TRF1 - 1023482-52.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1023482-52.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIVINA DA SILVA, SEBASTIAO DE CASTRO RELATOR: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1023482-52.2024.4.01.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, até aqui regularmente processado, contra decisão interlocutória havida no curso de demanda que, no âmbito das competências regimentais atribuídas à 1ª Seção do TRF1 (§1º do art. 8º do RI-TRF1), atina com feito previdenciário ou de cunho funcional-administrativo.
Fundamento e decido.
Na “ratioessendi” do art. 932, I a V, do CPC/2015, compete ao relator solucionar o recurso monocraticamente quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver); ademais (SÚMULA nº 568 do STJ): “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nesta sede processual/recursal, estes têm sido – usualmente – os temas debatidos, aqui aglutinados em técnica de julgamento que, tomando como vetores a simplificação, a celeridade, a eficácia e a economia processuais, propicia a abordagem e a solução por lote, em método de apreciação de questões idênticas ou congêneres: [1]- 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.136.144/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX): “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventusprobationis) (REsp 1.110.925/SP (...)”; [2]- Não induzem prejuízo imediato, sendo, pois, irrecorríveis, os atos de mera movimentação do feito executivo, como os que remetem o processo para manifestação da Contadoria ou do Perito (sem pronta homologação de cálculos ou critérios) ou que determinam – fundamentadamente – a expedição de precatório ou RPV (dado o seu longo tempo de tramitação e o fato de que tais não asseguram, de pronto, a expedição do subsequente oportuno alvará ou o levantamento em si dos valores depositados) – Ver – “mutatis mutandis” – a posição do STJ (AgInt no AgRg no REsp nº 1.424.656/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 24/08/2016); [3]- A Execução, à luz do art. 610 do CPC/1973 e do art. 507 do CPC/2015, se realiza nos exatos termos do título judicial transitado em julgado (princípio da exata correlação, adstrição ou congruência), não se podendo ir além ou aquém dele (1ª Turma do STJ, REsp nº 1.409.705/DF, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/08/2014): “A fixação de novas balizas para o cálculo do valor devido, já na fase de liquidação (...), implicaria em evidente vulneração dos soberanos comandos da coisa julgada, tida como inviolável no Juízo da Execução, graças ao celebrado princípio da fidelidade à res judicata, de tão antiga quanto respeitável tradição; os escritores processualistas costumam dizer que a coisa julgada é o produto mais elaborado da jurisdição, que tem a virtude de pôr termo à controvérsia, ainda que qualquer das partes possa, em pedido de rescisão, insurgir-se contra o seu comando; na lição de GABINO FRAGA, a coisa julgada faz do preto, branco, e do círculo, um quadrado.” [4]- 2ª Turma do STJ (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.497.627/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 20/04/2015): “(...) Discute-se nos autos a possibilidade de prosseguimento da execução e levantamento dos valores incontroversos quando pendentes (...) recursos dirigidos às instâncias superiores que não são dotados de efeito suspensivo. (...) O Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório.”; [5]- 2ª Turma do STJ (AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18/06/2012): “(...) Quanto à obrigatoriedade de apresentação de planilhas de cálculo quando da apresentação de excesso de execução, esta Corte entende que o art. 739-A, § 5º, do CPC é perfeitamente aplicável à fazenda.
Incidência da Súmula 83/STJ(...)” [6]- 1ª Turma do STF (AgRg-RE nº 930.043/AM, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJ 02/03/2016): “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.425, de relatoria do Min.
Luiz Fux, Dje 19.12.2013, declarou a inconstitucionalidade do regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, com previsão nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC 62/09.”; [7]- "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (STJ, REsp nº 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC/1973); [8]- 1ª Turma do STJ (AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015): “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos;” [9]- Corte Especial do STJ (REsp nº 1.291.736/PR, Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO): “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios”; [10]- 3ª Seção do STJ (EDcl no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.385 – DF, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, 11/02/2009 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃOSUCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAIS.
OPÇÃO DOS EXEQÜENTES. (...) 3.
Tendo os impetrantes alcançado o mesmo direito em sede demandados de segurança coletivo e individuais, mostra-se razoável a decisão que lhes confere o direito de optarem pelo prosseguimento da execução nestes autos, com a consequente desistência das execuções individuais, em razão do princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo. 4.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Prejudicado o agravo regimental protocolizado posteriormente. (...)”. [11]- Pleno do STF (AO-RG-RE nº 591.085/MS, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI): “CONSTITUCIONAL.
PRECATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.”; [12]- Exceto em face de débitos tributário, prevalece a orientação do Pleno do STF no RG-RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 27-04-2015: “Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” [13]- 2ª Turma do STJ (AgRg no AREsp nº 385.226/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29/11/2016): “PROCESSUAL CIVIL (...).
AÇÕES COLETIVAS.
EXECUÇÃO.
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE.
REPRESENTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.(...)” ........................................................................................................ 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 3.
O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC (...), tendo assentado que "O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4. (...) o STF, no RE 573.232/SC, não se limitou a averiguar se a previsão genérica contida no estatuto social da entidade de classe, por si só, legitima a representação processual dos associados, independentemente de autorização assemblear ou individual.
Naquele precedente, assim como no presente caso, o processo também estava em fase de Execução, como se pode verificar no trecho da ementa transcrita no item 3 acima, e o debate envolveu os limites subjetivos do título executivo judicial.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão, "não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal". (...)”. [14]- 1ª Seção do STJ (CC 133.536/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014): “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE ABRANGÊNCIA LOCAL EM FACE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 109, § 2º), QUE NÃO SE ALTERA EM FACE DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA PREVISTA NO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97.(...) ................................................................................................................... 3.
A Justiça Federal do Distrito Federal, na exegese do art. 109, § 2º, da CF, tem competência em todo o território nacional, pois, a critério do autor, pode ser instada a processar e julgar qualquer demanda ajuizada em desfavor da União. 4.
O art. 2º-A da lei 9.494/97 estabelece que: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator". 5.
Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora. 6.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.” [15]- STJ, AREsp nº 925.261/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 08/08/2016: Inclusive na fase de execução/cumprimento de sentença, “(...) a retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei n° 10.887/04, (...), com a redação dada pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009: (...).
Não há como questionar, portanto, a possibilidade de realização da retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente (...)”; [16]- A 1ª Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (RG-REsp nº 1.235.513/AL, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ-e 20/08/2012), entende que: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) SERVIDORES (...).
DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1.
As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração (...), no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2.
Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3.
Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado (...). ......................................................................................................... 7.
Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". (...)” [17]- Quanto aos consectários (atualização monetária, juros de mora, seja quanto aos indexadores em si ou em face dos termos “a quo” ou “ad quem”), notadamente em caso de omissão no título executivo, prevalece, de regra, o Manual de Cálculos da Justiça Federal (sempre em sua versão mais atualizada, por força – inclusive - de decisões qualificadas ulteriores do STF/STJ). [18]- A 1ª Seção do STJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC (Rel.
Min.
OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 30/06/2017), firmou as seguintes teses: 1. "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”. 2."Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". [19]- O título executivo judicial relativo à decisão condenatória que verse sobre obrigação de fazer e obrigação de pagar, origina duas pretensões distintas e autônomas entre si(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019). [20]- a revisão da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo pelo magistrado, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, tendo em vista não se operar os efeitos da coisa julgada material, bastando que se caracterize como excessiva e/ou esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade(STJ - Ag: 1337640, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Publicação: DJ 04/11/2010). [21]- 2ª Turma do STJ (REsp nº 1.886.012/PB (2020/0185814-4) - Relator Ministro Francisco Falcão - DJe de 27/08/2020): “Não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, na hipótese em que o direito de o credor cobrar a dívida fazendária não apenas foi regularmente exercido, mas integralmente consumado com o depósito dos valores requisitados.
Decerto, satisfeita a obrigação por meio do depósito judicial dos valores (pagamento), não há mais que se falar em execução ou em prazo de exercício dos direitos creditícios.
E tampouco o dinheiro depositado permanece na esfera patrimonial do devedor, o que torna ainda mais descabida a tentativa de obstar a sua liberação.
O fato de a lei autorizar o cancelamento de precatório/RPV não resgatado no prazo de 2 (dois) anos não altera a titularidade dos valores ali consignados”; [22]- 2ª Turma do STJ (REsp nº 1.479.333/AL - Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020): “O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada.
Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença”; Tais orientações supra-elencadas em rol devem, portanto, ser aplicadas à solução deste recurso em si “cum grano salis”, nas exatas extensões do [a] pedido formulado na instância ordinária, [b] da decisão recorrida em si e do [c] pleito recursal em exame; não há que se falar, então, sequer em tese, em decisão “extra petita” pela só enumeração de citados fundamentos de modo conglobado, já que tais, repita-se, devem ser aquilatados e apreendidos nos limites da querela concreta sob apreciação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO monocrático ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC/1973, c/c art. 932 do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, nos termos da Resolução PRESI/SECJU 18, de 23/08/2012.
Intime-se o agravado, conforme art. 1019, II, do NCPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
15/07/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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