “carência” que, para o segurado especial, consiste no exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, por intervalo de tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
A parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição exigido para fins de carência da aposentadoria por idade (180 meses), ainda que de forma descontínua (art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/91).
Todavia, para os que já exerciam atividade rural antes da publicação daquela Lei, a carência é computada pelas regras de transição da tabela do art. 142.
As atividades rurais devem ser prestadas por segurado especial e em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), entendendo-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desempenhe atividades de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade (ou a este equiparado) do segurado especial desde que trabalhem com o grupo familiar.
Quanto aos meios de prova admitidos, a comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não se admite prova exclusivamente testemunhal, devendo tal prova material ser contemporânea ao tempo dos fatos, sob pena de equivaler à prova testemunhal (Súmulas nº 34 da TNU e 149 do STJ).
Diante do caso concreto, o autor alega ter exercido atividade rural antes da Lei 8.213/91, sendo aplicável a regra de transição do artigo 142 da mesma Lei.
Assim, como preencheu o requisito etário no ano de 2018, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar o seu direito, apresentou os seguintes documentos: Fatura de energia elétrica em nome do AUTOR (com endereço na Estrada Primeira Viscinal Sul, Sitio Lagoa Azul, Rural – Paranaíta/MT), datada de 04/2023 (Id1627152851 - Pág. 3); CTPS em nome do AUTOR (Id 1627152851 - Pág. 6); autodeclaração do segurado especial – rural em nome do AUTOR (com endereço no Sítio Esperança Lt22, Nossa Terra Nossa Gente – Paranaíta/MT), referente ao período de 2005 a 2021 na condição de proprietário, sob regime de economia familiar, emitida em 27/09/2021 – Paranaíta/MT (Id 1627152851 – Pág. 7–10); NFPs referente a gado e grãos, em nome do AUTOR (com endereço no Sítio Boa Vista – Gleba Paranaíta e Estrada 3º Vicinal Oeste, Vale Verde Lt22, Zona Rural – Paranaíta/MT), datadas de 06/07/1990, 1991, 1996, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 09/07/2018 (Id 627152851 - Pág. 11-14; 19-24; 1627152853 - Pág. 18-19; 22; 27-31); DANFEs referente a produtos agropecuários e gado, em nome do AUTOR (com endereço no Sítio Boa Vista, Estrada Nossa Terra Nossa Gente e Estrada Vicinal Vale Verde Nº22, Zona Rural – Paranaíta/MT), datados de 25/05/2009, 2010, 2012, 2019, 2020, 2021, 2022 e 16/01/2023 (Id 1627152851 - Pág. 15-16; 18; 25-27;52-53); NFs referente a produtos agropecuários, em nome do AUTOR (com endereço no Sítio Esperança Lt22 – Nossa Terra N.
Gente e Sítio Boa Vista, Estrada 3º Vicinal Oeste, L780/2, Zona Rural – Paranaíta/MT), datada de 27/05/1991, 1994, 1997, 1998, 1999 e 16/05/2011 (Id 1627152851 - Pág. 17; 1627152853 - Pág. 20-21; 23; 25-26); certidão de casamento em nome do AUTOR e de DAMARIS DORATIOTTO, sendo matrimônio contraído em 11/06/1983 sob regime de comunhão parcial de bens – Paranaíta/MT (Id 1627152851 – Pág. 29); CCE referente a criação de bovinos para corte, em nome do AUTOR (com endereço no Sítio Boa Vista, Estrada Vicinal Oeste Lt780/1, Zona Rural – Paranaíta/MT), com data de início de atividade em 04/07/1990, tendo data de validade em 02/09/2006 (Id 1627152851 – Pág. 30); escritura de compra e venda, tendo o AUTOR (qualificado como casado e agricultor), como transmitente referente ao imóvel (de um Lote Rural Nº780/1, com área de 39,38 has, desmembrado do lote 780, situado na Gleba Paranaíta – Paranaíta/MT), datada de 02/06/2011 (Id 1627152851 – Pág. 31-33); escrituras de compra e venda, tendo o AUTOR (qualificado como agricultor e casado), como adquirente de um imóvel (com endereço Lote Urbano de Nº22, com área de 48,21 has, desmembrado do Lt A-3, situado no Núcleo Urbano – Paranaíta/MT), datadas de 30/11/2009 e 07/01/2010 (Id 1627152851 - Pág. 34-37); escritura de compra e venda e registro de imóveis, tendo o AUTOR (qualificado como casado e pecuarista), como transmitente referente ao imóvel (de um Lote Rural Nº173/REM, com área de 45,96 has, situado na Gleba Paranaíta – Paranaíta/MT), datada de 15/03/2011 e 10/05/2013 (Id 1627152851 – Pág. 38-40); Comunicado de decisão em nome do AUTOR, referente ao pedido de Aposentadoria por Idade, sendo indeferido pela falta de período de carência – inicio da atividade após 24/07/1991, com a DER em 27/09/2021 (Id 1627152853 – Pág.13-15); PACs em nome do AUTOR (com endereço no Sítio Boa Vista, Estrada 3º Vicinal Oeste, Lote Rural Nº780/2, Gleba Paranaíta – Paraníta/MT), datadas de 02/07/1990 e 21/02/1997 (Id 1627152853 – Pág. 17, 24).
Já em audiência colheu-se a prova oral em complemento àquele início de prova material já constante dos autos.
No presente caso, o período de carência do benefício (art. 142 da Lei 8.213/91), inicia-se no ano de 2006 (15 anos contados do preenchimento do requisito etário e do requerimento administrativo).
Foi realizada a audiência de instrução por videoconferência em 09/04/2025 para a produção da prova oral, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
O autor alegou, em seu depoimento pessoal, ser trabalhador rural e residir no sítio de 18 hectares desde 2010, tendo, anteriormente trabalhado em outra área rural.
No que se refere às informações constantes de seu CNIS, o autor possui diversos vínculos empregatícios, inclusive no período de carência, atuando como motorista de caminhão, o que foi corroborado por seu depoimento em audiência.
O requrente admitiu que de 2008 a 2012 dirigia caminhão pipa para uma construtura e em 2013 ralizava entregas de materiais de construção com caminhão.
A comprovação da atividade como segurado especial pressupõe a análise de vários aspectos que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado e a posse de área rural, sem dedicação exclusiva às lides campesinas não caracteriza a atividade de segurado especial.
O autor declarou que dedicava parte de seu período semanal de trabalho às atividades rurículas e nesse contexto, não restou provada a atividade de segurado especial em regime de economia familiar e a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Assim, não restou provada a atividade de segurado especial em regime de economia familiar durante todo o período de carência e a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1003023-21.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO BASSETE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 2SNO - JUIZADO Data: 09/04/2025 Hora: 14:50) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU4ODI1NGQtMTRjMi00MzMyLTgwNDYtOThlOTJmMjg4NmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SINOP, 30 de outubro de 2024.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
18/05/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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