TRF1 - 1056186-92.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1056186-92.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a empresa autora pretende modificar a sentença prolatada. É o relatório.
DECIDO.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação do juiz, a respeito de algum ponto ou questão, de fato ou de direito, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Entretanto, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que o acórdão, sentença ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações e/ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do pronunciamento judicial.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos do pronunciamento judicial, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, um pronunciamento judicial obscuro é um pronunciamento judicial de difícil compreensão.
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material.
Por fim, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão do pronunciamento judicial e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, o recurso visa alcançar, por via transversa, a revisão do entendimento firmado no julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1898532 - CE, no qual foi reconhecida a "nítida tentativa da parte Embargante de suprimir o requisito do 'pronunciamento favorável' – legitimamente extraído, pelo colegiado, dos arts. 927, § 3º, do CPC/2015, e 10 da LINDB – para, desse modo, ser alcançada pela modulação do julgamento".
Os argumentos dos presentes embargos de declaração foram expressamente rechaçados no referido acórdão, ao expor que "não se verificam as alegadas omissões quanto à eventual inobservância da isonomia entre os contribuintes, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Isso porque os critérios empregados para modular os efeitos do julgamento, por um lado, prestigiam a iniciativa das empresas que ajuizaram ações e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável – motivo pelo qual não devem ser alcançadas pelo novo e adverso entendimento firmado –, e, por outro, evitam que a inércia de outros interessados seja indevidamente recompensada após a mudança jurisprudencial".
Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos de declaração. 2- Intimem-se as partes desta sentença. 3- Opostos porventura novos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 4- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 5- Não opostos embargos de declaração, mas interposta apelação por alguma parte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 6- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 7- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 8- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 9- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
24/10/2023 23:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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